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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECE...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:27

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. - O autor ajuizou a demanda, visando o recebimento de pensão por morte, sustentando sua condição de filho inválido do segurado João Costa Filho, falecido em 20 de janeiro de 2019. - Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que, em decorrência do falecimento do segurado João Costa Filho, foi instituída administrativamente a pensão por morte (NB 21/186.342.047-6) em favor do cônjuge supérstite (Clair Chiquetti Costa). - O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá o interesse da corré. - Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria a beneficiária ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. - Sentença anulada. - Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002431-79.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002431-79.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou a demanda, visando o recebimento de pensão por morte, sustentando sua
condição de filho inválido do segurado João Costa Filho, falecido em 20 de janeiro de 2019.
- Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos
autos pelo INSS, que, em decorrência do falecimento do segurado João Costa Filho, foi instituída
administrativamente a pensão por morte (NB 21/186.342.047-6) em favor do cônjuge supérstite
(Clair Chiquetti Costa).
- O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais,
ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá o interesse
da corré.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria a beneficiária ter integrado o polo
passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora
ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados
após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à
eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de
Processo Civil.
- Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Prejudicada a apelação da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002431-79.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIO CESAR COSTA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002431-79.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIO CESAR COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JÚLIO CÉSAR COSTA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, João Costa Filho, ocorrido em 20 de janeiro
de 2019.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado (id 108530937 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de filho inválido do falecido segurado, inclusive titular de aposentadoria por
invalidez, a qual foi instituída anteriormente ao falecimento do genitor (id 108530940 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso (id

126921392 – p. 1/4).
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002431-79.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIO CESAR COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos
autos pelo INSS, que, em decorrência do falecimento do segurado João Costa Filho, foi instituída
administrativamente a pensão por morte (NB 21/186.342.047-6) em favor do cônjuge supérstite
(Clair Chiquetti Costa).
Evidencia-se, sobremaneira, o interesse processual da titular originária da pensão por morte, na
medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos certamente trará reflexos depreciáveis
na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda mensal do benefício, nos
moldes preconizados pelo art. 77 da 8.213/91, in verbis:

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais”.

Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria a aludida beneficiária ter integrado o
polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte
autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais
praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz
respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do
Código de Processo Civil.

Confira-se o entendimento deste Tribunal acerca da questão:

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AÇÕES CONEXAS - CÔNJUGE -
COMPANHEIRA E FILHA MENOR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - SENTENÇA ANULADA
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APRECIAÇÃO DO
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Merece acolhimento o recurso do INSS, na parte que alega que o processo é nulo, desde a
inicial, por não constar do polo ativo a filha do segurado falecido, menor impúbere.
2. Embora entenda que, quando se trata de pedido de pensão por morte de segurado, basta que
conste do polo ativo apenas a mãe, tendo em vista que o benefício se reverterá em prol de toda
unidade familiar, no caso a situação é diferente.
3. Em duas ações conexas e que foram objeto de sentença única, concorrem à pensão, na
mesma classe da menor, a companheira e a esposa, pertencente esta última a outra unidade
familiar.
4. Dispõe o artigo 77 da lei 8.213, na redação vigente à data do óbito, que a pensão será rateada
entre todos, em partes iguais.
5. Daí, se a pensão for concedida as duas partes autoras, ou a uma delas ou a nenhuma, a
sentença atingirá os interesses da menor.
6. Prevalece, pois, no caso, o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, sendo o caso de
litisconsórcio necessário.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para anular todos os atos praticados, a partir
da citação e ordenar a citação da menor. Ficando prejudicada a apreciação da apelação da parte
autora."
(5ª Turma, AC nº 1999.03.99.019987-8, Rel. Juíza Fed. Conv. Eva Regina, j. 24/06/2002, DJU
21/10/2002, p. 452).

De rigor, portanto, impor-se a nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a
sentença, a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual,
nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, a fim de que a titular originária da pensão por morte (Clair Chioquetti Costa) seja citada a
integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), seguindo-se a
regular tramitação do feito até ulterior decisão de mérito, restando prejudicada a apelação da
parte autora.
É o voto.














E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou a demanda, visando o recebimento de pensão por morte, sustentando sua
condição de filho inválido do segurado João Costa Filho, falecido em 20 de janeiro de 2019.
- Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos
autos pelo INSS, que, em decorrência do falecimento do segurado João Costa Filho, foi instituída
administrativamente a pensão por morte (NB 21/186.342.047-6) em favor do cônjuge supérstite
(Clair Chiquetti Costa).
- O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais,
ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá o interesse
da corré.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria a beneficiária ter integrado o polo
passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora
ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados
após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à
eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de
Processo Civil.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença recorrida, restando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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