
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007383-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIO DE PAULA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007383-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIO DE PAULA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos:
“Face ao exposto, declaro a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 19/10/1987 a 30/03/1989 e 01/10/1984 a 06/05/1987; e proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida (NB 161.720.940-3) em aposentadoria especial, mantida a DIB inalterada e garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 04/07/2022, por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação.
No caso do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, com observância do entendimento fixado no Tema 1070/STJ
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS.
Publique-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a integral reforma da sentença, sustentando que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e despesas processuais e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Pede, também, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007383-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIO DE PAULA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
NO CASO CONCRETO
Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/10/1984 a 06/05/1987 em que trabalhou na marcenaria “Irmãos Cruz Ind. e Com. Ltda” , como AUXILIAR DE MARCENEIRO e de 19/10/1987 a 30/03/1989 em que laborou na marcenaria “Irmãos Teixeira Pinto e Cia Ltda.”, como AUXILIAR DE MARCENEIRO, o segurado trouxe aos autos PPP e formulário com informações sobre o exercício de atividades especiais (fls. 60/61 e 76 – pdf em ordem crescente), revelando que trabalhou exposto a colas, solventes e poeira de madeira, o que é suficiente para a manutenção da sentença que reconheceu a natureza especial da atividade por enquadramento no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Ressalte-se que a poeira de madeira consta relacionada como substância cancerígena no Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, de modo que viável o reconhecimento como especiais dos períodos em questão, mediante enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE PARTE DO PEDIDO. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. POEIRA DE MADEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.(...)
8. Comprovada a exposição habitual e permanente a poeira de madeira (vapores orgânicos), relacionada como substância cancerígena no Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, viável o reconhecimento do labor em condições especiais, mediante enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
9. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Ação ajuizada há mais de 5 anos da data da concessão do benefício. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Reexame necessário rejeitado. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida para extinguir em parte o feito; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003899-81.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/08/2024, Intimação via sistema DATA: 03/09/2024)
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado aos agentes químicos hidrocarbonetos, de rigor a caracterização da especialidade do labor.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018). Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor.
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Sob essa perspectiva, o segurado faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos 01/10/1984 a 06/05/1987 e de 19/10/1987 a 30/03/1989, conforme decidido na r. sentença.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Diante deste cenário, considerando o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora cumpria o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, conforme planilha abaixo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 26/12/1967 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 01/06/2012 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
2 | IRMAOS CRUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA | 01/10/1984 | 06/05/1987 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 6 dias | 32 |
3 | IRMAOS TEIXEIRA PINTO E CIA LTDA | 19/10/1987 | 30/03/1989 | Especial 25 anos | 1 ano, 5 meses e 12 dias | 18 |
4 | MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. (AEXT-VT IEAN,ACNISVR) | 01/06/1989 | 03/12/1998 | Especial 25 anos | 9 anos, 6 meses e 3 dias | 115 |
5 | MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. (AEXT-VT IEAN,ACNISVR) | 04/12/1998 | 17/02/2011 | Especial 25 anos | 12 anos, 2 meses e 14 dias | 146 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (01/06/2012) | 25 anos, 9 meses e 5 dias | Inaplicável | 341 | 44 anos, 5 meses e 5 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 01/06/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
O E. Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei):
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF)
Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício.
AUTODECLARAÇÃO
O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ E O DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU DE QUALQUER BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO PERÍODO E A COBRANÇA DE EVENTUAIS VALORES PAGOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA
Quanto aos pedidos de reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de desconto de valores pagos administrativamente, ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, ao INSS carece interesse recursal, dado que a sentença decidiu no mesmo sentido de seu inconformismo, daí porque não pode ser conhecido.
CUSTAS:
Igualmente, no tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jpborges
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, reconheceu períodos de atividade especial e condenou o INSS a converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantida a DIB inalterada, com garantia do benefício mais vantajoso.
- O reconhecimento do tempo especial se fundamenta na comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos como poeira de madeira e hidrocarbonetos, conforme evidenciado em PPPs, formulários e laudo técnico apresentado. Tais condições são enquadradas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
- A jurisprudência e normas aplicáveis reconhecem que agentes químicos à base de hidrocarbonetos e poeira de madeira, considerados cancerígenos, justificam a caracterização de atividade especial, independentemente da medição de intensidade ou uso de EPI.
- O direito à aposentadoria especial é garantido ao segurado que cumpriu o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial, observando-se a vedação do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, apenas após a efetivação do benefício.
- A exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 aplica-se exclusivamente na esfera administrativa, sendo irrelevante no presente caso judicial.
- Os pedidos relacionados à prescrição quinquenal, fixação de honorários advocatícios conforme a Súmula nº 111/STJ e desconto de valores administrativamente pagos carecem de interesse recursal, pois já foram acolhidos na sentença.
- O INSS é isento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, sendo desnecessária a reapreciação desse ponto.
- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% é devida, em razão do trabalho adicional em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.
- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL