
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009383-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora, para fixar a verba honorária, devida pelo INSS, em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa tida por interposta, para reconhecer como especial o período de 19/11/2003 a 04/04/2012, ratificando aqueles períodos já enquadrados administrativamente pelo INSS (05/02/1986 a 31/07/1987, 01/08/1987 a 17/09/1988, 21/08/1989 a 31/05/1991 e 01/06/1991 a 05/03/1997), em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 04/04/2012, laborado em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, isto é, 19/04/2012 (fls. 303-307v).
Aduz a parte autora, em síntese, que o laudo apresenta erro material (fls. 309-313).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que o laudo apresenta erro material (fls. 309-313).
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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