
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068456-62.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SHEILA CRISTINA LOPES SIMOES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068456-62.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SHEILA CRISTINA LOPES SIMOES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (Id 286282783) em face da decisão monocrática (Id 284915498), que negou provimento a sua apelação.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, alegando, em apertada síntese, comprovação por documentos médicos de sua incapacidade laboral, motivo pelo qual faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões do agravado.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068456-62.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SHEILA CRISTINA LOPES SIMOES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
A controvérsia dos autos restringe-se a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, requisito indispensável para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O art. 201, inciso I, da Constituição Federal, na redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios intitulados auxílio-doença e aposentadoria por invalidez receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios.
Posto isto, consigne-se que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado; carência; incapacidade laborativa.
Nos termos do art. 42 da referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em contrapartida, o auxílio-doença, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme previsto no art. 59 do mesmo diploma legal.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) encontra-se estabelecida nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, e, para sua concessão, exige-se: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, excetuados alguns casos com previsão legal; a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa.
De outra forma, para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) a incapacidade deve ser temporária, ou, se permanente, que seja parcial para o exercício da atividade laboral habitual, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, se promover a habilitação para outra atividade.
No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laboral de forma permanente e insuscetível de recuperação, para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o auxílio por incapacidade temporária.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
O inconformismo da agravante está fundamentado pura e simplesmente na conclusão do laudo pericial, do qual discorda, apresentando como razões recursais a alegação de que este juízo se baseou unicamente na prova pericial, desconsiderando os documentos médicos acostados pela agravante.
O laudo pericial constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Ressalta-se que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Ao discorrer acerca da metodologia utilizada na realização da perícia judicial, o experto esclareceu que:
“Para elaboração do trabalho pericial, parte-se da leitura da petição inicial e do despacho judicial para definir o objetivo do trabalho.
Posteriormente é realizado o exame pericial que consta da coleta de antecedentes pessoais, interrogatório sobre diversos aparelhos, o histórico profissional e o histórico das
moléstias alegadas. O periciado é submetido a exame psíquico detalhado, geral e especial, para avaliação de possíveis alterações existentes que possam demonstrar patologia ativa.
É realizada a avaliação dos exames subsidiários, esclarecendo que a importância dos exames é secundária, sendo que o exame físico ainda é soberano na maior parte das vezes.
É realizada uma análise detalhada dos relatórios dos médicos assistentes quando acostados ao processo.
Com essa avaliação é possível chegar-se à conclusão se o periciado é portador da patologia alegada, assim como do período de surgimento e resolução da mesma, caso tenha
ocorrido”. (Id 277456312)
Pontuou, ainda, que “as avaliações e conclusões não apresentam subjetividade do perito e estão embasadas na Medicina Baseada em Evidência”. (Id 277456312)
Neste sentido, desarrazoada a alegação da agravante de que a decisão atacada não considerou os documentos médicos juntados pela autora. Primeiramente, porque a controvérsia que recai sob matéria estranha à discussão jurídica deve ser analisada sob o prisma do parecer de especialista na área, o que, de fato foi feito.
Outrossim, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem a aptidão de afastar as conclusões do experto, salvo se o laudo pericial apresentado mostrar-se teratológico, circunstância que não ocorreu no presente caso.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Cabe ainda destacar que a mera irresignação quanto às conclusões do laudo pericial não é suficiente para desprestigiá-lo, segundo entendimento esposado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001685-20.2023.4.03.6114. Relator (a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 30/01/2024).
Em síntese, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus à concessão ou ao reestabelecimento do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESTÍGIO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ausência de comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade. A agravante sustenta a existência de incapacidade laboral comprovada por documentos médicos e solicita a reconsideração da decisão ou julgamento do recurso pela 8ª Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos médicos apresentados pela autora são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral que justificasse a concessão de benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefício por incapacidade requer a comprovação de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, sendo esta última comprovada por laudo pericial judicial, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial judicial é realizado de forma detalhada, abrangendo exame psíquico e físico do segurado e análise dos documentos médicos e históricos de saúde do periciado, conforme metodologia baseada em Medicina Baseada em Evidências, não havendo subjetividade nas avaliações e conclusões do perito.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, para afastá-lo, é necessária a existência de elementos robustos contrários, que o desqualifiquem de forma clara, o que não ocorreu no presente caso.
Exames e documentos médicos unilaterais, apresentados pela parte, não afastam o laudo pericial judicial, salvo se demonstrada sua insuficiência ou teratologia, o que não restou caracterizado nos autos.
A jurisprudência reconhece que o inconformismo isolado da parte não configura fundamento apto a desprestigiar a perícia judicial, sendo o juiz o destinatário das provas e responsável pela sua valoração.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL