Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5882711-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para
comprovação da atividade rural a parte autora apresentou nos autos, como início de prova
material do período pretendido, cópias dos seguintes documentos que reputo como válidos: título
eleitoral de 04/05/1977, certidão de casamento do Autor de 1980 e certidões de nascimento dos
seus filhos, dos anos de 1981 e 1982. Nos referidos documentos a parte autora é qualificada
comoLavrador.
2. Ainda, as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos consistentes no sentido de que o autor
trabalhou na roça durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural
inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado.
3. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural pretendido.
4. Agravo do INSSimprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882711-31.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882711-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, contra decisão monocrática terminativa que acolheu a
matéria preliminar para declarar nula a r. sentença prolatada e, com fundamento nos artigos
1.013, § 3º, III, do novo código de processo civil julgou procedente o pedido, com a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicadas, no mérito, as apelações.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, sob
alegação de ausência de início de prova material.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882711-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante, em suma, que não restou comprovado materialmente o exercício de atividade
rural pelo demandante no lapso de 01/04/1971 a 01/01/1979 e de 01/03/1979 a 01/05/1985.
Pois bem. Consoante fundamentado na decisão agravada, para comprovação da atividade rural a
parte autora apresentou nos autos, como início de prova material do período pretendido, cópias
dos seguintes documentos que reputo como válidos: título eleitoral de 04/05/1977, certidão de
casamento do Autor de 1980 e certidões de nascimento dos seus filhos, dos anos de 1981 e
1982. Nos referidos documentos a parte autora é qualificada comoLavrador.
Ainda, as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos consistentes no sentido de que o autor
trabalhou na roça durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural
inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado.
Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural pretendido.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para
comprovação da atividade rural a parte autora apresentou nos autos, como início de prova
material do período pretendido, cópias dos seguintes documentos que reputo como válidos: título
eleitoral de 04/05/1977, certidão de casamento do Autor de 1980 e certidões de nascimento dos
seus filhos, dos anos de 1981 e 1982. Nos referidos documentos a parte autora é qualificada
comoLavrador.
2. Ainda, as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos consistentes no sentido de que o autor
trabalhou na roça durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural
inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado.
3. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural pretendido.
4. Agravo do INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA