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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:32

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ. 2 - Inviabilidade dos agravos legais quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravos legais desprovidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1847034 - 0007674-51.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007674-51.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.007674-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:JOSE CARLOS RODRIGUES PENA
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00076745120114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade dos agravos legais quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravos legais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, sendo que o Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos e a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanharam o voto do Relator.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007674-51.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.007674-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:JOSE CARLOS RODRIGUES PENA
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00076745120114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo legal interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reparar a decisão de fls. 255/260, a fim de que sua parte dispositiva passe a constar da seguinte forma: dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para fixar os honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora, em ação objetivando, , em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (22/02/1988 a 17/08/2010) sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (fls.276-285v).

Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória no que se refere à correção monetária (286-289).

Aduz a autarquia que como não há nos autos qualquer documento que comprove o uso de arma de fogo, não há como reconhecer a especialidade do labor (290-304).



É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Quanto aos embargos declaratórios opostos pela corré, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.

Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.

Nesse sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista o caráter infringente dos presentes embargos de declaração e os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, recebo os embargos como se agravo regimental fossem.
(...).
V - Agravo regimental improvido, com imposição de multa." (EDcl no AREsp 86079/SP, 2011/0205782-4, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., DJe 30.03.12)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO." (EDcl no REsp 1207303/RS, 2010/0151833-3, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, v.u., DJe 15.0312)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO TRATADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1 - Improsperável a alegação do recorrente de ausência de prequestionamento e dialeticidade, eis que a matéria relativa à multa do art. 475-J foi devidamente tratada pelo tribunal de origem no acórdão recorrido e suficientemente impugnada pelas razões do recurso especial.
2. (...).
3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no AREsp 7365/MS, 2011/0092711-0, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., DJe 27.03.12)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO. PARA NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL - RMI. POSSIBILIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. "BURACO NEGRO". RECÁLCULO E REAJUSTE COM APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1 - Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, são eles recebidos como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, porventura, existam na decisão recorrida.
2. (...).
3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1217199/PR, 2010/0191646-9, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, v.u., DJe 27.04.12)

Razão não lhes assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória no que se refere à correção monetária (286-289).

Aduz a autarquia que como não há nos autos qualquer documento que comprove o uso de arma de fogo, não há como reconhecer a especialidade do labor (290-304)

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (263/266), opostos pela parte autora, em face de decisão monocrática terminativa (fls. 255/260) que, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, para reconhecer a especialidade do labor exercido pelo autor apenas no período de 22.02.1988 a 28.04.1995, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Alega a parte autora, ora embargante, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor após 28.04.1995, no exercício da função de vigia.
Às fls. 267/275, houve a interposição de agravo legal pelo INSS, sustentando o desacerto da decisão monocrática quanto ao reconhecimento de labor especial exercido pelo autor, haja vista a ausência de certificação do porte de arma de fogo pelo segurado na integralidade de sua jornada de trabalho.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
(...) (EDcl no AREsp 86079/SP, 2011/0205782-4, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., DJe 30.03.12)
(...) (EDcl no REsp 1207303/RS, 2010/0151833-3, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, v.u., DJe 15.0312)
(...) (EDcl no AREsp 7365/MS, 2011/0092711-0, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., DJe 27.03.12)
(...) (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1217199/PR, 2010/0191646-9, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, v.u., DJe 27.04.12).
Quanto ao mérito do recurso, razão assiste a parte autora.
Em 15.06.2015, proferi decisão monocrática nos seguintes termos: (...)
Todavia, conforme se depreende do acervo probatório colacionado aos autos, no interstício de 29.04.1995 a 17.08.2010, ora reclamado em sede de agravo legal, o autor laborou junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, na função de "vigia" (CTPS - fl. 24, PPP - fls. 61/62, Laudo Técnico Pericial - fls. 63/66 e Holerites - fls. 28/60), atividade enquadrada como especial através da equiparação àquelas previstas no código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64.
Observo que o PPP colacionado às fls. 61/62 descreve as atividades exercidas pelo segurado da seguinte forma: "Zelar pela segurança das pessoas e pela ordem interna, verificar se as portas e janelas estão trancadas, verificar possíveis defeitos nas instalações e tomar medidas necessárias. Vigiar o tráfego de material e equipamentos. Orientar os visitantes e o público em geral. Fazer relatórios de inspeções e das rondas, registrando anomalias e providenciando para sua imediata resolução".
Nesse diapasão, a despeito da conclusão exarada pela responsável técnica pela elaboração do PPP indicar tão-somente a sujeição do segurado a agentes biológicos presentes no ambiente hospitalar, entendo que tal circunstância, por si só, não permite o enquadramento da atividade como especial, eis que não restou certificada a habitualidade e permanência do contato com agentes nocivos.
Anote-se que a própria natureza da atividade desenvolvida pelo autor inviabiliza a consideração de labor especial pelo contato com agentes biológicos, tendo em vista a ausência de demonstração do contato direito e contínuo do segurado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que seria de rigor.
Por outro lado, após detida análise da argumentação expendida pela parte autora, reconsidero o entendimento adotado na decisão monocrática agravada, a fim de aferir a caracterização de atividade especial decorrente da sujeição contínua do segurado aos riscos profissionais inerentes ao exercício de suas funções como "vigia".
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
(...) (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
(...) (TRF3 - AC n.º 2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).
Destarte, entendo que a decisão monocrática proferida às fls. 255/260 merece parcial reforma para acrescer o período de 29.04.1995 a 17.08.2010, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Nesse contexto, refazendo os cálculos de tempo de serviço exercido pelo autor, computando-se o interstício de atividade especial, sujeito à conversão para comum (22.02.1988 a 17.08.2010), somado aos demais interstícios incontroversos (CTPS - 19/25), observo que até a data do requerimento administrativo (17.08.2010 - fl. 26), o autor, de fato, já atingia mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, nos exatos termos explicitados na r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 17.08.2010 (fl. 26), ocasião em que a parte ré foi cientificada da pretensão do segurado, tornando definitiva a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reparar a decisão de fls. 255/260, a fim de que sua parte dispositiva passe a constar da seguinte forma: DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, tão-somente para fixar os honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada. Prejudicado o agravo legal interposto pelo INSS.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 29 de outubro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da autarquia e da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 01/02/2016 17:55:25



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