
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002110-39.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002110-39.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS.
Em suas razões de agravo, sustenta o agravante a inexistência de exposição a agentes nocivos biológicos.
Contraminuta da parte agravada apresentada, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002110-39.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO (RELATORA):
Insurge-se o agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão proferida em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento como especial dos períodos 01/04/1979 a 30/04/1979 e 01/05/1979 a 30/06/1982 e 01/07/1982 a 28/08/1984, e 03/05/1994 a 26/08/1997, e 03/02/1998 a 04/05/1998 e 10/08/1999 a 09/07/2000, na função de “ coletor de lixo”.
De início, menciona-se que o Decreto 2.172/1997 reconhece expressamente que a atividade de coleta e industrialização de lixo se sujeita a agentes nocivos, quais sejam micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, não havendo motivos para dar tratamento diferenciado ao coletor de lixo e ao motorista coletor de lixo uma vez que ambos exercem atividades essenciais ligadas à coleta de lixo, estando sujeitos, em maior ou menor grau, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, oriundos da decomposição do lixo transportado e do lixo presente nos aterros sanitários com os quais têm necessário contato.
Até o período de 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 'A função desempenhada pelo autor é passível de enquadramento nos códigos acima descritos (Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Assim, até 28-4-1995 é possível aferir-se a especialidade do labor em comento por simples presunção legal. A partir daquela data até 05-7-1995, dia imediatamente anterior à DER (06-7-1995) e que representa o termo final do vínculo empregatício com a empregadora, em que necessária a demonstração efetiva de exposição por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão, entendo que a submissão do empregado ao agente 'odores pelo transporte do lixo', conquanto não previsto especificamente nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas por interpretação analógica do disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, confere ao labor de motorista de caminhão do lixo a condição de insalubre, já que expunha o trabalhador a agentes biológicos advindos da coleta de lixo domiciliar, tal como informado no DSS-8030.
Para comprovar a especialidade, a parte autora juntou anexados à inicial ID 91431469 fls. 57/65, os PPPs com monitoração biológica e levantamento das condições ambientais, cujo conteúdo indica que nos campos 15.2 e 15.3, que esteve o apelado exposto ao agente nocivo biológico - microorganismos e umidade. Também verifico que a parte juntou no procedimento administrativo, PPP relativo ao período de 03/05/1994 a 28/06/1997. conforme consta da fls. 85, id. 130916303.
Portanto, improcedem as alegações do INSS.
Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei):
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização).
Ademais, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
Outrossim, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
Desta feita, correta a admissão da especialidade do período, uma vez comprovado nos autos que a parte autora atuava como motorista de caminhão na coleta de lixo, nos termos do Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, não há dados sobre sua real eficácia, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Acrescente-se que a C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI, consoante o Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância.
Oportuno salientar que o documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Vide:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)
(...)
A caracterização da especialidade do labor, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
/Gabcm/gdsouza
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COLETOR DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, a qual discutia o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador na função de coletor de lixo. O agravante sustenta a inexistência de exposição a agentes biológicos nocivos que justificasse o enquadramento como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exercício da função de coletor de lixo, no período reclamado, caracteriza tempo de serviço especial pela exposição a agentes biológicos; (ii) verificar a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a insalubridade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O Decreto 2.172/1997 expressamente reconhece que a coleta de lixo e sua industrialização sujeitam os trabalhadores à exposição a agentes biológicos nocivos, como micro-organismos e parasitas infecciosos, o que caracteriza a especialidade da atividade até 28/04/1995.
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A partir de 29/04/1995, a especialidade do trabalho deve ser comprovada pela exposição efetiva a agentes nocivos, por meio de formulário-padrão (PPP) ou laudos técnicos. A atividade de motorista de caminhão de lixo expõe o trabalhador a agentes biológicos, conforme descrito na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego.
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A utilização de EPI não afasta a insalubridade da atividade quando se trata de agentes biológicos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555/STF, que presume a ineficácia do EPI para esses agentes nocivos.
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A extemporaneidade dos documentos (PPPs ou laudos técnicos) não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a legislação não exige a contemporaneidade da prova e a evolução tecnológica indica que as condições ambientais no passado eram mais agressivas.
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A decisão monocrática, que se baseou em legislação vigente e jurisprudência consolidada, abordou adequadamente os argumentos apresentados pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
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A coleta de lixo e atividades correlatas, como a de motorista de caminhão de lixo, expõem o trabalhador a agentes biológicos nocivos, sendo possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 por categoria profissional.
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A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da insalubridade da atividade em relação aos agentes biológicos.
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A extemporaneidade de laudos e PPPs não obsta o reconhecimento do tempo especial de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal e da evolução tecnológica.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 53.831/64, Código 2.4.4; Decreto 83.080/79, Código 2.4.2; Decreto 2.172/1997; NR-15, Anexo XIV; Portaria nº 3.214/78; CPC, art. 932; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; AC 0012334-39.2011.4.03.6183, TRF3, 8ª Turma, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 19/03/2018; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 17/10/2017.