
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016266-66.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VALDENIL GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016266-66.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VALDENIL GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 331526175, que deu provimento à apelação do autor. Nela se reconheceu-se tempo de serviço especial, deferindo ao requerente aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2018 (DER).
Nas razões do recurso, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, não comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos. Assevera que, a despeito da possibilidade de enquadramento por função, é necessária a prova técnica da exposição às condições especiais de forma habitual e permanente. Frisa a impossibilidade de interpretação extensiva do rol de funções elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Sustenta a necessidade de prova do exercício efetivo da atividade nociva e a demonstração de que o segurado esteve exposto, de forma permanente, a algum agente prejudicial à saúde ou integridade física. Enfatiza que desde a vigência da Lei nº 9.032/95 é imprescindível a efetiva exposição a agentes nocivos para que se configure a especialidade. Por fim, aduz que a CTPS se limita a informar a função do autor (“torneiro mecânico”), sem especificar as atividades exercidas. Reitera a necessidade de apresentação do formulário DIRBEN-8030, no qual se descrevam as funções realizadas pelo autor. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões do autor, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016266-66.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VALDENIL GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão proferida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
O INSS defende a impossibilidade de interpretação extensiva do rol de funções arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Aponta que a função de “torneiro mecânico” não está expressamente indicada nos citados normativos e, por isso, é indispensável prova do efetivo exercício de atividade nociva. Sendo assim, não se teria evidenciado a especialidade dos períodos reconhecidos (de 21/01/1980 a 09/03/1981, de 10/03/1981 a 14/08/1984, de 20/03/1985 a 16/04/1985, de 18/04/1985 a 27/09/1985, 01/10/1985 a 02/01/1987, de 01/03/1989 a 26/06/1990 e de 02/09/1993 a 30/08/1994).
Não tem razão, todavia.
Conforme explanado no decisum, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Salienta-se, ainda, que o rol de atividades trazido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é meramente exemplificativo (cf. REsp nº 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, 2ª T., DJe 07/03/2013).
Isto posto, o desempenho do ofício de “torneiro mecânico” permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, por equiparação aos trabalhadores de indústria metalúrgicas e mecânicas.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApCiv 5003836-77.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2025; TRF3, ApCiv 5007251-73.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/03/2025; TRF3, ApCiv 5002825-09.2020,4.03.6110, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, DJEN de 05/04/2024; TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2020.
Não custa sublinhar que, consoante está dito na decisão embargada, somente com a edição da Lei nº 9.032/95 passou a ser necessária a comprovação de real exposição aos agentes nocivos. Até 28/04/1995, o enquadramento se promovia por presunção legal, a partir da função descrita em qualquer documento, CTPS notadamente, referida ao rol de profissões consideradas em si mesmas insalubres.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que deu provimento à apelação do autor.
2. Os fatos relevantes. Reconhecimento de tempo de serviço especial de “torneiro mecânico” por enquadramento da categoria profissional.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado. A decisão monocrática deu provimento à apelação do autor.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial de “torneiro mecânico”, por enquadramento da categoria profissional, sem a demonstração de que o segurado esteve exposto, de forma permanente, a agente prejudicial à saúde ou integridade física; (ii) saber se o rol das funções constante dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é taxativo ou meramente exemplificativo.
III. Razões de decidir
5. Até 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade especial, é suficiente que o segurado comprove o exercício das funções indicadas na legislação, meramente exemplificativo o rol de atividades baixado pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O reconhecimento da especialidade, no caso concreto, dá-se pelo enquadramento no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
6. O desempenho do ofício de “torneiro mecânico” permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, por equiparação aos trabalhadores de indústria metalúrgicas e mecânicas. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Teses de julgamento: 1. "Até 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade especial, é suficiente que o segurado comprove o exercício das funções descritas em lei, meramente exemplificativo o rol de atividades trazido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79". 2. " O desempenho do ofício de “torneiro mecânico” permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, por equiparação aos trabalhadores de indústria metalúrgicas e mecânicas".
_________
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, §§ 2º, CPC; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979
Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; REsp nº 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, 2ª T., DJe 07/03/2013; TRF 3ª Região, ApCiv 5003836-77.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2025; TRF3, ApCiv 5007251-73.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/03/2025; TRF3, ApCiv 5002825-09.2020,4.03.6110, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, DJEN de 05/04/2024; TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2020.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal