
D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-07.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de agravos interpostos por Carlos Roberto Diamante e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão monocrática de fls. 838/845, que rejeitou a matéria preliminar, julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir a sentença passada em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido deduzido na ação subjacente (embargos à execução de sentença), ficando prejudicado o agravo regimental interposto pelo requerente, deferindo a tutela antecipada requerida para suspensão da execução nos autos do processo nº. 2001.61.12.002519-4 da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
Foram interpostos embargos de declaração por Carlos Roberto Diamante, reiterando embargos de declaração anteriormente rejeitados, aduzindo que a autarquia estaria procedendo a descontos em seu benefício em virtude da decisão embargada. Os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores pagos em virtude da condenação anterior, mantido no mais, os termos da aludida decisão.
A Autarquia, autora da rescisória, vem reiterar seu pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário.
Carlos Roberto Diamante, réu nesta ação, reitera seu pedido de aplicação da Súmula 343 do STF; para que seja mantida a decisão de primeiro grau; e se caso mantida a incidência do disposto no § 7º do art. 36 do Decreto 3048/99, para que sejam observados os reajustes do benefício deferido ao auxílio-doença, conforme parte final do referido dispositivo e; que seja reconhecido o erro material na apuração do plano básico de custeio da verba sucumbencial.
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso é incapaz de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração oferecidos por Carlos Roberto Diamante, parte ré, nos seguintes termos:
No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária, alegou na ação rescisória, que houve violação a literal disposição de lei, pois entende que nos casos de implementação de aposentadoria por invalidez em decorrência de transformação ou conversão de auxílio-doença, deve-se aplicar o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99, e não a norma prevista no art. 29, §5º da Lei 8.213/91, a qual não se aplica ao caso concreto.
O art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Com o advento do diploma legal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação do art. 29, §5º do referida norma:
De início, foi adotado entendimento no sentido de que, recebendo o segurado auxílio doença e, na sequência, aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, o cálculo da renda mensal inicial desse último benefício deveria obedecer aos critérios previstos no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, levando-se em consideração o período de vigência do benefício temporário.
Ocorre que o Plenário da Suprema Corte, em 21 de setembro de 2011, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), confirmou orientação em sentido contrário, afastando, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando que a decisão transitada em julgado determinou que o período do auxílio-doença não intercalado com atividade laborativa fosse computado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, conclui-se que houve ofensa às normas previdenciárias, quando deveriam ter sido utilizados para aferição da RMI os valores que serviram de base para o cálculo do auxílio-doença, pois este não é salário-de-contribuição.
Quanto à necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, durante a vigência da sentença transitada em julgado, observo que também não merece acolhimento.
Conforme amplamente explicitado nos embargos declaratórios anteriormente julgados, tais descontos se mostram indevidos, pois tem se entendido que, em se tratando de valores recebidos em decorrência de sentença ou acórdão transitado em julgado, como no presente caso, é indevida a devolução, sendo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A propósito, registro que essa conclusão não está condicionada à necessária declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, sob pena de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião:
Nesse exato sentido: STF, ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 734096/DF, j. 25.03.2013, DJe 02.04.2013; STF, ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 730803/DF, j. 18.03.2013, DJe 21.03.2013; STF, ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 733812/DF, j. 18.03.2013, DJe 26.03.2013, todos da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia; e STF, ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 732637/DF, j. 15.03.2013, DJe 20.03.2013, Relator Ministro Dias Toffoli.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos interpostos.
Desembargador Federal
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