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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO ...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação de conhecimento ajuizada em 08/08/2019, na qual a parte autora, viúva de Walquir Vila Nova, pleiteia a conversão do benefício assistencial recebido pelo falecido em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, bem como a concessão de pensão por morte e indenização por danos morais. - A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da qualidade de segurado, concessão de aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, e, com resolução de mérito, julgou improcedentes os pedidos de pensão por morte e danos morais. - A autora apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à legitimidade ativa, indevida distribuição do ônus da prova e manutenção da qualidade de segurado do instituidor, em razão de desemprego involuntário à época da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o segurado falecido mantinha a qualidade de segurado à data do início da incapacidade e, em consequência, se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 15 e 74 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR - A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada, porquanto a sentença observou os requisitos do art. 489 do CPC, havendo regular prestação jurisdicional. - Reconheceu-se a legitimidade ativa da autora, nos termos do Tema 1.057 do STJ, segundo o qual o dependente tem legitimidade para postular a concessão de benefício previdenciário em favor do segurado falecido, quando tal reconhecimento repercute diretamente em seu direito à pensão por morte. - Constatou-se que o falecido teve seu último vínculo laboral encerrado em 31/05/2011, e que, ao requerer o benefício por incapacidade (NB 31/600.770.328-6) em 22/02/2013, encontrava-se desempregado, conforme declarações prestadas ao INSS e no requerimento de benefício assistencial (LOAS), protocolado em 28/03/2013 e posteriormente concedido. - Comprovada a situação de desemprego involuntário, incide a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, assegurando a manutenção da qualidade de segurado até a data da incapacidade fixada administrativamente em 28/02/2013. - Demonstrado que o falecido fazia jus à concessão de benefício por incapacidade e que o óbito, ocorrido em 16/07/2017, decorreu do agravamento de doença degenerativa (Alzheimer), restou configurado o direito da autora à pensão por morte. - Quanto ao termo inicial, ausente requerimento administrativo específico de pensão por morte, a DIB deve ser fixada na data da citação, quando a controvérsia foi instaurada em juízo. - O pedido de indenização por danos morais, não renovado em sede recursal, não integra o objeto devolvido à instância superior. IV. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à autora, com termo inicial na data da citação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000921-10.2019.4.03.6135, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000921-10.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: DILEUZA DOS SANTOS VILA NOVA

Advogados do(a) APELANTE: DRIELLE GOMES ALMEIDA RIOS - SP404385-N, FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000921-10.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: DILEUZA DOS SANTOS VILA NOVA

Advogados do(a) APELANTE: DRIELLE GOMES ALMEIDA RIOS - SP404385-N, FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos.  

Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08 de agosto de 2019, na qual a parte autora postula a conversão de benefício assistencial ao portador de deficiência, em aposentadoria por invalidez com acréscimo de auxílio permanente, bem como a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte e danos morais.

O juiz da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, concessão de aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25% por assistência permanente, e, com resolução de mérito, julgou improcedentes os pedidos de pensão por morte e indenização por danos morais.

Irresignada, apela a parte autora. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à legitimidade ativa para pleitear o benefício previdenciário, bem como a indevida distribuição do ônus da prova acerca da data de início da incapacidade do segurado instituidor. Defende que restou comprovado que o falecido marido fazia jus ao benefício por incapacidade quando ainda mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário e, por conseguinte, a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor.

Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram distribuídos nesta Corte em 14 de julho de 2025.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000921-10.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: DILEUZA DOS SANTOS VILA NOVA

Advogados do(a) APELANTE: DRIELLE GOMES ALMEIDA RIOS - SP404385-N, FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Vislumbra-se que ao proferir a sentença hostilizada o Julgador considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvendo a lide, cotejando a prova produzida e a legislação pertinente aplicável a matéria, encontrando-se presentes todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Houve, portanto, regular entrega da prestação jurisdicional sem vícios formais.

Rejeita-se preliminar.

