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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:31

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO SEM QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por contribuinte individual contra decisão que determinou o pagamento de guia de previdência social (GPS), referente a contribuições em atraso do período de 01/07/1994 a 31/05/2000, no valor atualizado de R$ 157.927,35, com prazo de 30 dias para quitação. O recorrente pleiteia a extensão do prazo ou, alternativamente, a compensação do valor mediante desconto de 30% sobre futuro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/1991. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a quitação da GPS pelo valor de cálculo anterior (2022), em prazo superior ao fixado (30 dias); e (ii) saber se é admissível a concessão antecipada do benefício previdenciário com posterior desconto das contribuições em atraso. III. Razões de decidir O INSS apresentou planilha detalhada com atualização das contribuições em atraso, contemplando correção, juros e multa, sem impugnação específica pelo agravante. O art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 condiciona o cômputo de período não recolhido à indenização prévia ao INSS, sendo indispensável a quitação integral da GPS antes da análise do benefício. A interpretação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 não autoriza a concessão antecipada do benefício para só depois efetuar os descontos, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário. O prazo de 30 dias é inerente à forma de cálculo da GPS, que deve ser reemitida após o vencimento, não cabendo sua prorrogação. Precedente citado pelo agravante (regularização post mortem) não se aplica, pois trata de hipótese distinta e foi reformado pelo STJ. IV. Dispositivo Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.238.001/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.08.2012; STJ, AR nº 5293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.06.2013. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015201-48.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015201-48.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015201-48.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR em face de decisão que determinou o pagamento de guia de previdência social – GPS.

Referida guia foi emitida a pedido da parte agravante a fim de regularizar contribuições em atraso relativas ao período de 01/07/1994 a 31/05/2000, na qualidade de contribuinte individual.

Requer o agravante a reforma da r. decisão aduzindo, em síntese, que o valor da guia emitida é superior ao valor devido e o prazo de 30 dias para quitação é insuficiente, considerando o montante elevado (R$ 157.927,35).

Pleiteia a extensão do prazo para 60 dias úteis e requer a compensação futura do aludido valor, em execução de sentença, mediante o desconto mensal de 30% sobre o benefício a ser concedido na demanda, conforme disposto no artigo 115, da Lei n.º 8.213/91.

Pugna pela concessão da tutela provisória para a implantação do benefício, condicionada ao pagamento imediato do valor constante da referida guia, desde que elastecido o prazo conforme solicitado (60 dias úteis), ou através do desconto de 30% nas parcelas do benefício a ser deferido (aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial).  

Por fim, em virtude do montante elevado da aludida guia e, bem assim, do prazo que entende exíguo para pagamento (30 dias), requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar o pagamento imediato da quantia aqui referenciada.

Em decisão monocrática (id 328264753), indeferi a concessão da tutela recursal pretendida.

A parte agravante opôs embargos de declaração (id 329421158), aduzindo a existência de omissão/contradição no decisum insistindo, em síntese, na fixação do valor da guia GPS conforme montante apurado no ano de 2022, com o prazo de 30 dias úteis para pagamento e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o desconto mensal de 30% com base no art. 115, da Lei n.º 8.213/91.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

vn

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015201-48.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

Pretende a parte agravante, no feito originário, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período de labor de 01/07/1994 a 31/05/2000, na qualidade de contribuinte individual, em que não verteu as contribuições devidas ao sistema à época.

Na esfera administrativa a parte agravante já havia solicitado a emissão de guia para o pagamento das contribuições em atraso, a qual foi gerada pelo INSS e cujo montante alcançou o valor de R$ 137.208,45, com vencimento em 30/06/2022 (id 274564360 dos autos originários), mas a recorrente não efetuou o pagamento.

No curso da ação originária, o INSS emitiu nova guia para o pagamento das mesmas contribuições em atraso, com vencimento em 31/05/2025, apurando o valor de R$ 157.927,35 (id 362474735, pág. 2 do feito originário).

Com o presente recurso a agravante pretende efetuar o pagamento da referida GPS conforme valor apurado em junho de 2022, em prazo superior a 30 dias e, ainda, obter a implantação antecipada do benefício, com posterior desconto das contribuições devidas.

