Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315300-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315300-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS PEREIRA PROCOPIO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315300-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS PEREIRA PROCOPIO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, requerendo “a conversão do julgamento em diligência para produção da
prova testemunhal ou a anulação da sentença para que seja produzida prova testemunhal”.
Subsidiariamente, pleiteia "a reforma da sentença, para reconhecimento da condição de
trabalhador rural segurado especial assentado no período de 01/01/1997 até a presente data" e,
"consequentemente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural, a partir
da DER (25/07/2017)."
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315300-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS PEREIRA PROCOPIO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 19/07/2017,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
O autor afirmou que “passou a trabalhar na propriedade rural da família (Sítio Santa Carolina) no
início do ano 1997 e continua trabalhando nessa atividade até hoje”, “plantando e colhendo
diversos produtos agrícolas, para comercialização e consumo próprio, até a presente data, e
retira o sustento família da pequena produção rural.” Esclarece que “a presente ação objetiva o
reconhecimento da atividade rural em regime familiar em assentamento no período de 01/01/1997
até a DER em 25/07/2017, para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural a partir
da DER, desconsiderando os curtos períodos de atividade urbana ocorridos no período da
entressafra”. (ID n.º 140908195 - Págs. 2 e 3).
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 18/09/1999, com ELIANE CRISTINA SOUZA DA SILVA,
constando como genitores do requerente: ANTONIO PEREIRA e AURENI PROCÓPIO, mas sem
registro da qualificação dos nubentes;
- cópia do certificado de matrícula do MPAS, em nome do Sr. ANTONIO PEREIRA (pai do autor),
datado de 05/07/1990;
- certidão, emitida pelo INCRA em 14/05/1994, em nome do pai do autor, qualificado como
agricultor, de autorização de ocupação do imóvel rural denominado "Sítio Santa Carolina",
localizado na zona rural do município de Promissão/SP;
- cópia do pedido de talonário de produtor, em nome do Sr. ANTONIO PEREIRA, datado de
25/05/1994;
- ficha cadastral emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) em
04/06/2013, em nome da Sra. AURENI PROCÓPIO (genitora do requerente);
- cópia da declaração de Aptidão ao PRONAF, datada de 25/06/2013, em nome da Sra. AURENI
PROCÓPIO;
- declaração de atividade rural emitida em 24/04/2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Promissão/SP, em nome do autor;
- atestado emitido pelo INCRA em 07/03/2017, em nome da mãe do autor, informando que a Sra.
AURENI PROCÓPIO foi inserida no assentamento em 09/12/1988;
- cópia de CTPS expedida em 2005, registrando apenas um vínculo da parte autora, na qualidade
de empregado “pedreiro” (de 01/06 a 12/11/2005);
- cópia de declarações cadastrais de produtor rural, emitidas em 30/06/1998 e em 09/05/2000,
ambas em nome do Sr. ANTONIO PEREIRA;
- cópia da ficha de inscrição cadastral de produtor rural, em nome do Sr. ANTONIO PEREIRA,
datada de 10/05/2009;
- notas fiscais em nome do Sr. ANTONIO PEREIRA, datadas de 06/02/2012 a 25/10/2016;
- comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pelo autor em
25/07/2017 foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de "falta de carência do
benefício".
Quanto à produção de prova oral, em 17/04/2019, o MM. Juízo a quo proferiu decisão,
designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2019, às 14h. Determinou a
intimação das partes, estabelecendo que o rol de testemunhas deveria ser apresentado no prazo
de 05 dias, a contar da publicação do decisum, sob pena de preclusão (art. 357, § 4.º do CPC).
Em 15/05/2019, foi emitida certidão, comprovando que a referida decisão foi disponibilizada na
página 3728 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/05/2019, considerando-se a publicação no
primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. (ID n.º 140908292 - Pág. 1)
O autor e o INSS deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido pelo Juízo a quo, sem
apresentar o rol de testemunhas, razão pela qual foi proferida nova decisão, considerando
"preclusa a produção de prova testemunhal" e determinando a liberação da pauta da audiência
designada para 18/06/2019.
