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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, §§ 2º...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:55

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 115, DE 29.06.2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 168, DE 05.12.2011, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO ARTIGO 17, § 21. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. O juízo "a quo", em cumprimento à Resolução nº 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal, determinou a intimação da parte autora para que fornecesse dados "para fins de expedição de ofício requisitório" em 18.10.2013, não constando que esta, antes da expedição dos ofícios, tenha apresentado requerimento expresso, nos termos do artigo 10, § 2º, da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a requisição de pagamento do precatório foi remetida para esta Corte em 09.06.2014. Desse modo, ainda que se considere a possibilidade da parte requerer ao juízo da execução, a qualquer momento, a prioridade de pagamento, não se constata que o juízo "a quo" tenha decidido com desacerto, pois o título executivo julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 23.07.2008 até 01.05.2011, não havendo informação de que aquela tenha apresentado ao magistrado comprovação de que não poderia aguardar a ordem do pagamento do precatório. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540276 - 0023429-83.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023429-83.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023429-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:FRANCISCO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO:SP207164 LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00026818120094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 115, DE 29.06.2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 168, DE 05.12.2011, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO ARTIGO 17, § 21. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O juízo "a quo", em cumprimento à Resolução nº 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal, determinou a intimação da parte autora para que fornecesse dados "para fins de expedição de ofício requisitório" em 18.10.2013, não constando que esta, antes da expedição dos ofícios, tenha apresentado requerimento expresso, nos termos do artigo 10, § 2º, da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a requisição de pagamento do precatório foi remetida para esta Corte em 09.06.2014. Desse modo, ainda que se considere a possibilidade da parte requerer ao juízo da execução, a qualquer momento, a prioridade de pagamento, não se constata que o juízo "a quo" tenha decidido com desacerto, pois o título executivo julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 23.07.2008 até 01.05.2011, não havendo informação de que aquela tenha apresentado ao magistrado comprovação de que não poderia aguardar a ordem do pagamento do precatório.
3. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/03/2016 16:48:19



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023429-83.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023429-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:FRANCISCO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO:SP207164 LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00026818120094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por FRANCISCO PAULO DE SOUZA em face da decisão de fls. 62-63v., que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Alega a agravante, em síntese, que, por estar acometido de doença grave e incurável (síndrome da imunodeficiência adquirida), faz jus à imediata expedição de Requisitório de Pequeno Valor.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.


VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


A decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de natureza previdenciária, em fase de execução, indeferiu pedido de pagamento imediato do débito, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal (fl. 57).
Alega, o agravante, que é portador de enfermidade grave, fazendo jus à benesse prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se "a imediata expedição de requisitório de pequeno valor" (fl. 07).
Decido.
O autor, alegando ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, pleiteou o recebimento do valor total dos atrasados, mediante requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal (fls. 54-56).
Dispõe o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." (g.n.)
Por sua vez, estabelece o artigo 10, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 115, de 29.06.2010, do Conselho Nacional de Justiça:
"Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
§ 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 do ADCT e terá como parâmetro a lista única de cada entidade devedora, vedada a discriminação por tribunal de origem.
§ 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido.
§ 3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e ampla defesa." (g.n.)
Nada obstante, dispôs a Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal, no artigo 17, § 21:
Art. 17. Portadores de doença grave são os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Parágrafo único. O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal eventual deferimento da prioridade constitucional, com a finalidade de alterar a ordem de pagamento quando já expedido o oficio requisitório. (g.n.).
Conforme disciplinado no artigo supra, houve, no âmbito da Justiça Federal, um abrandamento da regra estabelecida pelo CNJ, possibilitando-se que a parte, a qualquer momento, requeira a prioridade no pagamento.
Entretanto, também estabelece a Resolução nº 168 do CJF que cabe ao juízo da execução a decisão de permitir ou não o "deferimento da prioridade constitucional".
O INSS opôs embargos à execução contra o cálculo de liquidação, que foram julgados procedentes, tendo em vista a concordância do autor exequente com a conta da autarquia, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 110.980,10 (fls. 44-46).
O juízo a quo, em cumprimento à Resolução nº 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal, determinou a intimação da parte autora para que fornecesse dados "para fins de expedição de ofício requisitório" (fl. 50). A decisão foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 18.10.2013, conforme andamento processual do juízo a quo.
Não consta, nos presentes autos, que o autor, antes da expedição dos ofícios requisitórios, tenha apresentado requerimento expresso, nos termos do artigo 10, § 2º, da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que a requisição de pagamento do precatório foi remetida para esta Corte em 09.06.2014.
E, mesmo que se considere a possibilidade de o autor, requerer ao juízo da execução, a qualquer momento, a prioridade de pagamento, como o fez às fls. 278-280 dos autos originários (fls. 54-56), não se constata que o juízo a quo tenha decidido com desacerto.
Com efeito, o título executivo julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 23.07.2008 até 01.05.2011, porquanto constatado que, a partir de 02.05.2011 o autor passou a exercer atividade laborativa (fls. 33-34).
E não consta que o autor tenha apresentado ao juízo a quo comprovação de que não pudesse aguardar a ordem do pagamento do precatório.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/03/2016 16:48:22



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