Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399158-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N. 8213/91.
- Pensão por morte concedida em DIB 4/7/2013, a apuração deverá seguir ao artigo 75 da Lei n.
8.213/91 (100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquele a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento).
- O INSS não apurou o valor da pensão por morte de forma correta. Mantidos os termos da
sentença, acolhidos pela decisão monocrática.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399158-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES OLIVEIRA DUARTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399158-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES OLIVEIRA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve a procedência do
pedido de revisão do benefício de pensão por morte com a adoção do percentual de 100% do
salário-de-benefício de aposentadoria por invalidez que deveria ter sido concedido ao ex-
segurado.
O INSS sustenta que foi observado o artigo 75 da Lei n. 8.213/91, pois o sistema Plenus calcula
automaticamente os benefícios conforme a Lei previdenciária.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399158-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES OLIVEIRA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a autora, beneficiária da pensão por morte
NB 21/164.480.161-0 – DIB 4/7/2013, requereu a revisão do seu benefício com a adoção do
percentual de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença concedido ao ex-segurado.
A r. sentença determinou a revisão do benefício procedendo ao recálculo da renda mensal inicial
para que corresponda a 100% do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez a que faria
jus o segurado instituidor.
No momento da concessão da pensão por morte, benefício previdenciário - NB 21/164.480.161-0
– DIB 4/7/2013, a apuração deveria seguir ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91,verbis:
"Art. 75. O valor da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do
seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei."
Pelo dispositivo acima, o valor da pensão por morte deveria ser calculado pelo coeficiente de
100% da aposentadoria por invalidez. Assim, irretorquível a r. sentença ao julgar procedente o
pedido, após apontar que a autarquia apurou para o auxílio-doença (DIB em 09/12/2008), o
salário-de benefício de R$1.029,75 e a renda mensal inicial de R$937,07, este último equivalente
a 91% do salário-de-benefício (id 43131055 – pg. 3). Também constatou que no cálculo da
pensão por morte a autarquia utilizou, para o cálculo da renda mensal inicial da citada benesse, a
renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (R$937,07), atualizado até julho/2013,
resultando em R$1.221,97.
Conforme demonstrado, o INSS não apurou o valor da pensão por morte de forma correta. Nesse
passo, mantidos os termos da sentença, acolhidos pela decisão monocrática.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N. 8213/91.
- Pensão por morte concedida em DIB 4/7/2013, a apuração deverá seguir ao artigo 75 da Lei n.
8.213/91 (100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquele a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento).
- O INSS não apurou o valor da pensão por morte de forma correta. Mantidos os termos da
sentença, acolhidos pela decisão monocrática.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da autarquia, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA