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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A INFÂNCIA. - Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Conforme restou consignado no laudo médico pericial a agravada encontra-se incapacitada de forma total e permanente desde a infância. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006151-47.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006151-47.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DESDE A INFÂNCIA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Conforme restou consignado no laudo médico pericial a agravada encontra-se incapacitada de
forma total e permanente desde a infância.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006151-47.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: LUCIANA APARECIDA PAGANO

Advogado do(a) APELADO: ELBA ROSA BARRERE ZANCHIN - SP266592-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006151-47.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA APARECIDA PAGANO
Advogado do(a) APELADO: ELBA ROSA BARRERE ZANCHIN - SP266592-A
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R E L A T Ó R I O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática, proferida em 24/04/2019, que negou provimento à sua apelação, em ação de
concessão de pensão por morte a filhamaior de 21 anos de idade.
Em seu recurso, oagravante sustenta ser indevida a concessão do benefício uma vez que não
restou comprovado que a agravada encontrava-se incapacitada em momento anterior ao óbito da
genitora.
Intimada, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do agravo interno.
É o relatório.
caliessi













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006151-47.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANA APARECIDA PAGANO
Advogado do(a) APELADO: ELBA ROSA BARRERE ZANCHIN - SP266592-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Resta evidenciado do texto legal que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade,
que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.
A incapacidade da autora restou demonstrada. Em perícia médica judicial realizada em
19/10/2016, o sr. perito afirma que a requerente é portadora de mal formação congênita de
quadris desde o nascimento e acrescenta: “Durante o exame pericial, (...) apresentou marcha
com limitação e necessidade de apoio, praticamente ausência de arco de movimento de quadris
bilateralmente e limitação do arco de movimento de joelhos bilateralmente. Os exames
complementares evidenciam agenesia de acetábulo e região proximal de fêmur bilateralmente.
Com base nos conceitos acima e nas alterações constatadas no exame pericial, pode-se afirmar
que a autora apresenta sinais de incapacidade total e permanente.” Em resposta a quesito
formulado, informa a existência da incapacidade desde a infância.
A ocorrência do evento morte da Sra. Maria de Almeida Pagano, em 04/01/2016, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada.
Com relação à sua qualidade de segurada, era beneficiária de aposentadoria por idade desde
25/07/2002, tendo sido encerrada em 04/01/2016, em decorrência do óbito.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016)
Também comprovada, pelos documentos juntados que a autora é filha maior da Sra. Maria de
Almeida Pagano e que a incapacidade é anterior ao óbito da genitora.
Dessa forma a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4° da Lei n°
8.213/91.
Assim, conforme restou consignado nolaudo médico pericial, a parte agravada encontra-se
incapacitada de forma total e permanente desde a infância.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
caliessi







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DESDE A INFÂNCIA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Conforme restou consignado no laudo médico pericial a agravada encontra-se incapacitada de
forma total e permanente desde a infância.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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