Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031014-91.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA
DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO
NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do
benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído
nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto,
desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º,
do CPC.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso dos autos, a autarquia foi intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum
concessivo da antecipação de tutela, por meio de ofício judicial em 12/06/2020, iniciando-se, a
partir de então, o prazo para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida
implantação ocorreu somente em 07/07/2020, está caracterizado o atraso injustificado na
implantação do benefício.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 100.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não
prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado
na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031014-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JESUS GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031014-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JESUS GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida às fls. -,dodocumento id. n.º 146852236,que, em sede de cumprimento de
sentença oriundo de astreinte fixada na sentença proferida na ação para a concessão de
aposentadoria por invalidez, não obstante a ausência de impugnação pela autarquia, quanto ao
valor da multa, o reduziupara R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme autorização pela
jurisprudência do e. STJ, por entender que pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à
coisa julgada.
Aduz a parte agravante quejuízo "a quo",determinou a implantação do benefício com a cominação
de multa exorbitante pelo descumprimento, totalmente desproporcional ao valor da causa -
novalor de R$ 50.000,00 por dia de atraso na implantação do benefício -,razão pela qual o autor
pretendeu o pagamento de R$ 250.000,00, valor astronômico que foi reduzido a R$ 100.000,00,
sem, contundo, ser afastada a irrazoabilidade evidente do caso.
Ressalta que o atraso fora de apenas 5 dias e queé justificável em razão do conhecido deficit de
servidores na Autarquia - havia, em julho de 2019 (conforme dados do SIAPE) mais de 19 mil
cargos vagos não providos no INSS e cerca de 5 mil servidores em vias de se aposentar (em
abono permanência), sendoobjeto, inclusive, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF (inicia
disponível em www.mpf.mp.br/df/salade-imprensa/docs/inicial-acp-serv-inss).
Sustenta quedeve ser aplicada à limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil conforme
interpretação sistemática, porquanto a imposição da multa diária não pode exceder o da
obrigação principal.
Ademais, aduz queo atraso não gerou nenhum prejuízo à Agravada, uma vez que, caso seu
benefício tivesse sido implantado sem os 5 dias de atraso, a disponibilização de valores se daria
na mesma data - no 5º dia do mês seguinte à implantação, ou seja, na prática, a
operacionalização na implantação do benefício em 02 de julho ou 07 de julho não gera nenhuma
diferença ao autor, já que a disponibilização de qualquer numerário somente se dá no mês
subsequente (agosto de 2020), conforme parágrafos do art. 40 do Decreto 3.048.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como seja provido o presente agravo de
instrumento, para queseja excluída a multa e, caso não seja esse o entendimento desse e.
Tribunal, requer sua redução a fim de compatibilizar seu valor com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
Subsidiariamente requer sejadeterminada a diminuição de seu montante para um valor que se
afigure razoável, qual seja, ao patamar não superior a 1/30 da renda mensal do benefício,
limitando-se o valor total a, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Houve a concessão de efeito suspensivo parcial da decisão agravada, no que tange aos valores
objeto de controvérsia (ID nº 147624027).
Intimado, o agravado não ofereceu manifestação.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031014-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JESUS GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, na fase de conhecimento, houve a prolação de decisão que antecipou os efeitos da tutela
para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte
autora, sob pena de, após ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, multa diária, no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede de cumprimento definitivo, o exequente objetiva a execução da quantia deR$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente à multa diária fixada na fase de
conhecimento, em razão de atraso na implantação do benefício.
O Juízo a quo acolheu em parte impugnação à execução oferecida pela autarquia, reduzindo o
valor da multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos
em execução, ou seja, obrigação de dar.
Agravo conhecido e provido para afastar a multa.
(AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 334)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472)
A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do
benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído
nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS.
Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto
no art. 513, §2º, do CPC.
Na linha desse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO
PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015 AUSÊNCIA DE VERIFICADO O PROPÓSITO
INTIMIDATÓRIO DA MULTA. DESPROVIMENTO.
Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da
obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador
Federal, ficando superada a Súmula 410 do STJ, editada sob a égide do CPC de 1973. Aplicação
do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na pessoa de
seu procurador constituído nos autos.
Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que
caracteriza a multa pecuniária.
Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema
DATA: 05/06/2020)
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
No caso dos autos, a autarquia foi intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum
concessivo da antecipação de tutela, por meio de ofício judicial em 12/06/2020 (ID nº 146852236
– Pág. 189), iniciando-se, a partir de então, o prazo para a implantação do benefício. Contudo,
considerando que referida implantação ocorreusomente em 07/07/2020, está caracterizado o
atraso injustificado na implantação do benefício.
Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003518-87.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Desse modo, considerando que o valor de R$ 100.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não
prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado
na implantação do benefício.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reduzir a multa diária
fixada, ficando limitada 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, observando-
se, para fins de cômputo de seu termo inicial, a data da intimação do INSS, na pessoa de seu
Procurador, bem como o prazo estabelecido na decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA
DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO
NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do
benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído
nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto,
desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º,
do CPC.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, a autarquia foi intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum
concessivo da antecipação de tutela, por meio de ofício judicial em 12/06/2020, iniciando-se, a
partir de então, o prazo para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida
implantação ocorreu somente em 07/07/2020, está caracterizado o atraso injustificado na
implantação do benefício.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 100.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não
prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado
na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, sendo que o
Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA