
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135949-85.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LOURDES APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135949-85.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LOURDES APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de uma pensão por morte, a fim de que seja calculada com base no valor da aposentadoria originária revisada através da ação judicial n.º 1007390-80.2017.8.26.0269.
A r. sentença (id 335009344) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora “pretende alterar a forma de cálculo do benefício deferido no processo nº 1007390-80.2017.8.26.0269, no qual foi determinada a forma de cálculo do benefício sem incidência do fator previdenciário, com sentença já transitada em julgado”, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora (id 335009352) em que pugna pela reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial, requerendo a revisão de sua pensão por morte decorrente da nova RMI concedida no feito que revisou o benefício originário.
É o relatório.
vn
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135949-85.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LOURDES APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA
Preliminarmente, não verifico a ocorrência de coisa julgada.
O artigo 337, §§1º ao 4º do CPC trata da coisa julgada, nos seguintes termos:
"Art. 337. (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."
A demanda anterior (1007390-80.2017.8.26.0269) analisou pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo autor era o titular do benefício originário, cônjuge da autora no presente feito, sobrevindo trânsito em julgado em 14/10/2024.
Portanto, verifica-se que os feitos possuem parte, pedido e causa de pedir diversos.
Assim, de rigor o afastamento da extinção do feito.
Estando a causa em condições de imediato julgamento, passo a análise da matéria.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA
É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte. Precedente desta Egrégia Corte no AC nº 00097318520144036183, de Relatoria do MM. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 de 31/03/2016.
Inclusive, a questão não mais comporta mais digressões, pois o E. STJ, em decisão proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 1.057), com força vinculante para as instâncias inferiores, firmou a tese que passo a transcrever:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”.
Com a presente demanda pretende a parte autora a revisão de sua pensão por morte, em consequência de êxito obtido em demanda judicial (1007390-80.2017.8.26.0269) que majorou a renda mensal inicial do benefício instituidor.
Preceitua o artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Ainda, há de se observar o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.”
A inteligência das referidas normas conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador é que nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição se inicia a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.
No curso da ação de conhecimento de revisão do benefício originário (1007390-80.2017.8.26.0269), em 20/04/2024, foi a óbito o autor, iniciando-se, na mesma data, a concessão da pensão por morte da parte autora desta demanda.
O trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2024, portanto, o reconhecimento do direito à revisão do benefício originário ocorreu após a DIB da pensão por morte (20/04/2024).
Nos termos do julgamento proferido pelo STF no tema 350, mais precisamente no tocante ao item 4 da ementa formulada, definiu-se que, “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Assim sendo, a partir do trânsito em julgado, caberia ao INSS proceder à revisão da pensão da parte autora, decorrente da alteração da renda mensal do benefício originário determinada judicialmente.
Ademais, observo que a parte autora pleiteou a revisão de sua pensão na esfera administrativa, através de requerimento administrativo protocolado em 31/10/2024, em que constam todas as peças da referida demanda em que revista a RMI do benefício originário (id 335008924 a id 335008927).
Do acima disposto, nota-se que faz jus a parte autora à percepção das parcelas decorrentes da revisão de sua pensão por morte, desde o seu termo inicial (óbito do segurado originário), observada a renda mensal inicial do benefício originário conforme aferido na ação n.º 1007390-80.2017.8.26.0269, não havendo parcelas prescritas.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Cumpre mencionar, que a Resolução n° 784, de 25 de agosto de 2022 alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução CJF n. 658, de 10 de agosto de 2020), passando a adotar oficialmente a taxa SELIC para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, na forma acima fundamentada, observados os consectários legais dispostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REFLEXO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. COISA JULGADA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
-
Ação ajuizada visando à revisão de pensão por morte para adequá-la ao valor da aposentadoria originária revisada judicialmente (processo nº 1007390-80.2017.8.26.0269).
-
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada.
-
Apelação da parte autora, alegando ausência de identidade entre as demandas e pleiteando a revisão da pensão com base na RMI majorada do instituidor.
II. Questão em discussão
-
As questões controvertidas consistem em:
i) verificar a ocorrência de coisa julgada;
ii) definir a legitimidade ativa da pensionista para pleitear reflexos de revisão do benefício originário;
iii) examinar a prescrição ou decadência aplicável;
iv) analisar o cabimento da revisão da pensão por morte com base na decisão judicial que revisou o benefício do instituidor.
III. Razões de decidir
-
Não há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a ação revisional do benefício originário e a presente demanda, afastando-se a coisa julgada.
-
O STJ, no Tema 1.057, consolidou a legitimidade ativa dos pensionistas para pleitear a revisão da pensão em decorrência da revisão do benefício originário.
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A pensão por morte deve refletir o valor da aposentadoria do instituidor, já revisada em ação transitada em julgado.
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Não há parcelas prescritas, aplicando-se o princípio da actio nata.
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Consectários legais: juros e correção monetária conforme legislação vigente e orientação do STF no RE 870.947 e das ECs 113/2021 e 114/2021.
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Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II e 11, do CPC/2015, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
-
Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, determinando a revisão da pensão por morte com base na aposentadoria originária revisada.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, V, 1.013, §3º, I, e 85, §§ 4º e 11; Lei 8.213/91, arts. 103, parágrafo único, e 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.057 (Recursos Especiais Repetitivos); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 350 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal