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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES CUJA CUMULAÇÃO É VEDADA. ART. 124 DA LEI N° 8. 213/91. TRF3. 5010559-71.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:07:54

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES CUJA CUMULAÇÃO É VEDADA. ART. 124 DA LEI N° 8.213/91. 1. A utilização da metodologia aplicada pelo INSS, faz com que a parte exequente torne-se devedora nos períodos em que recebeu o benefício concedido administrativamente, indicando se saldo negativo, o que, em última análise, desvirtua o objeto da ação originária. 2. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pagos em períodos concomitantes foram legitimamente concedidos na esfera administrativa, revelando-se correta a metodologia utilizada no cálculo acolhido pela decisão agravada, que anula (zera) o crédito gerado pelo recebimento dos aludidos benefícios nas competências em que supera o valor da renda mensal da aposentadoria, uma vez que o segurado não pode ser penalizado pela demora da apreciação de seu pedido, seja na esfera administrativa ou judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010559-71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010559-71.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES CUJA
CUMULAÇÃO É VEDADA. ART. 124 DA LEI N° 8.213/91.
1. A utilização da metodologia aplicada pelo INSS, faz com que a parte exequente torne-se
devedora nos períodos em que recebeu o benefício concedido administrativamente, indicando se
saldo negativo, o que, em última análise, desvirtua o objeto da ação originária.
2. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade
permanente pagos em períodos concomitantes foram legitimamente concedidos na esfera
administrativa, revelando-se correta a metodologia utilizada no cálculo acolhido pela decisão
agravada, que anula (zera) o crédito gerado pelo recebimento dos aludidos benefícios nas
competências em que supera o valor da renda mensal da aposentadoria, uma vez que o
segurado não pode ser penalizado pela demora da apreciação de seu pedido, seja na esfera
administrativa ou judicial.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010559-71.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: EDENIR FATIMA CREMON CANASSA

Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE
OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010559-71.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDENIR FATIMA CREMON CANASSA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE
OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
nos moldes do artigo 535, do CPC com relação ao principal e suspendeu o feito no tocante à
base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a possibilidade de abater do montante
apurado como devido, todos os valores pagos a maior na esfera administrativa em decorrência
dos pagamentos de benefícios de auxílio-doença, questionando a metodologia adotada no
cálculo acolhido pela r. decisão recorrida, por meio da qual “zerou-se” a diferença, deixando de
apurar crédito em favor da autarquia.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que o
cálculo elaborado pelo INSS.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 161621272).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010559-71.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDENIR FATIMA CREMON CANASSA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE
OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia trazida à discussão
cinge-se a compensação integral de benefício inacumulável pago na esfera administrativa
gerando crédito em favor do INSS nas competências correspondentes ao pagamento efetuado
em valor superior ao valor do benefício judicial.
No cálculo apresentado pela parte exequente, e acolhido pela decisão agravada, foi efetuada a
dedução dos valores recebidos pelo segurado a título de auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente até o limite do valor do benefício concedido
judicialmente, zerando-se os valores nas respectivas competências.
Em que pesem os argumentos do agravante, a utilização da metodologia aplicada pelo INSS,
faz com que a parte exequente torne-se devedora nos períodos em que recebeu o benefício
concedido administrativamente, indicando se saldo negativo, o que, em última análise, desvirtua
o objeto da ação originária.
Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por
incapacidade permanente pagos em períodos concomitantes foram legitimamente concedidos
na esfera administrativa, revelando-se correta a metodologia utilizada no cálculo acolhido pela
decisão agravada, que anula (zera) o crédito gerado pelo recebimento dos aludidos benefícios
nas competências em que supera o valor da renda mensal da aposentadoria, uma vez que o
segurado não pode ser penalizado pela demora da apreciação de seu pedido, seja na esfera
administrativa ou judicial.
Assim, nos meses em que o valor do benefício recebido pelo segurado superou o valor devido
pela autarquia em razão da ação judicial, o crédito relativo àqueles meses é igualazero, de
modo que a decisão agravada deve ser mantida, nos moldes em que proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES CUJA

CUMULAÇÃO É VEDADA. ART. 124 DA LEI N° 8.213/91.
1. A utilização da metodologia aplicada pelo INSS, faz com que a parte exequente torne-se
devedora nos períodos em que recebeu o benefício concedido administrativamente, indicando
se saldo negativo, o que, em última análise, desvirtua o objeto da ação originária.
2. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade
permanente pagos em períodos concomitantes foram legitimamente concedidos na esfera
administrativa, revelando-se correta a metodologia utilizada no cálculo acolhido pela decisão
agravada, que anula (zera) o crédito gerado pelo recebimento dos aludidos benefícios nas
competências em que supera o valor da renda mensal da aposentadoria, uma vez que o
segurado não pode ser penalizado pela demora da apreciação de seu pedido, seja na esfera
administrativa ou judicial.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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