Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ...

Data da publicação: 06/11/2025, 09:08:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA (12.03.1984 a 10.12.1988), computou tempo especial em empresa privada (10.02.1989 a 28.04.1995), assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito de opção ao melhor benefício, com efeitos financeiros desde a DER (06.03.2021), e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo isenção de custas, mas impondo reembolso das recolhidas pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o período em que o autor frequentou o ITA se enquadra na condição de aluno aprendiz e pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, diante da comprovação dos requisitos da Súmula 96 do TCU. III. RAZÕES DE DECIDIR É possível computar o tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins previdenciários, quando comprovada retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se como tal benefícios indiretos como alimentação, fardamento e material escolar, conforme Súmula 96 do TCU. A jurisprudência pacífica desta Corte equipara os alunos do ITA aos alunos-aprendizes de escolas técnicas profissionalizantes, em razão da natureza da instituição voltada à formação profissional para a indústria aeronáutica. No caso concreto, a certidão emitida pelo Ministério da Aeronáutica comprova que o autor recebeu auxílio financeiro durante todo o período em que foi aluno do ITA, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para o cômputo do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devido o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, quando comprovada a percepção de auxílio financeiro à conta do orçamento da União. A condição de aluno do ITA equipara-se, para fins previdenciários, à de aluno aprendiz de escola técnica profissionalizante. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei 9.028/1995, art. 24-A; Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Súmula 96 do TCU. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002114-76.2020.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.08.2024, DJEN 13.08.2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004747-72.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004747-72.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO NOBUO HATTORI

Advogado do(a) APELADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004747-72.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO NOBUO HATTORI

Advogado do(a) APELADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 331360637) em face da decisão monocrática (Id 330918210) que deu parcial provimento ao recurso apenas para condenar o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ, primando pela segurança jurídica; e declarar que o INSS é isento de custas, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993); não havendo que se falar em majoração dos honorários. Manteve o cômputo do tempo de serviço realizado pelo autor como aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, no período de 12.03.1984 a 10.12.1988, e o tempo especial prestado pelo autor à empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, de 10.02.1989 a 28.04.1995 e a aposentação, resguardado o direito de opção pelo melhor benefício ao autor, cujos efeitos financeiros devem se dar da DER 06/03/2021, em qualquer dos casos, uma vez que fora a data do requerimento e todos os documentos necessários passaram pelo crivo administrativo.

 Em seu recurso, sustenta o agravante, em suma: que o reconhecimento de tempo de contribuição do aluno aprendiz depende da demonstração da natureza da relação estudante-escola-empregador; que é admitido o reconhecimento do tempo exercido na condição de aluno aprendiz, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União e o vínculo empregatício; que o TCU sempre exigiu que o aluno comprovasse a existência de uma retribuição pelo trabalho realizado no seu ofício; que  o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução; a exigência de comprovação da remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União e do vínculo empregatício.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pelo E. Colegiado.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões da parte autora, Id 332828147.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004747-72.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO NOBUO HATTORI

Advogado do(a) APELADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

O presente recurso não merece provimento, uma vez que o julgado está em consonância com o entendimento da corte.

Conforme consignado no decisium agravado, é possível o cômputo do tempo do aluno aprendiz, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU, quais sejam:

SÚMULA TCU 96: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

In casu, “a parte autora juntou a certidão de Id 221356453, colacionada desde a seara administrativa, indica expressamente que o autor foi aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, no período de 12.03.1984 a 10.12.1988, tendo recebido auxílio financeiro do Ministério da Aeronáutica no período em questão, o que assegura o direito à contagem desse tempo para fins previdenciários.”

Tal qual resta exposto no decisium agravado:

“especificamente quanto a alunos do ITA, pacífica jurisprudência desta Colenda Turma equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica (5002114-76.2020.4.03.6183 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 8ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Julgamento: 08/08/2024. DJEN Data: 13/08/2024)”.

Portanto, no caso dos autos, conclui-se que houve comprovação da condição de aluno aprendiz, culminando na necessidade de averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço comum realizado pelo autor como aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, no período de 12.03.1984 a 10.12.1988.

Vê-se, assim, que o agravo interno não logrou êxito em modificar as razões expostas na decisão ora combatida, sendo imperiosa a manutenção do decisum.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA (12.03.1984 a 10.12.1988), computou tempo especial em empresa privada (10.02.1989 a 28.04.1995), assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito de opção ao melhor benefício, com efeitos financeiros desde a DER (06.03.2021), e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo isenção de custas, mas impondo reembolso das recolhidas pela parte contrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o período em que o autor frequentou o ITA se enquadra na condição de aluno aprendiz e pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, diante da comprovação dos requisitos da Súmula 96 do TCU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. É possível computar o tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins previdenciários, quando comprovada retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se como tal benefícios indiretos como alimentação, fardamento e material escolar, conforme Súmula 96 do TCU.

  2. A jurisprudência pacífica desta Corte equipara os alunos do ITA aos alunos-aprendizes de escolas técnicas profissionalizantes, em razão da natureza da instituição voltada à formação profissional para a indústria aeronáutica.

  3. No caso concreto, a certidão emitida pelo Ministério da Aeronáutica comprova que o autor recebeu auxílio financeiro durante todo o período em que foi aluno do ITA, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para o cômputo do tempo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É devido o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, quando comprovada a percepção de auxílio financeiro à conta do orçamento da União.

  2. A condição de aluno do ITA equipara-se, para fins previdenciários, à de aluno aprendiz de escola técnica profissionalizante.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei 9.028/1995, art. 24-A; Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Súmula 96 do TCU.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002114-76.2020.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.08.2024, DJEN 13.08.2024.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!