O autor apresentou alegações finais e requereu, com fundamento no art. 435 do CPC, a juntada
de documentos novos - declarações do demandante e de terceiros (ID n.º 140908315 - Págs. 1 a
8).
Na sequência, foi proferida sentença de improcedência do pedido.
Não há que se falar em nulidade da sentença quando a parte autora, apesar de devidamente
intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas. Veja-se, por
oportuno, o entendimento do Colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA
PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83
DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação
jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol
de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas
indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual
entre as partes. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie
o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no
mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela
desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a
celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências
que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AGARESP n.º 201501675236, 3.ª Turma, Relator Moura Ribeiro, DJ 15/2/2016)
Nesse sentido, este Tribunal assim vem decidindo:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRECLUSÃODAPROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos
empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos
médicos.
(...) A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a
qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da
incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o
trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS.
- E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para
comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não
comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o
direito.
(...) Apelo da parte autora improvido.”
(TRF 3.ª Região, AC 0002006-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI, 8.ª TURMA, DJ-e 17.06.2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pela MM.ª Juíza a quo, embora tenha sido
devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar
de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de
testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas
deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.”
(TRF 3.ª Região, AC 5065902-33.2018.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 8.ª TURMA, DJ-e 08/03/2020).
Com relação aos documentos constantes dos autos, cabe ressaltar que, até a edição da Lei n.º
13.846, de 18/06/2019, que alterou o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, revogando o inciso III, a
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais constituía início de prova material da
comprovação do exercício de atividade rural, desde que homologada pelo órgão competente.
No presente caso, o autor juntou a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Promissão/SP, sem homologação do órgão competente, não podendo ser considerada como
início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não
submetido ao crivo do contraditório.
O documento, ainda, é extemporâneo à época dos fatos – foi emitido em 24/04/2017, o que
sugere ter sido produzido apenas com o intuito de instruir o procedimento administrativo para
concessão do aludido benefício.
Assim, insuficiente o valor probatório da documentação em questão. Confira-se o entendimento
jurisprudencial desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
(...) A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
(...) Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. (...)"
(TRF/3.ª Região – AC n.º 5026560-15.2018.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal
Tânia Marangoni – 8.ª TURMA, Julgado em 08/11/2018 – g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE
4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
(...) no caso em tela, inexiste início de prova que estabeleça liame entre o demandante e a lida
campesina asseverada.
- As declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram homologadas pela
autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem
sido colhidos sob o crivo do contraditório.
(...) Diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode
ser reconhecido. (...)
(TRF/3ª Região – AC n.º 5000126-86.2018.4.03.6119 – Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias – 9.ª TURMA, Julgado em 18/03/2019 – g.n.).
Cumpre mencionar que as declarações juntadas pelo demandante na ocasião em que apresentou
alegações finais (ID n.º 140908315 - Págs. 1 a 8) não podem ser consideradas como “início de
prova documental”, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não
submetidos ao crivo do contraditório (não garantida a bilateralidade de audiência).
Esse fato, analisado em conjunto com a ausência de outros documentos em nome do autor, torna
os elementos materiais juntados aos autos insuficientes para que sejam considerados como início
de prova documental, cediço que a existência de comprovantes em nome dos genitores, por si só,
não são indicativos da ocorrência do efetivo exercício de atividade rural do requerente, com
participação ativa, de forma individual ou perante o seu núcleo familiar, na condição de segurado
especial.
Dessa forma, inexistente indicativo material do trabalho campesino exigido para a comprovação
do labor sem registro, conforme balizas estabelecidas na legislação de regência e parâmetros
consolidados na jurisprudência.
Diante dessas considerações, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o exercício da
atividade rural pelo prazo exigido em lei.
Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º
1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material
apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao
segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do
benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp n.º 1.352.721/SP,
porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA