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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EX-FERROVIÁRIO. REGIME DE FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AGR...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:55

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EX-FERROVIÁRIO. REGIME DE FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A agravante é filha legítima de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Central Brasil. Depois de receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência de processo administrativo, instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da pensão e oportunizando prazo para apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera administrativa. 2. Quanto ao tema, anota-se que, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da RFFSA deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito ocorresse antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969. 3. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02.11.1966, deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições que no caso em debate foram preenchidas pela agravada. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5022795-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022795-26.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FILHA
MAIOR SOLTEIRA. EX-FERROVIÁRIO. REGIME DE FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A agravante é filha legítima de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Central Brasil. Depois de
receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva do
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência de processo administrativo,
instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da pensão e oportunizando prazo para
apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera administrativa.
2. Quanto ao tema, anota-se que, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da
RFFSA deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito
ocorresse antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969.
3. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da União que
contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados
em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que
estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. No caso dos autos, tendo em vista que
o óbito ocorreu em 02.11.1966, deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao
recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições
que no caso em debate foram preenchidas pela agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022795-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL


AGRAVADO: MATILDES RAMOS

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022795-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MATILDES RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃOem face de decisão que, nos autos da
ação pelo rito comum ajuizada na instância de origem, deferiu o pedido de antecipação de tutela,
nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à União que,
em até 15 (quinze) dias, restabeleça a pensão da autora. Cite-se. Sem prejuízo disso, providencie
a Secretaria a intimação das partes, com a requisição, para a União, que cumpra a antecipação e
que, juntamente com a contestação, traga aos autos toda a documentação relativa à vida
funcional do pai da autora.”
Alega a agravante que a pensão havia sido concedida à agravada nos termos da Lei nº
3.373/1958, destinada aos servidores públicos da administração direta, embora seu genitor fosse
servidor autárquico regido pela Lei nº 1.711/1952. Argumenta que a agravada nunca possuiu o
direito de receber o benefício estatuário nos termos da Lei nº 3.373/1958, vez que o instituidor do
benefício, na condição de servidor autárquico, enquadrava-se na Lei nº 1.711/1952.
Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 107510800, páginas 1-4).

Não houve a apresentação de contraminuta.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022795-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MATILDES RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Examinando os autos do processo de origem, observo que a agravante é filha legítima de
Francisco Ramos (ID 17337149 – Pág. 1 do processo de origem), ex-ferroviário da Estrada de
Ferro Central Brasil (ID 21483025 - Pág. 31 do processo de origem). Afirma, contudo, que, depois
de receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva
do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência do processo
administrativo n° 50000.042037/2018-11, instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da
pensão e oportunizando prazo para apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera
administrativa.
Quanto ao tema, anoto que, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da RFFSA
deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito ocorresse
antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969. Vejamos a redação dos dispositivos
legais:
Lei nº 3.373/1958
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I – Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II – Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,

enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Lei nº 4.259/1963
Art. 1º O Plano de Previdência constante da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958 fica estendido
aos contribuintes do Montepio Civil dos funcionários públicos federais e aos funcionários da União
que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e
Empregados em Serviços Públicos.
Decreto-Lei nº 956/1969
Art. 11. Ficam revogados oDecreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, aLei nº 5.235, de 20
de janeiro de 1967,aLei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963,na parte referente aos funcionários
da União que contribuem obrigatòriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, bem com aLei nº 5.057, de 29 de junho de
1966.
Entretanto, como vimos, o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da
União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e
Empregados em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969
que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.
No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02.11.1966 (ID 21483025 – Pág. 13 do
processo de origem), deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao
recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições
que no caso em debate foram preenchidas pela agravada.
Em caso análogo, a C. Primeira Turma, se manifestou no mesmo sentido, vejamos:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. REESTABELECIMENTO. FILHA
MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373/58. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR A LEI N.
2.272/56. REGIME DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, filha de servidor público federal falecido, ex-
ferroviário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento da pensão
por morte e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça. 2. O genitor da autora, ex-ferroviário, foi funcionário da
Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (NOB) entre 02.01.1921 e 11.11.51, época em que a
companhia estava sob controle da União Federal, antes de ser encapada pela Rede Ferroviária
Federal S.A., sociedade de economia mista criada em 1957 (Lei n. 3.115/1957). 3. Conforme
documento acostado aos autos, o regime jurídico era de funcionário público da administração
direta e, nesta qualidade, o instituidor da pensão restou aposentado pela CAIXA DE
APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS DA NOROESTE DO BRASIL - CAP,
entidade previdenciária a qual era obrigado a contribuir. Apenas com o Decreto-lei n. 4.176 de 13
de março de 1942 é que foi instituída personalidade própria de natureza autárquica à Estrada de
Ferro Noroeste do Brasil (Art. 1º Fica instituída, com personalidade própria de natureza
autárquica, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (E.F.N.B.), com sede e fôro em Baurú, Estado
de São Paulo, destinada à exploração de transportes ferroviários e rodoviários e ao exercício de
atividades industriais e comerciais conexas.). Curial destacar, no ponto, que o genitor da autora
admitido antes da autarquização não fez opção pelo regime celetista, mantendo assim a sua
qualidade de servidor público. 3. Ao tempo do falecimento, em 1964, a lei que regia o direito a
pensão por morte aos familiares de funcionário público da administração direta, como no caso

dos autos, era, de fato, a Lei n. 3.373/58, a teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de
Justiça. Observo que exatamente fundada na Lei n. 3.373/58, à autora, então filha maior e solteira
do falecido em 22.02.1964, foi concedida a pensão temporária, conforme Portaria n. 1.454 de 21
de julho de 1998 (Procedimento n. 50.000.001.004/98-70). Única percebida pela autora. Note-se,
não se refere os autos a pedido de dupla pensão decorrente de dupla aposentadoria, permitida
somente após a Lei n. 2.752/56. 4. Devido o reestabelecimento do pagamento da pensão
temporária à autora desde a sua supressão, em novembro de 2006, nos moldes em que
concedida inicialmente e desde que devidamente cumpridos os requisitos legais (art. 5º da Lei n.
3.373/1958). 5. Sentença reformada. 6. Atualização. A partir de 01/07/2009, nos casos de
condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento
e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 7. Invertido o
ônus sucumbenciais. 8. Recurso provido.
(TRF-3, Primeira Turma, Ap 00038608120094036108/SP, Relator Desembargador Federal Hélio
Nogueira, Publicação 05/02/2019)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo
integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FILHA
MAIOR SOLTEIRA. EX-FERROVIÁRIO. REGIME DE FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A agravante é filha legítima de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Central Brasil. Depois de
receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva do
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência de processo administrativo,
instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da pensão e oportunizando prazo para
apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera administrativa.
2. Quanto ao tema, anota-se que, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da
RFFSA deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito
ocorresse antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969.
3. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da União que
contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados
em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que
estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. No caso dos autos, tendo em vista que
o óbito ocorreu em 02.11.1966, deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao
recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições
que no caso em debate foram preenchidas pela agravada.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a
decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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