
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-15.2016.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: JAILSON FERREIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON FERREIRA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-15.2016.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: JAILSON FERREIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON FERREIRA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer o período de 12/07/1984 a 31/12/1984 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, o INSS alega que o intervalo intercalado pressupõe contribuições tanto no mês anterior ao do início como no posterior a cessação do auxílio-doença. Aduz, assim, que o período em gozo de auxílio-doença, de acordo com a premissa estabelecida pela decisão, amparada no Tema 1125 do C. STF, não pode ser computado como carência, já que não está intercalado com períodos de atividade contributiva/laborativa.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-15.2016.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: JAILSON FERREIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON FERREIRA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.
Destaco que o período de 01/01/1985 a 13/02/1989, em que houve a percepção de benefício de auxílio-doença pelo autor (ID 254563364 - pág. 11), deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, pois intercalado com períodos contributivos, conforme entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
(...)
(AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalte-se, ademais, que o E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Ao contrário do alegado pelo agravante, não há necessidade de ausência de ruptura entre os períodos de atividade laborativa/contributiva e de afastamento, por ausência de previsão legal.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o período de 12.07.1984 a 31.12.1984 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo.
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O INSS sustenta que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, por ausência de contribuições no mês anterior e posterior ao afastamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em saber se o período de percepção de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A jurisprudência do STJ reconhece que o tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado para carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
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O STF, no RE nº 1.298.832 (Tema 1125 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
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Inexiste exigência legal de continuidade imediata entre os períodos de atividade contributiva e de afastamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade contributiva, independentemente da existência de continuidade imediata entre os períodos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24 e 55, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal