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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TRF3. 0019429-79.20...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:36

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2066628 - 0019429-79.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019429-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019429-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:FATIMA APARECIDA MARTINS ALKIMIM MORAES
ADVOGADO:SP288248 GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ147197 IGOR ARAGAO COUTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167/169v
No. ORIG.:13.00.00038-2 1 Vr LORENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/02/2016 18:27:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019429-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019429-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:FATIMA APARECIDA MARTINS ALKIMIM MORAES
ADVOGADO:SP288248 GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ147197 IGOR ARAGAO COUTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167/169v
No. ORIG.:13.00.00038-2 1 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 171-177) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento aos embargos de declaração, em ação com vistas à concessão de aposentadoria especial de professor (fls. 167-169v).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora ter exercido o magistério no referido período, ainda que seu labor não qualifique ensino básico, tendo em vista a legislação vigente à época. Assim, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que conta com mais de 25 anos de contribuição como professora.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"VISTOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos autos de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria especial de professor.
Aduz a embargante que o decisum de fls. 159/161 padece do vício da contradição. (fls. 163/166).
DECIDO.
Assiste razão ao embargante.
De fato, restou consignada de forma equivocada a conclusão acerca do presente caso, lançada na decisão monocrática de fls. 159/161, ensejando evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o que ora passa a ser corrigido.
Para retificação, a decisão proferida às fls. 159/161 passa a ser grafada nos seguintes termos:
"A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de "aposentadoria especial de professor", por contar com mais de 25 anos de contribuição nessa condição.
Documentos que acompanharam a petição inicial (fls. 12/99).
Justiça gratuita (fl. 100).
Citação em 08/04/2013 (fl. 101).
A sentença prolatada em 28/01/2014 (fls. 131/132) julgou improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apelação da parte autora (fls. 137/148)
Contrarrazões apresentadas (fls. 152/156), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Controvertem as partes quanto aos períodos de magistério em que a autora atuou, a saber: 1) de 18/02/1991 a 09/02/1992, na FATEA, como professora de nível superior; de 01/08/1985 a 28/06/2006 e de 01/03/1988 a 24/02/1994, respectivamente, no curso de idiomas do YÁSIGI Lorena e Manzara & Manzara, cujo indeferimento administrativo se deu por não enquadrar no conceito de educação básica, previsto na Lei 11.301/2006.
Passo à análise.
A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (grifei)
Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários.
De outro turno, quanto à forma de cálculo do beneficio, é de se destacar que antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Lei 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do beneficio, a aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei 8.213/91:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. (g.n.)
Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, acima reproduzida, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
§9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (g.n).
No caso dos autos, a autora apresentou:
- instrumento de alteração contratual e inscrição da pessoa jurídica Manzara & Manzara, com a especificação do objeto social, isto é, ensino de línguas para alunos de qualquer faixa etária... (fls. 33/37);
- declaração de exercício profissional na Faculdade Integrada Teresa D'Ávila - FATEA (fls. 41);
- CTPS de fls. 45/48
Pois bem.
Nos períodos ora reclamados pela autora, não há controvérsia quanto ao seu desempenho como professora de nível superior (FATEA) e professora de idiomas nas empresas YÁZIGI e MANZARA & MANZARA, atividades estas que não se enquadram naquelas que o legislador especificou, ou seja, educação básica, ensino fundamental e médio e que garantem a redução de cinco anos para fins de aposentadoria.
Sobre o tema, assim já se posicionou esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Tendo em vista que a parte autora prestou serviços em estabelecimento de ensino particular na língua inglesa, qual seja Centro Cultural Brasil Estados Unidos de São José do Rio Preto, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial, como professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido. (AC 00066539620094036106 - Relatora Desembargadora TANIA MARANGONI - e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O exercício da atividade de professor, relacionado enquanto atividade penosa pelo anexo ao Decreto 53.831/64 - deixou de gerar direito à aposentadoria especial pelo advento da Emenda Constitucional 18/81, que passou a estabelecer os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria diferenciada ao professor.
2. A distinção entre a aposentadoria especial - passível de deferimento aos trabalhadores em geral - e a aposentadoria do professor - exclusiva para os professores com exercício efetivo em funções de magistério - foi estabelecida pela EC 18/81, mantida pelo Decreto 89.312/84 e aperfeiçoada pela Constituição Federal de 1988 e Lei 8.213/91.
3. Não se concede provimento à pretensão voltada à conversão do tempo de serviço prestado na qualidade de professor (universitário) em tempo de serviço comum, pela aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela de conversão do tempo de serviço em atividades especiais em tempo de serviço em atividade comum. A atividade de magistério não é considerada especial para fins de conversão.
4. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF1 - AC 00613277820004010000 - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) - publ DJ DATA:25/11/2004 PAGINA:91)
Dessa forma, reconhece-se a improcedência do pedido inicial, de concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição a professor", conforme corretamente decidido em 1º grau de jurisdição, devendo ser mantida a sentença lá proferida, em seus efetivos termos.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos acima expostos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 01/02/2016 18:27:53



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