Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006757-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES CUJA
CUMULAÇÃO É VEDADA. ART. 124 DA LEI 8.213/91.
1. O autor percebeu auxílio-doença entre 23/01/2011 e 05/03/2011, e, a partir de 27/04/2012, vem
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Na planilha da autarquia, fez-se a dedução dos valores recebidos nos períodos nos quais a
cumulação é vedada, a teor do que dispôs o título executivo.
3. Da maneira como procedeu o INSS em seu cálculo, a parte exequente tornou-se devedora nos
mencionados períodos, considerando que restou indicado saldo negativo, o que, em última
análise, desvirtua o objeto da ação originária.
4. Assim, nos meses em que o valor do benefício recebido pelo segurado superou o valor devido
pela autarquia em razão da ação judicial, o crédito relativo àqueles meses é igual a zero.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006757-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N, DIRCEU MIRANDA JUNIOR
- SP206229-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006757-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MIRANDA - SP119093, DIRCEU MIRANDA JUNIOR -
SP206229
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Xavier de Oliveira em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ser indevida a aplicação da TR como índice
de correção monetária, porquanto contrária ao título executivo, bem como ao entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que os descontos dos valores pagos administrativamente não foram realizados
de forma correta pela autarquia.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para
que o cálculo elaborado pelo perito judicial seja acolhido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 2292811).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006757-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MIRANDA - SP119093, DIRCEU MIRANDA JUNIOR -
SP206229
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação
quanto à ilegalidade da aplicação da TR, considerando que o INSS não a utilizou em seu cálculo
(ID 1978728).
Por outro lado, no que tange aos descontos dos períodos de acumulação indevida de benefícios,
assiste razão à parte agravante.
Em consulta ao sistema CNIS, observo que o autor percebeu auxílio-doença entre 23/01/2011 e
05/03/2011, e, a partir de 27/04/2012, vem recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Na planilha da autarquia (ID 1978728), fez-se a dedução dos valores recebidos nos períodos nos
quais a cumulação é vedada, a teor do que dispôs o título executivo.
Todavia, da maneira como procedeu o INSS, a parte exequente tornou-se devedora nos
mencionados períodos, considerando que restou indicado saldo negativo, o que, em última
análise, desvirtua o objeto da ação originária.
Assim, nos meses em que o valor do benefício recebido pelo segurado superou o valor devido
pela autarquia em razão da ação judicial, o crédito relativo àqueles meses é igual a zero.
De rigor, portanto, a parcial reforma da decisão agravada, tão somente para adequação do
cálculo acolhido pelo Juízo de origem, quanto à dedução dos períodos a que se refere o artigo
124, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES CUJA
CUMULAÇÃO É VEDADA. ART. 124 DA LEI 8.213/91.
1. O autor percebeu auxílio-doença entre 23/01/2011 e 05/03/2011, e, a partir de 27/04/2012, vem
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Na planilha da autarquia, fez-se a dedução dos valores recebidos nos períodos nos quais a
cumulação é vedada, a teor do que dispôs o título executivo.
3. Da maneira como procedeu o INSS em seu cálculo, a parte exequente tornou-se devedora nos
mencionados períodos, considerando que restou indicado saldo negativo, o que, em última
análise, desvirtua o objeto da ação originária.
4. Assim, nos meses em que o valor do benefício recebido pelo segurado superou o valor devido
pela autarquia em razão da ação judicial, o crédito relativo àqueles meses é igual a zero.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA