Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028636-10.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NA
DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 99 DA LEI 8.213/91.
I- Tendo em vista que a autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no
momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, deve
ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para fins de concessão e pagamento de
benefício previdenciário, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/91.
II- Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC). Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-10.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA - SP225856-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-10.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA - SP225856-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-10.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA - SP225856-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 20/3/46, implementou a idade
mínima necessária para a concessão do benefício em 20/3/06, precisando comprovar, portanto,
150 (cento e cinquenta) contribuições mensais.
A parte autora juntou aos autos a consulta do CNIS, com registros de atividades de 10/7/83 a
2/5/84, 10/7/83 a 2/5/84, 10/12/84 a 11/3/85 no RPPS e de 21/3/88 a 12/2/89, 18/8/89 a 3/11/89,
6/11/89 a 28/11/89, 13/6/90 a 12/2/91, 5/6/91 a 7/2/93, 8/2/93 a 23/10/94, 9/11/94 a 30/12/96,
23/2/99 a 30/12/99, 23/2/00 a 12/4/00, 8/5/00 a 30/6/00 e 14/8/00 a 12/9/00 no RPPS, com CTC
juntada aos autos.
Dispõe o art. 99 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação." (g.n)
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O que pretende a autora, na verdade, é a chamada
contagem recíproca de tempo de serviço ex3ercido em Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, a qual é garantida pelos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 201, §9º, da
Constituição Federal. Ocorre que o INSS invocou a aplicabilidade do art. 18, §1º, inciso IV, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que estipula que a contagem recíproca depende do
ingresso ou reingresso do contribuinte no RGPS. Esse é exatamente o caso da autora, que
prestou 87 contribuições no RGPS, seguidas de outras 112 contribuições em RPPS, na condição
de funcionária do Governo do Estado de São Paulo, mas, ao encerrar suas atividades no ente
público estadual, ao invés de requerer a aposentadoria ao órgão previdenciário respectivo, optou
por fazê-lo ao INSS, sem que, entretanto, houvesse retomado as contribuições à Autarquia
Federal. Daí se vê que a norma invocada pelo INSS é perfeitamente adequada ao caso da
autora, a qual, realmente, não tem direito à obtenção da aposentadoria junto ao INSS”.
Assim, tendo em vista que a autora ainda estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência
Social no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa quanto na
judicial, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para fins de concessão e
pagamento de aposentadoria.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA
DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99 DA LEI N. 8.213/1991 (PRECEDENTES).
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem recíproca ocorre quando
são somados tempos de serviços referentes a regimes previdenciários diversos (público e
privado) para efeito de aposentadoria [...]. Nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será
concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento,
e será calculado na forma da respectiva legislação (REsp n. 1.104.425/SC, Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1221140/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013) (g.n.)
Por fim, na eventual hipótese de a autora voltar a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
quer seja na condição de empregado, quer na de contribuinte individual, poderá o demandante
formular novo pedido de aposentadoria perante o INSS.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. IV, do CPC e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NA
DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 99 DA LEI 8.213/91.
I- Tendo em vista que a autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no
momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, deve
ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para fins de concessão e pagamento de
benefício previdenciário, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/91.
II- Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC). Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do
art. 485, inc. IV, do CPC e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA