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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:37:10

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". - A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026218-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026218-57.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO
OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Oartigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser"vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do
seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026218-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA GOMES

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026218-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em
cumprimento de sentença que acolheu os cálculos do contador judicial.
O INSS pede a reforma da decisão e o acolhimento da sua impugnação aos cálculos, que afirma
o excesso da execução decorrente da falta de descontos dos períodos em que o segurado
recebeu seguro-desemprego.
Antecipação da tutela deferida.
Com contrarrazões.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026218-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença originário.
O contador judicial ofereceu duas planilhas e chegou a duas somas de atrasados, uma em que
apenas descontou o valor do seguro-desemprego da parcela atrasada do benefício previdenciário
e outra em que zerou o período em que o exequente recebeu o valor do seguro-desemprego.
Pelo que extrai-se da decisão agravada, o juízo a quo acolheu os cálculos que redundaram em
um crédito maior para o exequente porque julgou correto o abatimento dos valores recebidos a
título de seguro-desemprego.
No entanto, oartigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser"vedado o recebimento
conjunto doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
O abatimento ou o desconto equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do
benefício previdenciário, pelo que a decisão agravada deve ser modificada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91.
DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação
do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em
que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
4.Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021622-30.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 17/11/2020)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas

em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009966-76.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/07/2020)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título
executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Registre-se, que permitir a compensação (abatimento) de valores, isto é, o pagamento das
diferenças entre as rendas mensais do auxílio doença e os valores mensais que recebeu a título
de seguro-desemprego, implica reconhecer o recebimento concomitante, o que é expressamente
vedado pela legislação previdenciária.
- Decorrência lógica é a apuração do 13º salário proporcional referente ao interregno em que o
autor não recebeu o seguro desemprego, em 2015.
- Em face da manutenção da decisão agravada, mantenho a sucumbência recíproca lá fixada.
- Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5030608-1.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
28/05/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO
OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Oartigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser"vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do
seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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