
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066480-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON RIBEIRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N, ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO - SP212936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066480-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON RIBEIRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N, ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO - SP212936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o tempo de trabalho rural no período de 15/07/1977 a 30/04/1988, determinando a averbação no cadastro do INSS; b) reconhecer como especial os períodos de trabalho de 02/05/1995 a 14/12/1995; 02/05/1996 a 14/12/1996; 02/02/2004 a 22/12/2004; 11/01/2005 a 12/12/2005 (atividade de motorista de caminhão), determinando a conversão em tempo comum (fator 1.4) e a averbação no CNIS do autor; c) condenar o INSS à implementação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2016), considerando os períodos reconhecidos, extinguindo o feito com resolução do mérito; d) determinar que o benefício seja calculado de acordo com a legislação vigente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança; e) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação imediata da concessão do benefício em até 15 dias após a intimação do INSS, sob pena de multa diária de R$100,00; f) isentar a autarquia do pagamento de custas, mas condená-la ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença; e g) dispensar a presente decisão do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Nas razões do apelo, o INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu o período rural de 15/07/1977 a 30/04/1988, alegando a ausência de indícios documentais que comprovem a integralidade de tal lapso temporal, e apontando que o primeiro documento apresentado data apenas de 1983. Defende, ainda, que o reconhecimento do exercício de atividade rural exige prova material contemporânea ao período total pleiteado, conforme o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que veda a prova exclusivamente testemunhal. Menciona, por fim, a consonância com a interpretação sistemática dos artigos 142 e 143 do mesmo diploma legal, o art. 62 do Decreto 3.048/99, e o entendimento do C. STJ, consubstanciado no teor da Súmula nº 149. Requer, por todos esses motivos, a reforma da sentença. Subsidiariamente, caso a concessão do benefício seja mantida, pleiteia que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo.
O autor apresenta contrarrazões.
É o Relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de ação previdenciária em face do INSS, ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de: a) reconhecer o tempo de trabalho rural no período compreendido entre 15/07/1977 e 30/04/1988, devendo o INSS averbá-lo em seus cadastros administrativos para cômputo legal; b) reconhecer como especial os seguintes períodos de trabalho: 02/05/1995 a 14/12/1995; 02/05/1996 a 14/12/1996; 02/02/2004 a 22/12/2004; 11/01/2005 a 12/12/2005, devendo ser convertido em tempo comum (1.4), com a respectiva averbação e cômputo no CNIS do autor; c) condenar o INSS requerido à implementação e pagamento, em favor do autor, da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, considerando-se os períodos ora reconhecidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, concedeu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício.
A Autarquia Previdenciária apelou, sustentando, em síntese, que a autora não possui os requisitos para concessão da aposentadoria pretendida e requereu a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido.
A Exma. Desembargadora Federal relatora deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação e revogar a tutela antecipada concedida.
Ao fundamentar a decisão, salientou que a parte autora não comprovou o período de atividade rural requerido, reputando insuficientes as provas do trabalho rurícola no período de 15/07/1977 a 30/04/1988.
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar o período rural alegado, o autor trouxe aos autos:
Certificado do Instituto de identificação, de que ao requerer a identidade em 18/01/1983, declarou a profissão de lavrador; (ID. 7732243)
Declaração prestada por Durval Coletti (ID. 7732244), proprietário da Fazenda São Luis, no sentido de que o autor trabalhou como rurícola na propriedade do declarante no período de 15/07/1977 a 30/04/1988, na função de lavrador, diuturnamente, de segunda-feira a sábado.
O autor trabalhava com seu pai, José Vieira de Lima, sua mãe e cinco irmãos, na lavoura de café no sistema de colonos. Após agosto de 1983 a abril de 1988, passou a executar serviços no sistema de parceria e diárias na mesma propriedade, quando não laborava na lavoura de café;
Registro da propriedade rural em nome de Durval Coletti, Ignez Loli Coletti e José Diamacil Coletti, entre outros, na data de 24/01/1978 (ID. 7732245).
As declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido.
Contudo, como admitiu a nobre relatora, há início de prova material, consistente na certidão nº 1326/2012, datada de 13/04/2012, que reporta a qualificação do autor como lavrador ao requerer sua carteira de identidade em 18/01/1983, vale dizer, contemporânea aos fatos que se pretende provar.
Assim, no caso dos autos, a prova testemunhal produzida (IDs 32637173, 32637174, 32637175, 32637177, 32637178, 32637179, 32639832, 32639835, 32639839, 32639839 e 32639840), é coerente, harmônica, unânime e categórica em confirmar que o requerente, durante o período de 15/07/1977 a 30/04/1988, dedicou-se à atividade rural como lavrador (empregado rural), na propriedade dos próprios declarantes, inicialmente e até 1983, no sistema de "colonos" na lavoura de café e, posteriormente, até 1988, no regime de parceria, sempre em regime familiar (genitores e irmãos), corroborando a prova material idônea trazida com a inicial.
