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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRF3. 0017947-28.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/04/1983 a 03/05/1984, 01/10/1984 a 20/09/1986, 02/02/1987 a 29/04/1988, 01/07/1988 a 30/08/1990, 02/05/1991 a 04/02/1993, 01/11/1993 a 31/01/1996, 02/09/1996 a 25/08/1998, 01/04/1999 a 08/02/2002, 01/07/2003 a 20/11/2007, 02/06/2008 a 16/12/2008 e 06/02/2009 a 07/04/2015. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por especial, a partir do requerimento administrativo (06/07/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246292 - 0017947-28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246292 / SP

0017947-28.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/04/1983 a 03/05/1984,
01/10/1984 a 20/09/1986, 02/02/1987 a 29/04/1988, 01/07/1988 a 30/08/1990, 02/05/1991 a
04/02/1993, 01/11/1993 a 31/01/1996, 02/09/1996 a 25/08/1998, 01/04/1999 a 08/02/2002,
01/07/2003 a 20/11/2007, 02/06/2008 a 16/12/2008 e 06/02/2009 a 07/04/2015.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por especial, a partir do
requerimento administrativo (06/07/2015), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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