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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE C...

Data da publicação: 05/11/2025, 09:08:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o período de 12.07.1984 a 31.12.1984 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo. O INSS sustenta que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, por ausência de contribuições no mês anterior e posterior ao afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o período de percepção de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que o tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado para carência, desde que intercalado com períodos contributivos. O STF, no RE nº 1.298.832 (Tema 1125 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Inexiste exigência legal de continuidade imediata entre os períodos de atividade contributiva e de afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade contributiva, independentemente da existência de continuidade imediata entre os períodos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24 e 55, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002201-15.2016.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-15.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: JAILSON FERREIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON FERREIRA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-15.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: JAILSON FERREIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON FERREIRA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer o período de 12/07/1984 a 31/12/1984 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, o INSS alega que o intervalo intercalado pressupõe contribuições tanto no mês anterior ao do início como no posterior a cessação do auxílio-doença. Aduz, assim, que o período em gozo de auxílio-doença, de acordo com a premissa estabelecida pela decisão, amparada no Tema 1125 do C. STF, não pode ser computado como carência, já que não está intercalado com períodos de atividade contributiva/laborativa.

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-15.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: JAILSON FERREIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON FERREIRA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

V O T O

A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. 

A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. 

Destaco que o período de 01/01/1985 a 13/02/1989, em que houve a percepção de benefício de auxílio-doença pelo autor (ID 254563364 - pág. 11), deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, pois intercalado com períodos contributivos, conforme entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.  

(...)  

(AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)  

Ressalte-se, ademais, que o E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:   

"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".  

Ao contrário do alegado pelo agravante, não há necessidade de ausência de ruptura entre os períodos de atividade laborativa/contributiva e de afastamento, por ausência de previsão legal.

Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o período de 12.07.1984 a 31.12.1984 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo.

  2. O INSS sustenta que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, por ausência de contribuições no mês anterior e posterior ao afastamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o período de percepção de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ reconhece que o tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado para carência, desde que intercalado com períodos contributivos.

  2. O STF, no RE nº 1.298.832 (Tema 1125 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

  3. Inexiste exigência legal de continuidade imediata entre os períodos de atividade contributiva e de afastamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.
    Tese de julgamento: “É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade contributiva, independentemente da existência de continuidade imediata entre os períodos.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24 e 55, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Desembargador Federal


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