Foram ouvidas as testemunhas José Diamacil Coletti e Ignez Loli Coletii, proprietários da Fazenda São Luis.
José afirmou que o autor chegou do Paraná e em julho de 1977 foi residir na fazenda do declarante, denominada Fazenda São Luis, da qual é proprietário juntamente com três de seus irmãos sócios; o autor ali trabalhou em sistema de colônia na cultura de café e trabalhava com o pai, mãe e irmãos. Também trabalhou em parceria e na diária naquela propriedade, após 1983 até 1988.(ID.32637174 e segs.)
Ignez também confirmou que a família do autor veio do Paraná e foi residir na fazenda, e todos trabalharam na lavoura de café até 1983 e após o autor trabalhou como diarista na mesma fazenda, onde a testemunha reside até hoje.
Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Portanto, reputo comprovado o período de trabalho rural alegado e mantenho a sentença recorrida que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus exatos termos.
Ante o exposto, com a devida vênia, nego provimento à apelação do INSS.
Caso vencida no ponto, diante das provas, de ofício, julgo extinto o feito no que diz com o período de atividade rural, diante do Tema 629/STJ, no ponto e, no mais, acompanho o voto da E. Relatora.
É o voto.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066480-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON RIBEIRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N, ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO - SP212936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade.
Do não Reconhecimento da Atividade Rural no Período de 15/07/1977 a 30/04/1988
O INSS interpôs apelação buscando a reforma da sentença que reconheceu o período de atividade rural do autor entre 15/07/1977 e 30/04/1988. Analisando os autos, verifica-se que a prova material apresentada é insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade campesina durante todo o interstício pleiteado, como exige a legislação previdenciária e a jurisprudência do C. STJ.
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos. A prova exclusivamente testemunhal é vedada, salvo em hipóteses excepcionais de força maior ou caso fortuito, não configuradas no caso concreto. A Súmula 149 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No presente caso, consta dos autos a Certidão nº 1326/2012, datada de 13/04/2012, que reporta a qualificação do autor como lavrador ao requerer sua carteira de identidade em 18/01/1983. Embora esse documento constitua início de prova material parcial, ele não se estende a todo o período alegado (1977 a 1988), tampouco apresenta robustez suficiente para, isoladamente, comprovar o exercício rural de forma contínua e ininterrupta durante mais de onze anos.
Ademais, verifica-se que o autor exerceu vínculo celetista formal com a empresa Usina Central do Paraná S.A. – AGRIC IND e COM no período de 16/03/1977 a 07/07/1977 (ID 7732239 - Pág. 1), imediatamente anterior ao início do lapso rural que se pretende ver reconhecido. Embora não haja vedação legal à alternância entre vínculos urbanos e atividade rural, esse dado evidencia uma quebra de continuidade e impõe maior rigor na demonstração do labor campesino, o que não se observa nos autos.
A declaração firmada pelo proprietário da terra, afirmando que o autor laborou em sua propriedade entre 1977 e 1988, inicialmente como colono e, depois, em regime de parceria familiar, possui natureza unilateral e caráter meramente complementar. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, tais documentos não suprem a exigência legal de início de prova material em nome próprio do segurado, tampouco têm o condão de comprovar, por si sós, o exercício da atividade rural no extenso período requerido.
De igual modo, a escritura de compra e venda do imóvel rural, firmada em 1976, apenas comprova a propriedade do bem por terceiro, não sendo apta a demonstrar vínculo direto do autor com a atividade rural exercida no local. Embora relevantes como elementos indiciários, ambos os documentos não constituem prova material idônea a demonstrar o efetivo desempenho da atividade rural pelo autor durante todo o período requerido, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a prova documental apresentada mostra-se insuficiente para comprovar o exercício ininterrupto da atividade rural entre 15/07/1977 e 30/04/1988, razão pela qual o referido período deve ser desconsiderado para fins de tempo de contribuição.
Da Reanálise do Tempo de Contribuição e da Não Concessão do Benefício
A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o cômputo do período rural ora afastado e a conversão de tempo especial em tempo comum.
Uma vez excluído o período de atividade rural de 15/07/1977 a 30/04/1988, impõe-se a reavaliação do tempo de contribuição total do autor, com base exclusivamente nos vínculos laborais reconhecidos administrativamente e nos períodos especiais cuja conversão foi admitida pela sentença.