Alega que a diferença de valores entre as duas GPS, uma emitida em 2022 e a outra em 2025, é excessiva.

Contudo, apresenta impugnação aos valores cobrados pelo INSS de forma genérica, sem apresentar o cálculo condizente com a atualização do débito.

Ademais, verifico que o INSS juntou planilha com a atualização dos valores devidos, mês a mês, discriminando os montantes calculados com a incidência de correção monetária, juros de mora e multa (id 362474735, pág. 4/5), contudo, a parte agravante não demonstrou sequer o valor que entende devido, ou a base contábil que sugere aplicável, somente requerendo o pagamento do mesmo quantum apurado no ano de 2022, à evidência, não atualizado.

No tocante ao recolhimento em atraso das contribuições, a Lei n.º 8.212/91 estabelece em seu artigo 45-A que “o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS”.

Assim, o aproveitamento do período em que não vertidas as contribuições ao tempo em que devidas é condicionado à indenização do INSS, portanto, o pagamento da GPS é indispensável e, somente após a sua quitação, é que poderá ser computado para a análise conjunta dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Destarte, o pagamento é requisito para a própria análise da concessão do benefício.

A inversão pleiteada pela parte agravante, através da concessão do benefício anteriormente ao pagamento da GPS, demonstra a pretensão de subverter o determinado em Lei, pois sem a quitação da aludida guia, não há como se considerar o tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria.

Frise-se que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, fugindo à razoabilidade a pretensão do agravante de obter o cômputo de período sem a devida contribuição, em detrimento da coletividade filiada ao regime.

Vale ressaltar que o art. 115 da Lei de Benefícios é aplicável aos benefícios em manutenção na hipótese de apuração de crédito em favor do INSS, não tendo lugar a interpretação da parte agravante a fim de obter a concessão antecipada de seu benefício para só a partir de então passar a suportar o desconto das contribuições, estas que são indispensáveis para o deferimento da benesse.

A interpretação do aludido dispositivo conforme a perspectiva defendida pela agravante justificaria a concessão prévia de um benefício sem o cumprimento dos requisitos necessários, relegando o preenchimento destes para data futura, o que contraria a lógica e comprometeria o sistema.

Importante frisar que o precedente mencionado pela agravante é relacionado à regularização post mortem da inscrição e contribuições em atraso de contribuinte individual, contudo, relacionado à concessão de uma pensão por morte e, inclusive, foi reformado pelo STJ (REsp n. 1.238.001/PR e AR 5293/PR – 2013/0367480-1).

No que tange ao prazo de 30 dias, atente-se que a GPS é calculada em razão a um exercício, no caso 30 dias, ultrapassado o termo do exercício deverá ser recalculado o valor.

Nestes termos, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicados os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO SEM QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por contribuinte individual contra decisão que determinou o pagamento de guia de previdência social (GPS), referente a contribuições em atraso do período de 01/07/1994 a 31/05/2000, no valor atualizado de R$ 157.927,35, com prazo de 30 dias para quitação.

  2. O recorrente pleiteia a extensão do prazo ou, alternativamente, a compensação do valor mediante desconto de 30% sobre futuro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/1991.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a quitação da GPS pelo valor de cálculo anterior (2022), em prazo superior ao fixado (30 dias); e (ii) saber se é admissível a concessão antecipada do benefício previdenciário com posterior desconto das contribuições em atraso.

III. Razões de decidir

  1. O INSS apresentou planilha detalhada com atualização das contribuições em atraso, contemplando correção, juros e multa, sem impugnação específica pelo agravante.

  2. O art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 condiciona o cômputo de período não recolhido à indenização prévia ao INSS, sendo indispensável a quitação integral da GPS antes da análise do benefício.

  3. A interpretação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 não autoriza a concessão antecipada do benefício para só depois efetuar os descontos, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário.

  4. O prazo de 30 dias é inerente à forma de cálculo da GPS, que deve ser reemitida após o vencimento, não cabendo sua prorrogação.

  5. Precedente citado pelo agravante (regularização post mortem) não se aplica, pois trata de hipótese distinta e foi reformado pelo STJ.

IV. Dispositivo

  1. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.238.001/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.08.2012; STJ, AR nº 5293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.06.2013.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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