
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003360-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VICENTE
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003360-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VICENTE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar como efetivo o trabalho exercido pela autora no período de 01/04/1987 a 12/09/2008, condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016), com pagamento dos valores atrasados de uma só vez, acrescidos de juros de mora a partir da citação, no percentual da caderneta de poupança, e correção monetária conforme a Lei nº 11.960/2009, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
A procedência do pedido se deu com base nas anotações constantes na CTPS da autora, consideradas início de prova material suficiente, cuja presunção juris tantum de veracidade não foi infirmada pelo INSS, sendo este o fundamento para o reconhecimento do vínculo empregatício e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, o INSS alega que o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica, no período de 01/04/1987 a 12/09/2008, não poderia ter sido feito apenas com base em anotações na CTPS, por não haver início de prova material contemporânea e suficiente, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 62 do Decreto nº 3.048/99. Sustenta que não foram apresentados documentos complementares, que não houve assinatura do empregador na CTPS, e que os recolhimentos foram convertidos para facultativos, não preenchendo os requisitos legais para concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 também quanto à correção monetária, defendendo que o índice da caderneta de poupança (TR) deve ser aplicado até a data da requisição do precatório, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e entendimento do STF no RE 870.947/SE.
As contrarrazões foram apresentadas pela autora.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003360-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VICENTE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade.
Análise do Mérito
Discute-se a validade das anotações na CTPS da parte autora como empregada doméstica entre 01/04/1987 e 12/09/2008, período este considerado pelo juízo a quo suficiente para a concessão da aposentadoria.
No procedimento administrativo, a CTPS não continha a assinatura de sua empregadora (Num. 85424836 - Pág. 24), sendo este um dos motivos do indeferimento do benefício, uma vez que a autora não cumpriu as exigências para suprir tal falha (Num. 85424836 - Pág. 39).
De fato, constata-se que a empregadora doméstica lançou sua assinatura na CTPS da autora por ocasião do registro inicial do contrato de trabalho. A assinatura não foi lançada apenas no ato de sua extinção, em 12/09/2008. Entretanto, ao longo do período contratual, constam diversos lançamentos referentes a alterações salariais — inclusive vinculadas a reajustes do salário mínimo — e concessão de férias, todos assinados pela mesma empregadora.
Tais registros revelam a efetiva manutenção de uma relação de emprego típica, caracterizada por continuidade, subordinação e remuneração mediante salário. Assim, a ausência de assinatura no encerramento do vínculo constitui mera irregularidade formal, incapaz de afastar a presunção juris tantum de veracidade que recai sobre as anotações da CTPS.
O INSS aponta também que os recolhimentos realizados no período foram convertidos para a modalidade de contribuinte facultativo, o que, por si só, afastaria o reconhecimento do vínculo empregatício. Tal argumento não se sustenta. O vínculo empregatício da autora é provado por meio das anotações em sua CTPS, documento que goza de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada.
A natureza dos recolhimentos registrados no CNIS não pode, de forma isolada, desconstituir as anotações do contrato de trabalho, pois a responsabilidade pelas contribuições é do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), e a autora não pode ser prejudicada por eventual falha na fiscalização deles pela autoridade competente.
Dessa forma, presentes anotações contemporâneas, contínuas e firmadas pela empregadora, entendo que restou suficientemente comprovado o vínculo empregatício de 01/04/1987 a 12/09/2008, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o período como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Em relação aos consectários legais, a sentença aplicou a Lei nº 11.960/09, fixando os juros de mora no percentual da caderneta de poupança e a correção monetária pelo mesmo índice. O INSS recorre para que a correção monetária seja aplicada também pelo índice da caderneta de poupança (TR).
A TR não pode mais ser utilizada como índice de atualização monetária de valores atrasados, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF (Tema 810), devendo incidir o INPC, nos termos do Tema 905/STJ.
Assim, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da condenação desde a data em que as parcelas se tornaram devidas, adotando-se, no que couber, inclusive com relação aos juros de mora, as diretrizes firmadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação deste julgado.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto pelo INSS, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/04/1987 a 12/09/2008 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. De ofício, ajusto a correção monetária para o INPC, observando-se, no mais, o que determinar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO DOMÉSTICA NO PERÍODO DE 01/04/1987 A 12/09/2008. ANOTAÇÕES NA CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando como efetivo o trabalho exercido no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 e condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 10/06/2016, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10%.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 poderia se dar apenas com base nas anotações na CTPS, sem início de prova material contemporânea;
(ii) saber qual índice de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre os valores atrasados.
III. Razões de decidir
3. As anotações na CTPS da autora revelam efetiva relação de emprego, com continuidade, subordinação e remuneração, sendo a ausência de assinatura no encerramento do vínculo mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a presunção juris tantum de veracidade do documento.
4. O fato de os recolhimentos no CNIS terem sido convertidos para modalidade facultativa não desconstitui o vínculo empregatício, cuja comprovação se dá pelas anotações contínuas e firmadas pela empregadora.
5. A correção monetária aplicada pelo índice da caderneta de poupança (TR) não se sustenta, devendo ser substituída pelo INPC, nos termos do Tema 905/STJ, respeitando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
IV. Dispositivo e tese
5. Não provida a apelação interposta pelo INSS. Ajustada, de ofício, a correção monetária para o INPC.
Teses de julgamento:
1.As anotações na CTPS, contínuas e assinadas pelo empregador, constituem início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculo empregatício.
2. A ausência de assinatura no encerramento do contrato não afasta a presunção juris tantum de veracidade das anotações.
3. A natureza dos recolhimentos no CNIS não desconstitui o vínculo empregatício comprovado.
Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 62; Lei nº 11.960/09; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ – Tema 905.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal