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PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1. 352. 7...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5926788-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5926788-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926788-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NEUZA MOMENTE NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCOS FILHO - SP318578-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926788-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NEUZA MOMENTE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCOS FILHO - SP318578-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926788-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NEUZA MOMENTE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCOS FILHO - SP318578-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)

O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a

atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 18.03.2011,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- Notas fiscais referentes à aquisição de bovinos, em nome do genitor da autora, dos anos 1993,
1994, 1999, 2001, 2003 e 2004;
- Pedido de Talonário de Produtor, em nome do pai da requerente, datado de 18.06.1993;
- Certidão de casamento, celebrado em 13.02.1982, qualificando a autora como prendas
domésticas e seu marido como motorista;
- Notas fiscais de comercialização da produção, em nome do cônjuge da autora, referentes aos
anos 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011/2017 e
- Consulta Cadastral – Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp, com data de inscrição em
22.07.2006, constando a qualificação do marido da autora como “Produtor Rural” e “CNAE
Principal 01.51-2/01 – Criação de bovinos para corte”.
O INSS juntou com a contestação informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome
da autora, sem registro de atividade.
Insta asseverar que conforme consulta detalhada realizada no sistema acima mencionado, em
23.09.2020, o cônjuge da demandante possui os seguintes registros:
- empregador: IRMAOS TAKAGI & CIA LTDA, de 01/07/1979 a 15/01/1982;
- CONTRIBUINTE EM DOBRO de 01/01/1985 a 30/04/1986;
- CONTRIBUINTE EM DOBRO de 01/06/1986 a 31/12/1987;
- CONTRIBUINTE EM DOBRO de 01/02/1988 a 30/04/1990;
- CONTRIBUINTE EM DOBRO de 01/06/1990 a 30/11/1990;
- CONTRIBUINTE EM DOBRO de 01/01/1991 a 28/02/1991;
- CONTRIBUINTE EM DOBRO de 01/04/1991 a 31/07/1991;

- RECOLHIMENTO como Facultativo de 01/08/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/06/1994,
01/01/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 30/11/1999
- RECOLHIMENTO como Contribuinte Individual de 01/12/1999 a 31/07/2009;
- PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL: 16/09/2004, sem data fim;
- empregadora: SUELY ZENOVELLE NOGUEIRA com data de início em01/08/2009 e com última
remuneração em 08/2020;
- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO de 10/02/2018 a 27/03/2018;
- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO de 28/03/2018 a 11/08/2018.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte
autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
No entanto, os documentos juntados aos autos não permitem assegurar o exercício da atividade
rural pela autora em regime de economia familiar, já que, neste caso, não há possibilidade sequer
de estender a ela a qualificação de seu esposo, cuja profissão constou na certidão de casamento
ser a de motorista e conforme revela a consulta realizada no Sistema CNIS da Previdência Social
exerce atividade urbana para a empregadora “SUELY ZENOVELLE NOGUEIRA”, estando
cadastrado na ocupação “VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA – 5211-10”.
Em que pese os documentos em nome do genitor da autora, estes não têm o condão de
comprovar o trabalho campesino em regime de economia familiar desempenhado pela apelante.
Dessa forma, apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da parte
autora, são insuficientes para, por si só, comprovar o labor no período exigido em lei.
Logo, ausente o início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para o reconhecimento do trabalho rural.
Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº
1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material
apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao
segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do
benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização

dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."

De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP,
porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
É o voto.


AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos

termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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