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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070725-50.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 19/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070725-50.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é indevida a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070725-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO APARECIDO DOS SANTOS ZONATO GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070725-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO APARECIDO DOS SANTOS ZONATO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O


Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código
de Processo de Civil de 2015.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070725-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO APARECIDO DOS SANTOS ZONATO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O



Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.

No caso em exame, o laudo pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para o exercício de suas atividades habituais, podendo exercer funções outras que
não exijam o membro superior direito (id 8188641). Segundo o referido laudo, o autor apresenta
sequela de lesão dos nervos mediano e ulnar no membro superior direito, o que causa uma
redução de sua capacidade fisiológico-funcional.

Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).

Por fim, observo que, segundo dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (id 8188627), o autor estava em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da

demanda, desde 24/10/2005, até que passou a receber o benefício de auxílio-acidente, em
23/08/2017.

Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é indevida a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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