Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010338-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, não
se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de
instrumento.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Artigo
1.021, do CPC) em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra r. decisão que, em sede de ação previdenciáriaem fase de execução, indeferiu o
pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Sustenta, em síntese, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.
Intimado para resposta o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não procede a insurgência do agravante.
Dispõe o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobrerejeição do pedido de gratuidadeda
justiçaouacolhimento do pedido de sua revogação.
No caso em tela, a irresignação posta diz respeito àdecisão que indeferiu o pedido de revogação
dos benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de rol taxativo em que estão elencadas as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento.
Assim, considerando que a decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol
acima, o presente recurso não deve ser conhecido.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580710 - 0007657-
12.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
"PREVIDENCIÁRIO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS
HIPÓTESES MENCIONADAS.
- O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de
Processo Civil, que restringe a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas no
seu artigo 1.015, cujo rol é taxativo.
- A decisão recorrida não se insere entre as hipóteses mencionadas, não sendo, portanto,
impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592208 - 0021856-
39.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, não
se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de
instrumento.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA