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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS NÃO INFIRMADOS PELA PARTE. TR...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:03

E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS NÃO INFIRMADOS PELA PARTE. 1. Pugna a agravante pela utilização da “tabela progressiva mensal das épocas próprias e aplicar as alíquotas nelas existente pelos valores apurados das diferenças, após achado os valores mensais do imposto devido”, somando-se todo o período. 2. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. Depreende-se que os critérios utilizados pelo órgão técnico judicial, ao se utilizar do regime de competência, aferindo-se os rendimentos tributários auferidos mês a mês, consoante as declarações de ajuste fiscal dos respectivos anos-calendário, encontram-se consentâneos aos termos estipulados pelo título do qual ora se visa ao cumprimento. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024656-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024656-81.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019

Ementa


E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CONTADORIA
JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS NÃO
INFIRMADOS PELA PARTE.
1. Pugna a agravante pela utilização da “tabela progressiva mensal das épocas próprias e aplicar
as alíquotas nelas existente pelos valores apurados das diferenças, após achado os valores
mensais do imposto devido”, somando-se todo o período.
2. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar
nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou
inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
3. Depreende-se que os critérios utilizados pelo órgão técnico judicial, ao se utilizar do regime de
competência, aferindo-se os rendimentos tributários auferidos mês a mês, consoante as
declarações de ajuste fiscal dos respectivos anos-calendário, encontram-se consentâneos aos
termos estipulados pelo título do qual ora se visa ao cumprimento.
4. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024656-81.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DOMINGO MONTILHA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS - SP266984, ANDERSON
ROSANEZI - SP234164

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024656-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DOMINGO MONTILHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ROSANEZI - SP234164, RENATO DE OLIVEIRA
RAMOS - SP266984
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingo Montilha em face de decisão que, em
sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial,
porquanto consentâneos ao respectivo título executivo.
Em suas razões de recurso, a agravante sustenta, em suma, que os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial destoam dos lindes estipulados pelo respectivo título judicial, já que a forma
correta de apuração seria a utilização da “tabela progressiva mensal das épocas próprias e
aplicar as alíquotas nelas existente pelos valores apurados das diferenças, após achado os
valores mensais do imposto devido”, somando-se todo o período, o lhe resultaria um crédito de
“R$ 116.295,25, atualizado até 09/2016”.
Apresentada a contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024656-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DOMINGO MONTILHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ROSANEZI - SP234164, RENATO DE OLIVEIRA
RAMOS - SP266984
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL




V O T O

De início, cumpre salientar que, ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a
liquidação de sentença deve se dar nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível,
portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação
à coisa julgada.
Neste sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento reformou em parte a r. sentença de primeiro grau, para converter a aposentadoria
por invalidez inicialmente concedida, em auxílio-doença, a partir da cessação indevida (15 de
agosto de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. (...) 8 -
Apelação do INSS provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219491 0003806-04.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2018)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil consagra o
princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 2. Inexistência de pedido ou
determinação do título quanto à cobertura do saldo devedor pelo FCVS. 3. Cálculo de liquidação
acolhido em consonância com as disposições do título executivo judicial e do contrato firmado
entre as partes. 4. Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779795 0404350-39.1998.4.03.6103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2018)
No caso dos autos, consoante se observa da decisão a ser liquidada, foram estipulados os
seguintes termos (fl. 4, ID 6741085):

“Neste aspecto, consolidada a jurisprudência firme no sentido de que o imposto de renda, no caso
de pagamento atrasado e cumulado de valores periodicamente, deve observar não o regime de
caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a
mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas do
IRPF.”
Posteriormente, em sede de agravo legal, o referido posicionamento foi ratificado, sob o seguinte
fundamento (fl. 5, ID 6741092):
“Com efeito, o recebimento de rendimentos cumulados não impõe o recolhimento do imposto de
renda retido na fonte com base na alíquota sobre o valor total no momento do recebimento, pois
se trata, aqui, não de pagamento de verba corrente, feita e tempo e modo, e sujeita à regra de
tributação invocada pela Fazenda Nacional, mas de percepção de atrasados, pagos de forma
cumulada, por força de revisão administrativa ou decisão judicial, em correção a erro praticado
pela Administração, pela qual não pode responder o segurado, com oneração de natureza fiscal
baseada no regime de caixa de tributação. Não é lícito que se interprete o direito (Lei 7.713/88 e
RIR/99) para sujeitar o segurado ao IRPF à alíquota máxima da tributação, no regime de caixa,
por receber rendimentos ou diferenças relativas a atrasados, cuja percepção, no tempo próprio,
não foi feito por erra da própria Administração Previdenciária”.
Diante de tais disposições, considerada a controvérsia instaurada acerca do montante correto,
determinou o r. juízo de origem a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a qual se utilizou
do seguintes critérios de apuração (fls. 1/2, ID 6741103):
“O r. julgado determinou o recálculo do imposto de renda como se tivessem os montantes sido
recebidos mês a mês, utilizando-se o regime de competência”.
Chegou-se, então, à quantia devida, a título de restituição, de R$ 34.066,40 (trinta e quatro mil e
sessenta e seis reais e quarenta centavos), atualizados até 11/2016.
Instada a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes, a Contadoria do
Juízo prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 38, ID 6741103):
“O autor, às fls. 382/384, alega que a apuração do IR deve ser de forma mensal e pela Tabela
Progressiva Mensal. Esclarecemos que o v. acórdão determina que seja observado o regime de
alíquotas e faixa de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento. Também não há
determinação na r. decisão para que sejam desconsiderados os demais rendimentos tributáveis
do autor e que foram recebidos em suas épocas. Portanto, para apurar a alíquota adequada à
faixa salarial do autor, da mesma forma que fizemos ao recalcular a Declaração de Ajuste Anual,
deveríamos computartodos os rendimentos do autor naquele período”.
Diante de tais informações, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram acolhidos na
r. decisão contra a qual ora se insurge a agravante (fl. 1, ID 6739826).
Nada obstante, conquanto a recorrente sustente ser aplicável a tabela progressiva mensal das
épocas próprias apenas em relação às diferenças apuradas após encontrados os valores
mensais do imposto devido, somando-se todo o período (fls. 5, ID 6739825), depreende-se que
os critérios utilizados pelo órgão técnico judicial, ao se utilizar do regime de competência,
aferindo-se os rendimentos tributários auferidos mês a mês, consoante as declarações de ajuste
fiscal dos respectivos anos-calendário, encontram-se consentâneos aos termos estipulados pelo
título do qual ora se visa ao cumprimento.
Não se desincumbiu o agravante, portanto, do ônus de infirmar os termos da decisão recorrida,
sendo a sua manutenção medida que ora se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.









E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CONTADORIA
JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS NÃO
INFIRMADOS PELA PARTE.
1. Pugna a agravante pela utilização da “tabela progressiva mensal das épocas próprias e aplicar
as alíquotas nelas existente pelos valores apurados das diferenças, após achado os valores
mensais do imposto devido”, somando-se todo o período.
2. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar
nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou
inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
3. Depreende-se que os critérios utilizados pelo órgão técnico judicial, ao se utilizar do regime de
competência, aferindo-se os rendimentos tributários auferidos mês a mês, consoante as
declarações de ajuste fiscal dos respectivos anos-calendário, encontram-se consentâneos aos
termos estipulados pelo título do qual ora se visa ao cumprimento.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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