Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSÃO DO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSÃO DO BENEFÍCIO, EM 06/07/2012. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O Magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado. 2. A parte não juntou aos autos quaisquer outros exames ou laudos conclusivos que contemplam alguma incapacidade entre o período requerido (06/07/2012) e o período concedido na decisão judicial (11/10/2013). 3. CNIS da parte autora consignou exercício de atividade laboral no período de 01/04/2013 a 07/10/2013, denotando capacidade laboral da autora, à época. 4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098644 - 0034495-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034495-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034495-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUCELANE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:40022842220138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSÃO DO BENEFÍCIO, EM 06/07/2012. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1. O Magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.
2. A parte não juntou aos autos quaisquer outros exames ou laudos conclusivos que contemplam alguma incapacidade entre o período requerido (06/07/2012) e o período concedido na decisão judicial (11/10/2013).
3. CNIS da parte autora consignou exercício de atividade laboral no período de 01/04/2013 a 07/10/2013, denotando capacidade laboral da autora, à época.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/12/2015 17:25:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034495-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034495-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUCELANE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:40022842220138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa de fls. 198/199 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora.
Requer a reforma da r. decisão monocrática para condenar a autarquia vencida ao pagamento do benefício, a partir da injusta cessação do NB 551.367.400-5 em 06/07/2012 (fls. 33), além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença de 1º grau. Requer, nestes pontos, a reforma do decisum.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.


VOTO

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o trecho combatido à apreciação deste colegiado:

" (...)

De acordo com o exame médico pericial, realizado em 27/09/2014 (fls. 111/132), depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho:
Fls. 125/126:
"(...) Desta forma, concluímos que com base na idade da periciada, o seu grau de alfabetização, no exame clínico e físico realizados, nos relatórios médicos da periciada, esta perícia evidenciou lesões ou reduções funcionais, que consignam Incapacidade Total, Indefinida e Multiprofissional, não podendo exercer funções habituais ora desempenhadas, e aquelas que solicitem esforços físicos sobre a coluna lombar, subir e descer escadas, locais de contaminação das doenças oportunistas e concentração mental."
Fls. 129:
"3 - Especificar a data de início da doença e a data de início da redução da incapacidade e como aferiu a datas anteriormente especificadas.
R= São múltiplas patologias com inícios diferentes; vide laudo. A periciada esteve afastada várias vezes com patologias diferentes; Considero o início da incapacidade a partir de dezembro de 2012, conforme exames de atestados anexos."
Com acerto, o nobre perito observou nos Laudos Médicos Periciais do INSS, com diagnóstico de incapacidade laboral, que a parte autora apresentava diferente patologias em seu quadro clínico, tais como tuberculose nos períodos de 11/2002 até 05/2003 (fls. 76/78), de vírus de HIV nos meses 5/7 de 2004 (fls. 79/80), de fratura do punho da mão nos meses 11/12 de 2005, de vírus de HIV nos meses 3/4/5 de 2007 (fls. 81), de fratura do pé nos meses 7/8 de 2011, de luxação no ombro nos meses 5/6/7 de 2012 (fls. 85/86).
A parte não juntou aos autos quaisquer outros exames ou laudos conclusivos que contemplam alguma incapacidade entre o período requerido (06/07/2012) e o período concedido na decisão judicial (11/10/2013). (grifei)
O CNIS presente nos autos (fl. 67) informa que a parte autora trabalhou na empresa VC Silva Motel - ME, no período de 01/04/2013 a 07/10/2013, denotando capacidade laboral da autora, à época.
Assim, merece ser mantida a r. decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (11/10/2013 - fls. 40), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (27/09/2014 - fls. 132).
Com relação aos honorários de advogado, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora. Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/12/2015 17:26:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!