No entanto, a parte autora como interessada na percepção de pensão por morte tem legitimação para postular a concessão de tal benefício em favor do cônjuge falecido, consoante entendimento já sedimentado pelo Tema 1.057 da Corte Cidadã.

Passo ao exame do mérito.

Da pensão por morte 

O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. 

Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. 

São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91.  

O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". 

A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte, conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições. Essas exceções estão previstas no artigo 15 da referida Lei e incluem situações em que o segurado conserva a sua qualidade de segurado mesmo quando não está contribuindo regularmente para o sistema previdenciário, desde que esteja dentro das condições estabelecidas na LBPS.

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. No entanto, é importante observar que a qualidade de segurado se esgota somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.

Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça.

Quanto a circunstância do § 2º do art. 15, para fazer jus ao acréscimo de 12 meses ao período de graça, é preciso que o segurado comprove estar em desemprego involuntário.

Vê-se que o registro formal no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova admitido, podendo ser comprovado o desemprego por outras provas documentais, e até mesmo testemunhais.

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.

(...)

2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

3. Agravo Regimental do INSS desprovido”. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014).

Entretanto, a mera ausência de registros na CTPS, ou a cessação do contrato de trabalho, por si só, não são aptas a comprovar o desemprego involuntário, devendo ser corroboradas com outros meios de prova.

Assim é a já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.

2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.

3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito”. (REsp 1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

(...)

- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Hipótese de prorrogação do período de graça afastada. Precedentes.

- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou por tempo de serviço/contribuição, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.

(...)

- Apelação desprovida. (TRF da 3ª região. Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5141597-85.2021.4.03.9999. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. Data de publicação: 07/06/2022).

Do caso dos autos 

A autora foi casada com Walquir Vila Nova desde 06 de fevereiro de 1975, conforme se verifica da certidão de casamento juntada aos autos (Id 330688441, pág. 13), restando comprovada sua condição de dependente, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.

O óbito do cônjuge ocorreu em 16/07/2017. Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.

A controvérsia dos autos restringe-se a verificar se o instituidor preenchia, à época, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, circunstância que repercute diretamente no direito da autora à pensão por morte.

Para tanto, impõe-se examinar se, na data de início da incapacidade laborativa, permanecia preservada a qualidade de segurado, especialmente quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça em razão de eventual situação de desemprego involuntário.

Consta que o último vínculo empregatício do falecido ocorreu entre 01/10/2010 e 31/05/2011, na função de empregado doméstico. Posteriormente, em 22/02/2013, foi protocolado pedido administrativo de benefício por incapacidade, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Ressalte-se, contudo, que, no próprio procedimento administrativo, o INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa, fixando o início em 28/02/2013 — ponto que se apresenta incontroverso.

A apelante sustenta que seu falecido marido, quando do requerimento administrativo do benefício NB 31/600.770.328-6, em 22/02/2013, encontrava-se desempregado, circunstância que autorizaria a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Para tanto, invoca a declaração pessoal do segurado apresentada ao INSS em 19/04/2013, na qual este afirmou estar desempregado (Id 330688441):

  

Ademais, destaca o teor do laudo médico administrativo que registrou a expressamente que o então requerente estava desempregado:

Diante desse conjunto probatório, as declarações prestadas pelo falecido, por ocasião do requerimento do benefício assistencial (LOAS) em 28/03/2013 — posteriormente concedido —, nas quais afirmou não possuir vínculo de trabalho nem fonte de renda, permitem concluir, de forma segura, que se encontrava efetivamente desempregado à época da eclosão da incapacidade laborativa, caracterizando situação de desemprego involuntário.

Consoante o disposto no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado pode ser prorrogada por até 24 meses após a cessação das contribuições, quando comprovada a situação de desemprego.

Assim, considerando que o último vínculo empregatício do falecido encerrou em 31/05/2011 e que a incapacidade laborativa foi fixada administrativamente em 28/02/2013, o período decorrido entre esses marcos encontra-se integralmente coberto pela prorrogação do período de graça, preservando-se, portanto, a qualidade de segurado.

Dessa forma, restou plenamente demonstrado que o segurado instituidor reunia as condições necessárias à concessão do benefício por incapacidade NB 31/600.770.328-6, indeferido indevidamente na via administrativa. A incapacidade laborativa, fixada desde 28/02/2013, decorreu do agravamento progressivo do quadro de Alzheimer — doença que, conforme consignado na certidão de óbito, levou ao falecimento do segurado em 16/07/2017.

Reconhece-se, portanto, que o de cujus fazia jus à concessão de benefício por incapacidade até o seu óbito, circunstância que repercute diretamente no direito da autora à pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.

Em relação ao termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação vigente à época do óbito (16/07/2017), dispõe que será devida a pensão desde o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

No caso concreto, verifica-se que, após o falecimento do segurado, a autora apresentou pedido administrativo de revisão do ato que indeferira o benefício por incapacidade anteriormente requerido pelo falecido (Id 330688446). Tal pleito, contudo, não se confunde com pedido de pensão por morte, pois não teve por objeto o reconhecimento da qualidade de dependente, tampouco uma análise acurada da qualidade de segurado do falecido.

Assim, inexistindo requerimento administrativo específico de pensão por morte no prazo legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a controvérsia foi instaurada em juízo e a autarquia teve ciência inequívoca da pretensão deduzida.

A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião do cumprimento de sentença.

Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. 

Dispositivo

Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS a conceder benefício de pensão por morte vitalícia à autora, em razão do falecimento de Walquir Vila Nova, com termo inicial na data da citação.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

- Ação de conhecimento ajuizada em 08/08/2019, na qual a parte autora, viúva de Walquir Vila Nova, pleiteia a conversão do benefício assistencial recebido pelo falecido em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, bem como a concessão de pensão por morte e indenização por danos morais.

- A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da qualidade de segurado, concessão de aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, e, com resolução de mérito, julgou improcedentes os pedidos de pensão por morte e danos morais.

- A autora apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à legitimidade ativa, indevida distribuição do ônus da prova e manutenção da qualidade de segurado do instituidor, em razão de desemprego involuntário à época da incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- A questão em discussão consiste em verificar se o segurado falecido mantinha a qualidade de segurado à data do início da incapacidade e, em consequência, se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 15 e 74 da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada, porquanto a sentença observou os requisitos do art. 489 do CPC, havendo regular prestação jurisdicional.

- Reconheceu-se a legitimidade ativa da autora, nos termos do Tema 1.057 do STJ, segundo o qual o dependente tem legitimidade para postular a concessão de benefício previdenciário em favor do segurado falecido, quando tal reconhecimento repercute diretamente em seu direito à pensão por morte.

- Constatou-se que o falecido teve seu último vínculo laboral encerrado em 31/05/2011, e que, ao requerer o benefício por incapacidade (NB 31/600.770.328-6) em 22/02/2013, encontrava-se desempregado, conforme declarações prestadas ao INSS e no requerimento de benefício assistencial (LOAS), protocolado em 28/03/2013 e posteriormente concedido.

- Comprovada a situação de desemprego involuntário, incide a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, assegurando a manutenção da qualidade de segurado até a data da incapacidade fixada administrativamente em 28/02/2013.

- Demonstrado que o falecido fazia jus à concessão de benefício por incapacidade e que o óbito, ocorrido em 16/07/2017, decorreu do agravamento de doença degenerativa (Alzheimer), restou configurado o direito da autora à pensão por morte.

- Quanto ao termo inicial, ausente requerimento administrativo específico de pensão por morte, a DIB deve ser fixada na data da citação, quando a controvérsia foi instaurada em juízo.

- O pedido de indenização por danos morais, não renovado em sede recursal, não integra o objeto devolvido à instância superior.

IV. DISPOSITIVO

- Recurso parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à autora, com termo inicial na data da citação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal


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