Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0029865-63.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA
DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO
NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029865-63.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: MARLENE APARECIDA NUNES MANAIA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ROBERTO BASILIO - SP197743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029865-63.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: MARLENE APARECIDA NUNES MANAIA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ROBERTO BASILIO - SP197743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e, em consequência, determinou
o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente.
Alega a apelante, em síntese, que não houve qualquer prejuízo para a parte
embargada/apelada. Isto porque, desde 02/2012 a autora recebeu a aposentadoria por tempo
de contribuição nº42/154.452.026-0, benefício mantido até a efetiva implantação da
aposentadoria concedida em juízo.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação,excluindo da condenação a multa executada.
Ante o princípio da eventualidade, requer e espera seja reduzido o valor executado, tendo em
vista ser patente o excesso do montante apresentado a título de multa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029865-63.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: MARLENE APARECIDA NUNES MANAIA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ROBERTO BASILIO - SP197743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação apresentada pelo INSS em face da r. sentença proferida em sede de
Embargos à Execução, que julgou improcedente o pedido formulado, determinando o
prosseguimento da execução considerando o principal incontroverso acrescido de multa de R$
9.600,00.
De acordo com o título executivo, transitado em julgado conforme certidão de fls. 94 dos autos
principais (feito nº 0002908-07.2009.8.26.0619), o INSS restou condenado ao pagamento de
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do beneficio em 09/06/2009.
Colho às fls. 98 dos autos principais, que o AR que comprova a intimação do INSS foi juntado
em 14/08/2015. Portanto, deveria ter o INSS implantado o benefício até 15/09/2015.
Opagamento do benefício teve início em 01/01/2016 (fls. 111 dos autos principais). Assim,
houve atraso de 96 dias, de16/09/2015, até 31/12/2015 (dia anterior ao início do pagamento).
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores
definidos em execução, ou seja, obrigação de dar.
Agravo conhecido e provido para afastar a multa.
(AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 334)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário,
em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472)
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a
qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO.
ART. 644, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC
STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no
ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o
cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a
dosimetria da multa cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição
dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação
e necessidade como meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido
na liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da
ordem judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da
decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA
SANTOS)
Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária
deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por
esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por
esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003518-87.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020).
Desse modo, impõe-se a redução da multa diária fixada em R$ 100,00 (quinhentos reais), não
prosperando a execução, nos moldes pretendidos pela parte autora, pois em desconformidade
com a fundamentação acima.
Posto isso, dou parcial provimentoà apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da
execução da multa diária, ficando limitada 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de
atraso.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA
PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU
DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a
qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Precedentes
- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária
deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal
Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA