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PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1. 352. 72...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:41:16

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A controvérsia cinge-se ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005330-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005330-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A controvérsia cinge-se ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade a trabalhadora rural, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos
outantum devolutumquantum appellatum.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005330-65.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA - SP135689-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005330-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA - SP135689-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ou, “subsidiariamente, a concessão do benefício de
prestação continuada”.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou “a parte autora a pagar
as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa atualizado, observado o disposto no artigo 98, §3.° do Código de Processo Civil.”
A parte autora apela, alegando, em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa. Pleiteia,
assim, a anulação da sentença, “tendo como base o princípio do contraditório e ampla defesa,
para que seja oportunizada a produção de provas designando audiência de instrução, debates e
julgamento”.
Por fim, se prejudicada a preliminar de mérito, requer seja reformada a sentença para
procedência da ação, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria vindicado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005330-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA - SP135689-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts.
39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha
que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a
concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural
deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de

Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício
laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu
art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º
8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e,
em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro
de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016
a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a
12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
20/06/1993, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 66 meses.
A autora afirma ter laborado na condição de trabalhadora rural (segurada especial) desde
pequena, auxiliando seu pai, que “trabalhava na lavoura e a levava junto, sem o devido registro
e sem qualquer tipo de recolhimento.”
Sustenta que, após seu casamento “passou a trabalhar em sua casa, como doméstica, e
posteriormente, passou a trabalhar para outras pessoas. No entanto, seu primeiro recolhimento
se deu tão somente em novembro de 1991, existindo, porém, documentos que comprovam a
partir de 2004”, quando “começou a contribuir com a previdência social, como autônoma, no
valor referente um salário-mínimo. Porém, algum tempo depois, a mesma deixou de efetuar os
recolhimentos, devido à idade avançada que não lhe proporcionava mais condições de laborar.”
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 1960, com GUMERCINDO SANTOS, qualificado como
“operário”, sendo que a autora foi qualificada como “prendas domésticas”;
- cópia de laudo médico emitido em nome da demandante em 2013, indicando “sinais
sugestivos de doença reumática”;
- cópia de relatório do exame de “RX da COLUNA CERVICAL”, emitido em nome da
demandante em 2013, registrando: “segmento da coluna cervical mostrando pinçamento do
espaço intervertebral entre c4 c5 e C5 C6”;
- cópia de relatório do exame de “RX da COLUNA LOMBO SACRA”, emitido em nome da
demandante em 2013, registrando: “coluna lombar mostrando redução dos espaços
intervertebrais de quase todo segmento”;
- cópia de relatório do exame de “RX da BACIA AP + JOELHO D/ESQ”, emitido em nome da
demandante em 2013, registrando: “JOELHO D/E: - texturas c3sseas integras não se
observando modificações das formas e dos contornos, relações articulares mantidas, partes
moles sem alteração aparente: BACIA: textura óssea íntegra, não se observando modificações
da forma e dos contornos, relações articulares mantidas, partes moles sem alteração aparente.”
- cópia de relatório médico, relatando que a requerente encontrava-se em tratamento ortopédico
e medicamentoso, em 07/05/2013, em razão de: “ESPONDILOARTROARSE (M.199), de
“ARTRITE DEGENERATIVA DAS MÃOS (M13), DISCOPATIA DEGENERATIVA (M.46.4) e de
HÉRNIA DE DISCO LOMBAR (M.51.1)”, ressaltando (sic): “no presente momento, com
impossibilidade de realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado, sem previsão
de alta”;
- cópia de relatório do exame de “TC de coluna lombar”, emitido em nome da demandante em
2013, descrevendo as constatações do ID n.º 107638765 - Pág. 30.
Apesar de a demanda proposta objetivar a concessão de aposentadoria por idade a
trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, pleiteou, “subsidiariamente, a
concessão do benefício de prestação continuada” previsto do artigo 20 da Lei n.° 9.742/93.
Nesse contexto, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, diante da apresentação do

referido pedido subsidiário, “a fim de constatar eventual problema de saúde”.
Determinou, ainda, a “realização de estudo social”, apresentando os quesitos descritos no ID n.º
107638765 - Pág. 136.
Inocorreu audiência de instrução e julgamento, apesar de requerida, pela autora, a produção de
prova testemunhal.
Em seguida, o juízo de 1.º grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos
formulados.
Inconformada, autora apela, alegando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa,
visto não ter sido dada oportunidade de comprovar seu direito por meio de prova testemunhal.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331
ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta
expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de
instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a
questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de
qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do
direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então,
porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é
oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente
documental, por exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de
que o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais, em casos,
como nos autos, em que se sustenta a situação de trabalhador no campo.
Ocorre que, na presente hipótese, ainda que os testemunhos colhidos confirmem a atividade
rurícola da autora, serão insuficientes para, por si só, comprovar o labor no período exigido em
lei.
Assinale-se que os documentos adunados aos autos (já descritos no bojo desta análise) não
servem como prova para fins de comprovação de atividades rurais da autora, tendo em vista
que se restringem a comprovar sua condição de saúde.
Cabe lembrar que a certidão de casamento da autora, celebrado em 1960, sequer informa a
profissão de um dos nubentes como lavrador. Ao contrário, registra a profissão do Sr.
GUMERCINDO SANTOS (cônjuge-varão) como a de “operário”, sendo que a autora foi
qualificada como “prendas domésticas”.
Não há sequer um documento em nome próprio (ou do esposo da autora) que indique a
atividade campesina.
Diante dessas considerações, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o exercício
da atividade rural pelo prazo exigido em lei.
Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
n.º 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova

material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem
resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido."

De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp n.º
1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural.
Por fim, insta salientar que, nas razões de apelação (ID n.º 107638765), a parte autora não se
insurgiu contra o indeferimento do pedido subsidiário.
Em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a
profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para
justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo
preconizam os § 1.º e § 2.º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do
CPC/2015" (EREsp n.º 970.708/BA, Relator Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe de
20/10/2017 – g.n.).
Na doutrina, sobreleva a anotação do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in
verbis:
“Efeito devolutivo dos recursos:
A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da
devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja,
pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação
derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida.
Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a
devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as
alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o
qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.
No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é
determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser
total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram
sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal,
ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se de aplicação do
dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum
appellatum.
As previsões do art. 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, que tratam da profundidade do
efeito devolutivo, são substancialmente mantidas pelo art. 1.013, caput e §§ 1.º e 2.º, do Novo
CPC. Apenas especifica-se no § 1.º que a profundidade da devolução quanto a todas as
questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao
capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução.”
(Novo Código de Processo Civil: inovações, alterações e supressões comentadas/ Daniel
Amorim Assumpção Neves – 5.ª edição, revista e atualizada – São Paulo: Editora Método,
2020, pags. 663/664).

Assim, não será analisada a questão atinente ao pedido subsidiário para “concessão do
benefício de prestação continuada” previsto do artigo 20 da Lei n.° 9.742/93.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A controvérsia cinge-se ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade a trabalhadora rural, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos
outantum devolutumquantum appellatum.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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