Conforme a carta de indeferimento juntada aos autos, o INSS computou, até a data do requerimento administrativo (07/11/2016), 28 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
A sentença reconheceu como especiais os seguintes períodos, exercidos na função de motorista de caminhão:
Período | Duração | Acréscimo pela conversão (Fator 0,40) |
|---|---|---|
| 02/05/1995 a 14/12/1995 | 7 meses, 13 dias | 2 meses, 29 dias |
| 02/05/1996 a 14/12/1996 | 7 meses, 13 dias | 2 meses, 29 dias |
| 02/02/2004 a 22/12/2004 | 10 meses, 20 dias | 4 meses, 8 dias |
| 11/01/2005 a 12/12/2005 | 11 meses, 2 dias | 4 meses, 13 dias |
Total convertido (0.4) | — | 1 ano, 2 meses, 19 dias |
Somando-se os acréscimos oriundos da conversão (1 ano, 2 meses e 19 dias) ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS (28 anos, 2 meses e 2 dias), obtém-se o total de 29 anos, 4 meses e 21 dias na DER (07/11/2016).
Esse tempo, todavia, não é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que exige o implemento mínimo de 35 anos de contribuição, nos termos da legislação vigente à época do requerimento (artigo 201, §7º, da Constituição Federal, c/c artigo 52 da Lei nº 8.213/91).
Portanto, o benefício não é devido na DER indicada, sendo de rigor a reforma da sentença nesse ponto.
Da Revogação da Tutela. Da Averbação dos Períodos Reconhecidos como Especiais na Sentença.
Considerando-se que o autor não implementou, na data do requerimento administrativo (07/11/2016), o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, a qual havia determinado a imediata implantação do benefício.
A cessação da medida de urgência torna prejudicada a imposição de multa diária pelo seu descumprimento, a qual não subsiste diante da ausência de título executivo judicial definitivo.
Quanto aos valores eventualmente recebidos em decorrência da tutela, deverá ser observada a jurisprudência firmada pelo C. STJ no Tema 692, no sentido de que o beneficiário de boa-fé deve devolver os valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, ressalvada a possibilidade de compensação, caso venha a obter o benefício futuramente com base em novo requerimento ou mediante o cumprimento dos requisitos legais.
Por outro lado, permanece válido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 02/02/2004 a 22/12/2004 e 11/01/2005 a 12/12/2005, exercidos na função de motorista de caminhão, conforme fundamentação lançada na sentença e contra o que o apelo do INSS não se insurgiu.
A referida especialidade autoriza a averbação dos períodos reconhecidos, o que poderá ser aproveitado em eventual requerimento administrativo futuro, sem produção de efeitos financeiros neste processo, em razão da ausência de concessão de benefício.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou provimento ao apelo interposto pelo INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 15/07/1977 a 30/04/1988, por insuficiência de prova material contemporânea aos fatos; revogar a tutela provisória que determinou a imediata implantação do benefício; julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na DER de 07/11/2016, por ausência de tempo mínimo exigido; e determinar a averbação dos períodos de 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 02/02/2004 a 22/12/2004 e 11/01/2005 a 12/12/2005, reconhecidos como especiais na sentença, exclusivamente para fins previdenciários, sem produção de efeitos financeiros nestes autos.
Considerando que a presente decisão não implica condenação em valores nem proveito econômico direto e imediato, não há falar em condenação em honorários advocatícios em desfavor do INSS, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao autor, embora sucumbente, é beneficiário da justiça gratuita, de modo que eventual fixação de honorários advocatícios em seu desfavor teria exigibilidade suspensa, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Ainda assim, diante das peculiaridades da causa e da ausência de condenação patrimonial, deixo de fixar honorários recíprocos.
Revogada a tutela provisória, oficie-se ao INSS para que cesse os efeitos da implantação do benefício NB 42/175.451.365-1 e proceda à averbação dos períodos especiais reconhecidos, exclusivamente para fins previdenciários.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR TESTEMUNHAL IDÔNEA. SÚMULA 577/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o período rural de 15/07/1977 a 30/04/1988; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 02/02/2004 a 22/12/2004 e 11/01/2005 a 12/12/2005, convertendo-os em tempo comum (1,4); e (iii) determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
- O INSS apelou, sustentando ausência de prova do labor rural e requerendo a improcedência da ação.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 15/07/1977 a 30/04/1988, para fins de contagem de tempo de contribuição e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
- Os documentos apresentados, notadamente a certidão de identidade emitida em 1983 com qualificação como lavrador, configuram início de prova material contemporânea aos fatos.
- A prova testemunhal é harmônica e coerente, confirmando o labor rural em regime de economia familiar e sob o sistema de colônia e parceria, nas propriedades indicadas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 577, admite o reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que comprovado por testemunhas idôneas e sob contraditório.
- Restou, portanto, demonstrado o tempo de serviço rural pleiteado, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
IV. Dispositivo e tese
- Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“1. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e colhida sob contraditório. 2. Comprovado o labor rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos reconhecidos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 57, § 5º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2013; STJ, Súmula nº 577.
ACÓRDÃO
Juíza Federal Convocada