
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-12.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ESDRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-12.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ESDRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 06.03.202, considerando a ausência de incapacidade/redução da capacidade laborativa, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sendo a parte autora isenta, consoante artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.”
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia médica judicial. No mérito, afirma que é portador de sequelas de acidente que, especialmente considerando sua profissão, promovem a redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-12.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ESDRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da Preliminar.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença/laudo pericial.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, in verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”
No caso concreto.
A sentença de primeiro, considerando a ausência de redução da capacidade laboral, julgou improcedente o pedido inicial.
Confira-se:
“No caso em apreço, a(s) perícia(s) técnica(s) realizada(s) na esfera administrativa reconheceu(ram) a ausência da incapacidade.
Realizada perícia médica judicial em 24/10/2023 (ID 307386074), o expert judicial consignou, após discorrer detalhadamente sobre a doença/lesão/deficiência e as circunstâncias da perícia, que o autor apresenta “Sequela de traumatismo de membro inferior (CID T 93)”. Contudo, concluiu que “O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral.”, e também que “Não apresenta limitação legalmente relevante segundo decreto 3048/99 Anexo III.”. Tal conclusão foi confirmada nos laudos complementares (IDs 325032496 e 341969919).
Assim, não constatada a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, tampouco a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, prejudicada a análise da carência e da qualidade de segurado.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Nesse sentido, recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa está vazada nos seguintes moldes: (...)”
O apelante afirma que em abril de 2019 sofreu acidente doméstico que resultou em fraturas na sua perna direita, cujas sequelas causam redução de sua capacidade laborativa.
O laudo médico pericial ID 333874038, elaborado em 24.10.2023 e complementado em 29.05.2024 (ID 333874045) e 10.10.2024 (ID 333874057), informa que o autor, frentista, com 56 anos de idade no momento da perícia, apresenta sequela do mencionado acidente, concluindo que a mesma não ocasiona incapacidade ou redução da capacidade laboral, aduzindo que “O fato do autor apresentar uma sequela ocasionado por um trauma não significa que o autor apresenta limitação de seu movimento quiçá incapacidade laboral.”
Consta ainda que “o autor ao exame médico semiológico criterioso apresenta marcha sem alterações, tônus muscular preservados em membros superiores e inferiores, ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos, quadril, joelhos, tornozelos, movimentação ativa e passiva de coluna lombar sem limitação. Cicatriz cirúrgica em perna direita em bom aspecto.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de sequelas do acidente, o Expert do Juízo concluiu que tal condição não implica incapacidade ou redução da capacidade laborativa, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Nesse sentido, observa-se que os documentos médicos que acompanham a peça inicial, emitidos em 2019, período contemporâneo ao relatado acidente, apenas indicam a necessidade de acompanhamento médico e fisioterapia, sem menção à qualquer sequela ou redução da capacidade laboral definitiva.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, não comprovada a redução da capacidade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Da sucumbência recursal.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA/LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o laudo pericial padece de nulidade; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-acidente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não caracterizada a nulidade do laudo pericial. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não demonstrada a imprestabilidade do laudo pericial e/ou a necessidade de elaboração de novo laudo.
4. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei n. 8213/91.
5. Redução da capacidade laborativa não comprovada. O laudo pericial, apresar de reconhecer a existência de sequela decorrente de acidente, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa.
6. Ausência de elementos aptos a ilidir as conclusões do perito judicial.
7. A não comprovação da existência de redução da capacidade laborativa obsta a concessão do auxílio-acidente. Sentença de improcedência do pedido mantida.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
IV – DISPOSITIVO E TESE
9. Questão preliminar argüida pela parte autora rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
_________________________________
Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 86; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: -----.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal