
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008340-59.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA RAMOS HOVING
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008340-59.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA RAMOS HOVING
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta por Rosa Maria Ramos Hovig objetivando seja determinado ao INSS que se abstenha de proceder à revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, bem como de cobrar o valor que entende pago a maior, com a devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança dos valores pagos a maior à autora.
O INSS apela, sustentando, em síntese, a necessidade de devolução das verbas recebidas indevidamente pela parte autora. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Em decisão proferida no ID 148928056 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 692 e 979 pelo STJ.
A autora peticionou (ID 252020948) alegando que o tema afeto ao caso (Tema 979: devolução de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo) já teve julgamento com trânsito em julgado, pleiteando, dessa forma, o regular seguimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008340-59.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA RAMOS HOVING
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A matéria posta em discussão nesse recurso diz respeito à inexigibilidade do débito, oriundo dos valores recebidos a maior por erro administrativo, desde a DIB da pensão por morte, em 30/8/2007, até a revisão administrativa em 31/10/2010.
Conforme se verifica dos autos, o cálculo da RMI do benefício da autora (NB 300.396.870-1, RMI de R$ 5.903,83) não observou o teto previdenciário.
Extrai-se do extrato CONBER – Consulta Benefício Revisto, que a RMI da autora foi revista em 3/2010 para R$ 2.894,28, oportunidade em que sua renda mensal passou de R$ 6.969,15 para R$ 3.416,52 (Num. 90088430 - Pág. 66), o que acarretou o recebimento indevido, da DIB até a revisão administrativa, do importe de R$ 195.596,11, atualizado até 07/2015 (ID90088430 - Pág. 51).
Assim, o caso concreto diz respeito apenas ao Tema 979, o qual não se confunde com o Tema 692 (devolução de valores recebidos de boa-fé por decisão judicial).
O Tema 979, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, foi julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
A Primeira Seção, em julgado de 10/3/2021, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, quanto à tese, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
O STJ, em seu portal de notícias, resumiu o julgamento. Confira-se:
“O colegiado acompanhou o voto do relator, Excelentíssimo Ministro BENEDITO GONÇALVES, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Boa-fé imprescindível
O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. “Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal”, declarou.
Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.
Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Caso a caso
Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.”
Frise-se, por oportuno, que, no caso em tela, a pensão por morte é decorrente de aposentadoria por invalidez acidentária, com RMI de Cr$ 165.951,00, e DIB em 1.º/1/1982.
Conforme relatado pela ora autora em sua defesa administrativa, seu falecido esposo ajuizou ação perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, visando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, tendo lhe sido concedido o benefício no percentual de 100% sobre o salário teto de 20 salários mínimos.
Consta no extrato INFBEN – Informações de Benefício, juntado no ID 90088430 - Pág. 125, que o valor do benefício pago ao falecido instituidor na data do seu óbito era de R$ 5.903,83, valor esse considerado como RMI da pensão por morte.
Assim, o que se infere é que a requerente não deu causa ao recebimento dos valores indevidos, o que se deu por equívoco exclusivo da autarquia previdenciária, de modo que nada elide sua presunção de boa-fé na percepção do benefício, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Dessa forma, reputo indevida a cobrança de valores percebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício.
Posto isso, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979.
- Indevida a cobrança de valores recebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, desde a DIB até a revisão administrativa, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979).
- Apelação do INSS não provida.