
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000358-30.2021.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDUARDO DA SILVA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000358-30.2021.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDUARDO DA SILVA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 266797452) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
A parte autora, ora apelante (ID 266797454), suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer a nulidade da perícia médica. Pleiteia a “realização de nova perícia médica na especialidade de Ortopedia, com profissional diverso, de forma a esclarecer as reais condições e impedimentos que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade, com elaboração nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014, com a aplicação da devida pontuação. Requer ainda, a designação da perícia Socioeconômica no domicílio do recorrente para que avalie as reais condições e impedimentos enfrentados, sendo totalmente relevantes para a caracterização da deficiência”.
No mérito, pleiteia o reconhecimento de atividades em condições especiais nos períodos de 14/07/1999 a 24/01/2001, 02/08/2004 a 21/01/2005 e 22/10/2007 a 20/04/2017, com a consequente implantação do benefício previdenciário requerido na inicial, desde a DER ou mediante a sua reafirmação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000358-30.2021.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDUARDO DA SILVA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISCIPLINA NORMATIVA.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, I, assim dispõe:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a matéria, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores:
“Art. 2oPara o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”
Até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 201, § 1.º, I, continuarão a ser aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto ao cálculo dos benefícios (art. 22 da EC 103/2019).
Por outro lado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPPS) foi alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, passando a dispor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência nos seguintes termos:
“Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
(...)
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)”
A Lei Complementar 142/2013 dispõe ainda, em seus artigos 4° e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria.
Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, assim como o seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar 142/2013). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º da Lei Complementar 142/2013).
O art. 70-E do Decreto n. 3.048/99 estabeleceu os multiplicadores aplicáveis em caso de ajuste proporcional dos parâmetros dos incisos I, II e III do caput do art. 70-B.
Por fim, o segurado com deficiência poderá utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Além disso, poderá optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa.
No caso concreto, a perícia médica (ID 266797445) concluiu pela ausência de deficiência, nos seguintes termos:
“6 - DISCUSSÃO
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, análise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia médica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia dos membros superiores, inferiores e coluna, alegando estar deficiente.
O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade/ deficiência.
7 – CONCLUSÃO
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que:
- Não há deficiência”.
Todavia, a perícia médica não avaliou a deficiência segundo os critérios e forma estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.
No caso, o médico perito deveria atribuir pontuação de 25, 50, 75 ou 100 a cada uma das 41 atividades funcionais (cf. formulário 3 do Anexo à referida portaria) e, depois, se fosse o caso, aplicar o Método Fuzzy.
Destaco, ainda,que, nos autos, a prova técnica foi realizada exclusivamente por médico perito, não tendo sido o caso analisado por perito assistente social, que deveria considerar as condições socioambientais da parte autora e os obstáculos que a impediram de participar de forma plenae efetiva da sociedade em igualdade condições com as demais pessoas, na forma prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.
Desse modo, considerando que a avalição médica e funcional realizada nos autos não observou a metodologia adotada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, é necessário a anulação da r. sentença a fim de regularizar as falhas apontadas, quais sejam, realização de perícia social e a complementação do laudo médico, na forma prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, especialmente com o preenchimento do Formulário 3 do Anexo à referida portaria.
Por tais fundamentos, acolho a matéria preliminar suscitada pela parte autora e dou parcial provimento à sua apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
-
Ação ajuizada em face do INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente, levando a apelação da parte autora, que alegou cerceamento de defesa devido à insuficiência da perícia médica e à ausência de perícia social. Pleiteou a anulação da sentença e a realização de novas avaliações conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de conformidade da perícia médica e da inexistência de perícia social com as normas aplicáveis;(ii) determinar se a sentença deve ser anulada para realização de novas perícias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A avaliação médica realizada não seguiu os critérios previstos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, que exige a atribuição de pontuações específicas às atividades funcionais e a utilização do Método Fuzzy para análise do grau de deficiência.
-
A perícia também não incluiu a avaliação socioambiental pela perícia social, elemento indispensável para considerar os obstáculos enfrentados pela parte autora em sua interação com o meio social.
-
A ausência das avaliações completas compromete a análise necessária para aferir o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
-
A perícia médica e funcional para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência deve observar os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, incluindo a atribuição de pontuações específicas e a aplicação do Método Fuzzy.
-
É obrigatória a realização de perícia social para análise das condições socioambientais, a fim de garantir a avaliação biopsicossocial conforme os parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, I; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL