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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. LAU...

Data da publicação: 06/11/2025, 09:08:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à segurada, diarista, reconhecendo incapacidade total e permanente, com termo inicial em 14/03/2022, data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111/STJ, além de ter deferido tutela de urgência para imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda previdenciária após a EC nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente) para concessão da aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência é rejeitada, pois a demanda trata de benefício previdenciário, e não acidentário, estando regularmente processada na Justiça Estadual. 5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para a atividade de diarista, com inviabilidade de reabilitação, preenchendo os requisitos dos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. 6. A ausência de nexo causal com acidente de trabalho não afasta o direito à aposentadoria por invalidez previdenciária. 7. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 25/10/2022, menos de cinco anos após a cessação do benefício anterior (14/03/2022). A isenção de custas já é legalmente assegurada ao INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida. Mantida a tutela concedida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias não acidentárias regularmente distribuídas. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez exige comprovação da incapacidade total e permanente, independentemente de nexo causal com acidente de trabalho. 3. Ajuizada a ação em menos de cinco anos da cessação administrativa, não se aplica a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e 59; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/06/2021. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067918-81.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067918-81.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA LEITE SACRAMENTO

Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067918-81.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA LEITE SACRAMENTO

Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente a ação, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de diarista, amparada nas conclusões do laudo médico pericial, com termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio-doença (14/03/2022). O requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício (ID: 276980941).

Em razões de apelação, a autarquia sustenta, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019. No mérito, alega que não restou comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pela segurada e eventual acidente de trabalho ou atividade laboral desempenhada, razão pela qual não se configurariam os requisitos para a concessão de benefício de natureza acidentária. Aduz ainda que o laudo pericial indicou tratar-se de doença degenerativa de origem comum, sem qualquer relação com as atividades profissionais da autora, motivo pelo qual entende ausentes os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. De forma subsidiária, requer: (i) o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e a isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas processuais (ID: 276980951).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal (ID: 276980955).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067918-81.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA LEITE SACRAMENTO

Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O art. 201, inc. I, da CF/1988, em sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios passaram a ser denominados auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, até que sobrevenha alteração legislativa, permanecem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios.

São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa.

Nos termos do art. 42 da referida lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme o art. 59 da mesma lei.

A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) está prevista nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e exige: qualidade de segurado, carência (salvo hipóteses legais de dispensa) e incapacidade total e permanente.

Para o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), exige-se incapacidade temporária ou, se permanente, que seja parcial para a atividade habitual, sendo possível, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, a reabilitação para outra atividade.

Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, cabe ao segurado comprovar, por perícia médica judicial, a impossibilidade de exercer atividade laboral, seja de forma permanente (para aposentadoria por incapacidade permanente), seja por período superior a quinze dias consecutivos (para o auxílio por incapacidade temporária).

Passo à análise da questão.

No tocante à preliminar de incompetência, não assiste razão ao apelante.

De fato, a EC nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019 limitaram a competência delegada da Justiça Estadual, autorizando-a apenas nas comarcas localizadas a mais de 70 km de município sede de vara federal. O STJ, no CC nº 170.051/RS, firmou esse entendimento.

Contudo, no caso concreto, a demanda foi regularmente processada perante a Justiça Estadual, sem qualquer nulidade processual. Além disso, a ação não versa sobre benefício acidentário, mas sim sobre aposentadoria por invalidez previdenciária, o que afasta a tese recursal. Rejeito, pois, a preliminar.

Quanto ao mérito, o laudo pericial judicial esclarece que a segurada nascida em 09/08/1957,  apresenta restrições permanentes e irreversíveis para atividades que exigem esforços repetitivos, sobrecarga de peso e plenitude da função do ombro direito, sendo considerada total e permanentemente incapaz para sua atividade de diarista. O perito também concluiu pela inviabilidade de reabilitação, em razão da idade, das comorbidades e do baixo nível de escolaridade.

Ademais, embora tenha afastado nexo causal com acidente de trabalho, tal constatação não prejudica a pretensão da autora, que não busca benefício acidentário, mas sim previdenciário, bastando para tanto a comprovação de incapacidade total e permanente (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991).

Portanto, preenchidos os requisitos legais - qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa - mostra-se correta a concessão da aposentadoria por invalidez.

Impõe-se assim, a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos, não havendo que se falar em aplicação de prescrição quinquenal ao caso, eis que a ação foi ajuizada em 25/10/2022, menos de cinco anos após a cessação administrativa do auxílio-doença (14/03/2022), e outrossim, a isenção de custas já é assegurada legalmente à autarquia federal, prescindindo de nova declaração.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de procedência do pedido e a tutela concedida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à segurada, diarista, reconhecendo incapacidade total e permanente, com termo inicial em 14/03/2022, data da cessação administrativa do auxílio-doença.

2. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111/STJ, além de ter deferido tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda previdenciária após a EC nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente) para concessão da aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de incompetência é rejeitada, pois a demanda trata de benefício previdenciário, e não acidentário, estando regularmente processada na Justiça Estadual.
5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para a atividade de diarista, com inviabilidade de reabilitação, preenchendo os requisitos dos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991.
6. A ausência de nexo causal com acidente de trabalho não afasta o direito à aposentadoria por invalidez previdenciária.
7. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 25/10/2022, menos de cinco anos após a cessação do benefício anterior (14/03/2022). A isenção de custas já é legalmente assegurada ao INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida. Mantida a tutela concedida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias não acidentárias regularmente distribuídas. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez exige comprovação da incapacidade total e permanente, independentemente de nexo causal com acidente de trabalho. 3. Ajuizada a ação em menos de cinco anos da cessação administrativa, não se aplica a prescrição quinquenal.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e 59; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/06/2021.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal


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