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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE R...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devido ao segurado especial que comprove o preenchimento do requisito etário e a atividade rural por período equivalente ao da carência exigida para o benefício, de acordo com os arts. 39, I, 48 e 143, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). - Verificada a existência de início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal robusta, coesa e detalhada relativa à atividade rural pela parte autora, por período superior ao exigido pela legislação previdenciária. - Honorários recursais. - Apelação do INSS desprovida. - Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001341-87.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001341-87.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO CAMPOS CORREA

Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001341-87.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO CAMPOS CORREA

Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro SocialINSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 39 e 48, 48 e seguintes, bem como artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

(...) “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder aposentadoria por idade/rural/segurado especial à ADÃO CAMPOS CORREA, desde a data do requerimento administrativo (data do início do benefício) – de acordo com o art. 49, I, 'b', da Lei n. 8.213/91 e, na sua ausência, do ajuizamento da ação – conforme consolidada jurisprudência do STJ –, retroativos à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição, e com juros e correção monetária, conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A natureza alimentar do benefício pleiteado indica a urgência na concessão do provimento. Ante a tal, definitivamente convencido do direito e da urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro tutela antecipada para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, implante o benefício à parte autora. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00. Condeno o réu no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja verba, com fulcro no art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil, fixo em 10%, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Decorrido "in albis" o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal para o reexame necessário, enquanto não houver o julgamento do tema, a teor do que dispõe a Súmula 1.081 do STJ.”.

(....)

Opostos embargos de declaração pela parte autora foram acolhidos, nos seguintes termos (Id. 291286799 - Pág. 116/117):

“Ante a tal, defiro o pedido de fls. 131-132 e acolho os embargos de declaração para aperfeiçoar a sentença de fls. 152-155, sanando a omissão, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder aposentadoria por idade/rural/segurado especial à ADÃO CAMPOS CORREA, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2019) e até a data da concessão do benefício administrativamente pela autarquia (21/07/2020), respeitada a prescrição e com juros e correção monetária, conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal". No mais, persiste a sentença de fls. 152-155, tal qual lançada”.

Opostos novamente embargos pela autora, não foram acolhidos (Id. 291286799 - Pág. 132/133).

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, na busca da reforma da sentença, requerendo que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, bem como alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em período imediatamente anterior ao requerimento. Alega ainda, o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, uma vez que não foi comprovada a carência.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001341-87.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO CAMPOS CORREA

Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal do recurso de apelação, com base no art. 1.011, do CPC, passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.

Da Remessa oficial

Nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, sem fixar o valor efetivamente devido.

Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais.

Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários-mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários-mínimos, não conheço do reexame necessário.

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).

Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural.

Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.  

No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira:

 “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

  III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei” (Grifo nosso).

Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos:

Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;       

III - (revogado);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;  

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;    

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;        

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;      

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou        

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409).

Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade.

Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU).

Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).

Neste contexto, é possível estabelecer que o melhor entendimento é o que considera como início de prova material toda documentação idônea que permita identificar atividade rural por parte do segurado, seja em nome próprio ou em nome de terceiro. Confira-se o esclarecedor precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.

I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).

II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).

III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.

IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação deatividade rurícola.

VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

VII - Embargos de Divergência acolhidos

(STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).

(Grifo nosso)

Do caso dos autos

Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, o que se verifica pela documentação apresentada (Id. 291286798 - Pág. 16).

Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária.

De fato, é o que se verifica a partir dos elementos de prova colhidos neste processo.

Inicialmente, a parte autora apresentou relevante conjunto de documentos, digno do status de início de prova material (Id. 291286798 - Pág. 18/37), dentre os quais se destacam:

 - Certidão de Casamento, a qual consta a profissão do autor de "Lavrador", ano de 1980;

- Certidão de Nascimento da filha, a qual consta a profissão do autor de "Lavrador" ano de 1987;

- Cópia da CTPS da parte autora, a qual consta o registro do Empregador Romualdo Fontolan Neto, com admissão em 01 de junho de 1985, e demissão em 28 de setembro de 1985, Fazenda Colina, Rio Verde de Mato Grosso/MS;

- Cópia da CTPS da parte autora, a qual consta a anotação da Empregadora Huany, Ihsung, Fazenda Luckee, com a admissão em 15 de janeiro de 1989, com a demissão em 15 de março de 2005;

- Cópia da CTPS da parte autora, a qual consta o Empregadora Huany, Ihsung, Fazenda Luckee, com a admissão em 01 de agosto de 2005, com a demissão em 01 de março de 2013;

- Fatura de energia elétrica, na qual descreve que a parte autora reside no Assentamento Água Viva.

Além disso, a prova testemunhal colhida nos autos não somente corrobora o início de prova material como também estende a sua eficácia probatória, ao indicar a lide rural como avulso ou diarista em diversos momentos da vida da parte autora. É o que se observa a seguir:

“A testemunha Elandro dos Santos Santana disse que conhece o autor desde 1974, na região do perdigão, município de Rio Negro. O depoente afirma que o autor sempre trabalhou na área rural, com serviço da roça, com a criação de gados, para o sustento familiar, neste município. Ele trabalhou pelo período de 20 anos, na Fazenda Lucke, de propriedade do Chinês, exercendo atividades campesinas, neste município. Afirmando, ainda, que o autor passou a residir com à família no Assentamento Rural, denominada Água Viva, propriedade de sua filha, município de Rio Negro. O depoente afirma, que o autor continua residindo e trabalhando na área rural, para seu sustento familiar, neste município. Nunca viu o autor trabalhando na cidade.

A testemunha Assis Silva de Carvalho disse que conhece o autor há muito tempo. O depoente afirma, que ele reside e trabalha no Assentamento Rural, denominada Água Viva, propriedade de sua filha, município de Rio Negro. Afirmando, ainda, que ele sempre trabalhou em atividades campesinas, como serviços gerais, campeiro, na Fazenda Luckee, de propriedade do Sr. Chinês, para o sustento familiar, neste município. Nunca viu o autor trabalhando na cidade. Atualmente, ele continua residindo com sua esposa e sua sogra, e trabalhando na propriedade rural, pelo período de 08 anos, no Assentamento Água Viva, em Rio Negro.”

Como é possível observar, a prova testemunhal traz depoimentos coerentes e harmônicos entre si. Destes se depreende que a parte autora exerceu trabalhos rurais, tanto em regime de economia familiar como avulsa ou diarista rural, por praticamente toda a sua vida laboral. Há informações claras sobre quem eram os empreiteiros, quais eram as fazendas contratantes, além de informações sobre a rotina de trabalho típica da lide rural.

Outrossim, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

Sendo assim, perante o acervo probatório formado nos autos e diante do cumprimento das exigências legais relativas à carência, não restam dúvidas quanto à procedência da pretensão autoral à concessão da aposentadoria por idade.

Honorários recursais

Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.

Prequestionamento

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, diante da procedência da ação, nos moldes da fundamentação.

É o voto.

                                                                                                                                                                                                                                          /gabcm/crm



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

- A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devido ao segurado especial que comprove o preenchimento do requisito etário e a atividade rural por período equivalente ao da carência exigida para o benefício, de acordo com os arts. 39, I, 48 e 143, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).

- Verificada a existência de início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal robusta, coesa e detalhada relativa à atividade rural pela parte autora, por período superior ao exigido pela legislação previdenciária.

- Honorários recursais.

- Apelação do INSS desprovida.

- Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL


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