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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAME...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:22:28

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - A aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º, do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, garante ao segurado que não laborou exclusivamente em atividade rural, somar os períodos de labor rural, ainda que de forma descontinuada, a períodos em categorias diversas, notadamente em atividade urbana, para fins de concessão da aposentadoria por idade. - No caso dos autos, a parte autora trouxe somente a certidão de casamento datada no ano de 1969, que aponta profissão de agricultor. Trata-se de elemento insuficiente para configurar início de prova material indicativo de atividade rural pelo período de 15 anos. - Não bastasse, a prova testemunhal se mostrou vaga quanto a período antigo e imprecisa quanto aos locais de trabalho, em que supostamente a parte autora teria exercido atividade rural. - Em que pese o STJ tenha firmado o Tema 638, que dispensa que a prova material evidencie todo o período reivindicado, não é razoável supor que um único documento seja suficiente para comprovar a continuidade do exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência. - Diante desta insuficiência de prova material, impõe-se o Tema 629 do STJ, que determina a extinção do feito sem julgamento de mérito. - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000774-24.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000774-24.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000774-24.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base nos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).

Processado o feito, a demanda foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE pela r. sentença (ID 144682084), nos seguintes moldes:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para fins de CONDENAR o INSS a reconhecer como tempo de serviço rural do autor o período de 01/01/1969 a 31/12/1969.

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ”

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 144682087), na busca pela reforma da r. sentença. Para tanto, alegou que a certidão de casamento da parte autora é documento suficiente para constituir início de prova material.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.

Nesta instância, foi proferida decisão monocrática que julgou o feito extinto, em decorrência da insuficiência de provas e inexistência de início de prova material (ID 288075960).

Em face de tal julgado, a parte autora interpôs agravo interno, a fim de obter a reforma, com base nos seguintes argumentos: (i) houve juntada de certidão de casamento e de declaração do proprietário da terra; (ii) a prova testemunhal evidenciou a atividade rural; (iii) e aplicação do Tema 638 do STJ ao presente caso.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000774-24.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADOR FEDERAL CRISITNA MELO (RELATORA): Diante da regularidade formal do presente recurso, com suporte no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.

Aposentadoria por idade híbrida

Discute-se nos autos originários o reconhecimento de atividade na condição de trabalhador rural, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Nos termos dos arts. 25, 48 e seguintes da LBPS, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que preencher o requisito etário (65 anos de idade, se homem; 60 anos, se mulher) e cumprir com a carência exigida (180 contribuições ou de acordo com a regra de transição do art. 142, LBPS).

Conforme art. 48 § 3º da Lei n. º 8.213/91, os trabalhadores poderão somar tempo rural e urbano para fins de cumprimento desta carência. Trata-se do instituto da aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Sobre o tema, o E. STJ, no Repetitivo nº 1007, fixou a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007).

No que tange à comprovação do labor rural, é importante salientar que é imprescindível o início de prova material, ainda que incipiente, desde que haja corroboração da prova testemunhal, de acordo com arts. 48, 55, § 3º e 143 da LBPS.

Sobre esta temática, despontam inúmeros precedentes importantes na jurisprudência pátria, dentre os quais se destacam os seguintes:

 (i) É suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012);

(ii) Os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, 6ª Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª  Turma, DJe 29/11/2004).

(iii) Possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014; REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

(iv) É prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/03/2010).

Do caso dos autos

De início, constata-se que o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida restou comprovado, uma vez que a parte autora conta com idade superior com os requisitos legais.

Quanto à comprovação do período de atividade rural, contudo, é necessária análise mais detida dos elementos de prova colhidos nestes autos.

Para fins de início de prova material exigido para a comprovação de tempo em atividade rural, a parte autora junto somente certidão de nascimento, datada no ano de 1969 e na qual consta a profissão de agricultor.

Saliente-se que, o certificado de reservista, por ser extemporâneo aos fatos que se pretende provar, não deve ser considerado. Além disso, declarações por escrito de proprietários rurais são consideradas como prova testemunhal, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante.

Nesse sentido, conclui-se que não há início de prova material razoável, para que se possa determinar que a parte autora exerceu atividade rural por período equivalente ao tempo de carência exigido pela LBPS. Quer dizer, a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural por extenso período (de 01/01/1961 a 31/12/1974), mas somente traz um único documento que retrata curto período de sua vida (ano de 1969) como trabalhador rural.

Além disso, a prova testemunhal somente trouxe informações vagas de que o autor exercia atividade rural no período em que morava no estado do Ceará. Contudo, os testemunhos não souberam detalhar em quais condições e em que propriedades as experiências no campo da parte autora se deram. Além disso, há informações desencontradas referente ao proprietário das terras para o qual a parte autora teria prestado serviços. Não bastasse, todas informações trazidas pelas testemunhas se referem a período ocorrido há muito tempo, nas décadas de 1960 e 1970.

Em que pese o STJ tenha firmado o Tema 638, que dispensa que a prova material evidencie todo o período reivindicado, não é razoável supor que um único documento seja suficiente para comprovar a continuidade do exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência. Ainda mais quando a prova testemunhal é deficiente, como ocorreu neste caso em particular.

Sendo assim, em razão de grande lapso temporal sem início de prova material, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP e no Tema 629.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos moldes da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

- A aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º, do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, garante ao segurado que não laborou exclusivamente em atividade rural, somar os períodos de labor rural, ainda que de forma descontinuada, a períodos em categorias diversas, notadamente em atividade urbana, para fins de concessão da aposentadoria por idade.

- No caso dos autos, a parte autora trouxe somente a certidão de casamento datada no ano de 1969, que aponta profissão de agricultor. Trata-se de elemento insuficiente para configurar início de prova material indicativo de atividade rural pelo período de 15 anos.

- Não bastasse, a prova testemunhal se mostrou vaga quanto a período antigo e imprecisa quanto aos locais de trabalho, em que supostamente a parte autora teria exercido atividade rural.

- Em que pese o STJ tenha firmado o Tema 638, que dispensa que a prova material evidencie todo o período reivindicado, não é razoável supor que um único documento seja suficiente para comprovar a continuidade do exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência.

- Diante desta insuficiência de prova material, impõe-se o Tema 629 do STJ, que determina a extinção do feito sem julgamento de mérito.

- Agravo interno da parte autora desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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