Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5810481-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais.
- O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação administrativa do benefício por
incapacidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810481-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANGELO CLAPIS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810481-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANGELO CLAPIS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em ação ajuizada por JOÃO ANGELO CLAPIS, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício (20.09.17), com o pagamento de
atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora, a partir da
citação, observando-se o índice aplicado à caderneta de poupança. Concedeu a tutela
antecipada. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária, fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença (ID 75128879).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, vez que o demandante
apresenta incapacidade parcial, não sendo caso de aposentadoria por invalidez. Prequestiona a
matéria para fins recursais (ID 75128888).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810481-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANGELO CLAPIS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme consta do sistema CNIS, o demandante possui vínculo empregatício com a Engetal
Engenharia e Construções Ltda., desde 03.07.06, e recebeu auxílio-doença no período de
30.11.06 a 26.09.17 (ID 75128889).
O laudo médico, produzido em 13.08.18, assim atestou:
“Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Transtornos dos
discos lombares com radiculopatia, CID M51.1.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Parcial e permanente.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a). R:
Doença diagnosticada em 10/2006.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Doença de caráter degenerativo
avançado.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Atualmente
somente medicamentoso. O tratamento é por tempo indeterminado. Não há previsão de cirurgias.
O tratamento é oferecido pelo SUS.
É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a)
se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de
cessação da incapacidade)? R: Tratamento é por tempo indeterminado, não sendo possível o
restabelecimento para sua atividade laboral habitual.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a)
está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: Sim, suscetível à reabilitação para atividades mais leves, tais como porteiro, zelador,
atendente, vendedor, recepcionista, entre outros compatíveis com a sua limitação.
Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial? (Favor
responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima) R:
Incapacidade decorrente de alterações na coluna lombar que impedem o exercício de atividades
que demandem esforço físico.
Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos,
sua situação trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de vista viável a
submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos termos da lei 8.213/91?
R: Sim.
Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e
atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial,
periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades
laborais habituais. Portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia desde 2006,
atualmente apresentando alterações importantes na coluna lombar, as quais estão lhe causando
limitações e reduzindo a sua capacidade laboral para sua atividade habitual desempenhada.
Conforme análise documental apresenta limitações decorrentes da mesma patologia desde
11/2006. Suscetível à reabilitação para atividades mais leves e compatíveis com as limitações
acima expostas”.
Diante das conclusões periciais, tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial (apenas
para trabalhos que exijam esforços físicos), considerada a idade do autor, com 39 anos e grau de
instrução de ensino médio completo, entendo pela possibilidade de reabilitação profissional,
sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para
atividades mais leves, que sejam compatíveis com suas limitações de esforços na coluna lombar.
Em face de todo o explanado, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Todavia, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em
valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, vez que
desde àquela data o demandante já apresentava incapacidade laborativa.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pleito de
concessão da aposentadoria por invalidez, deferindo ao demandante o direito ao
restabelecimento do auxílio-doença, nos termos da fundamentação, observado o exposto acerca
dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais.
- O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação administrativa do benefício por
incapacidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA