
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075511-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JUMAR LEOPERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075511-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JUMAR LEOPERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, nos termos da lei, a partir de 27/08/2018, pelo período de cinco anos, incluindo-se o abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/1991. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O reexame necessário foi dispensado (ID 281957257 - fls. 07).
Apela a parte autora sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença, para que a data de início da incapacidade (DII) seja fixada em 29/08/2012 ou, subsidiariamente, em 04/08/2014, sob o fundamento de que a moléstia incapacitante já se encontrava devidamente comprovada e reconhecida judicialmente desde então (ID 281957257 - fls. 11).
Por sua vez, apela o INSS, alegando, em síntese: (i) impossibilidade de extensão do vínculo trabalhista do cônjuge à autora, que se declara como "lar/prendas domésticas"; e (ii) nulidade da sentença por ter dispensado o reexame necessário, em afronta ao art. 496 do CPC (ID 283951007 - fls. 02).
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075511-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JUMAR LEOPERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso interposto é formalmente regular, devidamente motivado (art. 1.010 do CPC), com partes legítimas, adequado (art. 1.009 do CPC) e tempestivo (art. 1.003 do CPC). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, dele conheço, passando ao exame do mérito, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O art. 201, I, da Constituição Federal, em sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, tais benefícios passaram a ser denominados auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, enquanto não sobrevier alteração legislativa, permanecem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios).
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação da incapacidade laborativa.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Já o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 da mesma lei, é devido ao segurado temporariamente incapacitado para o trabalho.
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à correção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, fixando a DII em 27/08/2018, pelo prazo de cinco anos, bem como à análise dos recursos: de um lado, a parte autora, que busca a fixação da DII em 29/08/2012 ou, subsidiariamente, em 04/08/2014; de outro, o INSS, que questiona a dispensa do reexame necessário e suscita a impossibilidade de extensão do vínculo trabalhista do cônjuge.
O laudo pericial é categórico ao consignar que o autor é portador de neoplasia maligna da nasofaringe (CID C11.1), diagnosticada em 29/08/2012, em decorrência de biópsia compatível com carcinoma indiferenciado (carcinoma linfoepitelial).
Embora registre períodos de relativa melhora, a perita concluiu que o demandante apresenta restrição física e limitação de mobilidade e movimentos, encontrando-se em incapacidade total e temporária, fixada em 27/08/2018 como DII.
Todavia, o próprio laudo reconhece que o início da doença incapacitante remonta a 29/08/2012 (DID), data do diagnóstico oncológico, com registros de tratamento intensivo (quimioterapia e radioterapia) até 2016, além de sequelas relevantes.
A decisão de primeiro grau, inclusive, reconheceu a gravidade da patologia e antecipou tutela em razão da impossibilidade de o segurado permanecer sem benefício em meio ao tratamento agressivo a que foi submetido (ID: 281957252).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o art. 60, §1º, estabelece que o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade ou da data do requerimento administrativo, o que for posterior.
A jurisprudência pacífica do STJ e da TNU orienta que, comprovada por perícia a presença de doença grave anterior à perícia judicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do início da incapacidade (DII), e não na data da perícia, salvo prova inequívoca em contrário (Súmula 576 do STJ e Súmula 33 da TNU).
No caso, o conjunto probatório demonstra que a doença incapacitante já comprometia a capacidade laborativa do autor desde, ao menos, 04/08/2014, data da cessação do benefício previdenciário anterior, que ensejou a propositura da presente ação em 16/06/2015 (ID: 281957252 - fls. 03) e o deferimento de liminar para seu restabelecimento (ID: 281957252 - fls. 109).
Assim, as razões recursais do INSS não merecem acolhida. O exercício eventual de atividade remunerada pelo segurado em tais circunstâncias não descaracteriza a incapacidade, devendo ser interpretado como esforço de subsistência, conforme já pacificou o STJ (REsp 1573146/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/11/2017).
Quanto ao reexame necessário, correta a sentença ao dispensá-lo, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, considerando que o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, mesmo computado o prazo de cinco anos fixado para a percepção do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar como termo inicial do benefício (DIB) a data de 04/08/2014, correspondente à cessação do benefício anterior, em consonância com a prova pericial e documental dos autos, e nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA DA NASOFARINGE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu ao autor benefício de auxílio-doença a partir de 27/08/2018, por cinco anos, com pagamento do abono anual e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. O recurso da parte autora busca fixar a data de início da incapacidade em 29/08/2012 ou, subsidiariamente, em 04/08/2014. O recurso do INSS questiona a dispensa do reexame necessário e a extensão do vínculo trabalhista do cônjuge à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício deve coincidir com a data do diagnóstico (29/08/2012), com a cessação do benefício anterior (04/08/2014) ou com a fixada na sentença (27/08/2018); e (ii) saber se era obrigatória a submissão da sentença ao reexame necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial atestou neoplasia maligna diagnosticada em 29/08/2012, com incapacidade total e temporária fixada em 27/08/2018, mas com registros de comprometimento laboral desde 04/08/2014, quando houve a cessação do benefício anterior.
5. A jurisprudência do STJ (Súmula 576) e da TNU (Súmula 33) firmou que o termo inicial deve coincidir com a data da incapacidade, e não da perícia, salvo prova contrária. No caso, os documentos indicam incapacidade desde 04/08/2014.
6. O reexame necessário foi corretamente dispensado, pois o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC.
7. O exercício eventual de atividade remunerada não descaracteriza a incapacidade, constituindo esforço de subsistência, segundo entendimento do STJ (REsp 1573146/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício em 04/08/2014. Apelação do INSS não provida.
Tese de julgamento: “1. O termo inicial do auxílio-doença deve coincidir com a cessação do benefício anterior, quando comprovada a incapacidade laboral desde essa data. 2. É dispensado o reexame necessário quando o valor da condenação não alcança mil salários mínimos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 496, §3º, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; TNU, Súmula 33; STJ, REsp 1573146/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13/11/2017.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal