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CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PERÍODO JÁ DEBATIDO EM D...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:58:58

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PERÍODO JÁ DEBATIDO EM DEMANDA ANTERIOR. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. - A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. - No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014. - O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008574-94.2012.4.03.6103 - 3ª Vara - São José dos Campos/SP), em que pleiteou o reconhecimento de períodos de especialidade e a concessão da aposentadoria especial. Analisando as decisões Id 123622510 p. 55/62, Id 123622510 p. 68 e Id 123622515 - p. 11/20, prolatadas naquele processo, observa-se que foram reconhecidos os períodos de labor especial de 16/04/1984 a 17/02/1987, de 02/03/1987 a 21/02/1995, de 24/02/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/02/2012, e afastado o enquadramento dos interregnos de 01/02/1979 a 06/04/1983 e de 06/03/1997 a 18/11/2003. A decisão transitou em julgado em 07/11/2019. - A parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de 06/03/1997 a 04/12/2012, aduzindo a inexistência de qualquer relação com a ação pretérita, ao argumento de que naquela demanda discutiu-se a insalubridade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, ao passo que nestes autos a causa de pedir está adstrita ao agente nocivo tensão elétrica. - Com relação ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 14/02/2012, a parte autora está aqui repetindo a ação anterior definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, caracterizando todos os elementos que configuram a coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. O pedido formulado naqueles autos de enquadramento como especial do intervalo de 06/03/1997 a 14/02/2012 não pode ser reapreciado, em virtude da ocorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do NCPC. Mais ainda, porque ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. - Cabível o enquadramento do lapso de 15/02/2012 a 04/12/2012 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A). - A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Diante da sucumbência mínima do INSS e da negativa de concessão da aposentadoria especial, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Reitere-se que, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Julgado extinto o feito sem resolução do mérito, no que tange ao reconhecimento do labor especial do lapso de 06/03/1997 a 14/02/2012 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000725-32.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000725-32.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: ISAAC CARDOSO MAGALHAES

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DA SILVA BASSANELLO - SP225518-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000725-32.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: ISAAC CARDOSO MAGALHAES

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DA SILVA BASSANELLO - SP225518-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença (proferida em 28/02/2019) que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consistente na conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A decisão a quo condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixou no valor de R$ 7.462,93 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, 2º, do diploma processual. No entanto, determinou que a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, 2º e 3º do diploma processual).

A parte autora, sustenta, em síntese, que restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais no intervalo de 06/03/1997 a 04/12/2012, período durante o qual laborou exposta à tensão elétrica superior a 250 Volts, conforme laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho, pelo que faz jus ao deferimento do pedido.

Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000725-32.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: ISAAC CARDOSO MAGALHAES

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DA SILVA BASSANELLO - SP225518-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.

A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.

Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

"Art. 57. [...]

§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

[...]."

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.

NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS

No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.

A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.

(...) Omissis

IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).

V. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).

Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.

SITUAÇÃO DOS AUTOS:

Examinando-se os autos, verifica-se que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008574-94.2012.4.03.6103 - 3ª Vara de São José dos Campos / SP), em que pleiteou o reconhecimento de períodos de especialidade e a concessão da aposentadoria especial.

Analisando as decisões Id 123622510 p. 55/62, Id 123622510 p. 68 e Id 123622515 - p. 11/20, prolatadas naquele processo, observa-se que foram reconhecidos os períodos de labor especial de 16/04/1984 a 17/02/1987, de 02/03/1987 a 21/02/1995, de 24/02/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/02/2012, e afastado o enquadramento dos interregnos de 01/02/1979 a 06/04/1983 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Conforme consulta processual atual, a decisão transitou em julgado em 07/11/2019.

A parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de 06/03/1997 a 04/12/2012, aduzindo a inexistência de qualquer relação com a ação pretérita, ao argumento de que naquela demanda discutiu-se a insalubridade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, ao passo que nestes autos a causa de pedir está adstrita ao agente nocivo tensão elétrica.

Com efeito, tem-se que, com relação ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 14/02/2012, a parte autora está aqui repetindo a ação anterior definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, caracterizando todos os elementos que configuram a coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

Desta forma, o pedido formulado naqueles autos de enquadramento como especial do intervalo de 06/03/1997 a 14/02/2012 não pode ser reapreciado, em virtude da ocorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do NCPC. Mais ainda, porque ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.

Ademais, o autor pretende rediscutir a especialidade de atividade com base em novas alegações e laudo técnico do ano de 2001, que poderiam ter sido levados à anterior demanda, mas não foram. 

De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:

"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

O artigo 508, do CPC/2015, dispõe:

"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

A este respeito, vale citar:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.” (APELAÇÃO CÍVEL - 1153203 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041330-21.2006.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200603990413305 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.03.99.041330-5, ..RELATOR: Des. Fed. Walter do Amaral, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2009 PÁGINA: 424 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V e § 3º do novo Código de Processo Civil, no que toca ao período de 06/03/1997 a 14/02/2012.

Postas as balizas, passa-se ao exame do período passível de debate nestes autos, de 15/02/2012 a 04/12/2012, em face das provas apresentadas:

- de 15/02/2012 a 04/12/2012.

Empregador: VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (TAUBATÉ).

Atividade profissional: “Eletricista de Manutenção III (2EM)”.

Provas: PPP Id 123622510 33/35.

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 90,5 dB (A).

Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A).

Esclareça-se, com relação à eletricidade, que o PPP não faz qualquer menção à exposição acima de 250 V, como exige a legislação previdenciária. Além do que, o Laudo Técnico juntado Id 123622511 p. 11/75 e Id 123622612 p. 01/13 foi confeccionado em 18/10/2001 e, portanto, não se presta a comprovar a especialidade de período posterior a sua emissão.

Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.

Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.

Somando o período especial reconhecido neste feito àqueles já enquadrados na via administrativa e admitidos na demanda pretérita, verifica-se que a parte autora comprova, até a data do requerimento administrativo, apenas 21 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço especial, conforme a seguinte contagem:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

- Data de nascimento: 26/09/1963

Sexo: Masculino

DER: 04/12/2012

Tempo especial

- Período 1 - 16/04/1984 a 17/02/1987 - 2 anos, 10 meses e 2 dias - Especial 25 anos - 35 carências

- Período 2 - 02/03/1987 a 31/01/1989 - 1 anos, 10 meses e 29 dias - Especial 25 anos - 23 carências

- Período 3 - 01/02/1989 a 14/05/1992 - 3 anos, 3 meses e 14 dias - Especial 25 anos - 40 carências

- Período 4 - 15/05/1992 a 06/08/1994 - 2 anos, 2 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 27 carências

- Período 5 - 07/08/1994 a 07/08/1994 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - Especial 25 anos - 0 carência

- Período 6 - 08/08/1994 a 05/11/1994 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Especial 25 anos - 3 carências

- Período 7 - 06/11/1994 a 06/11/1994 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - Especial 25 anos - 0 carência

- Período 8 - 07/11/1994 a 21/02/1995 - 0 anos, 3 meses e 15 dias - Especial 25 anos - 3 carências

- Período 9 - 24/02/1995 a 05/03/1997 - 2 anos, 0 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 25 carências

- Período 10 - 19/11/2003 a 14/02/2012 - 8 anos, 2 meses e 26 dias - Especial 25 anos - 100 carências

- Período 11 - 15/02/2012 a 04/12/2012 - 0 anos, 9 meses e 20 dias - Especial 25 anos - 10 carências

Soma até a DER (04/12/2012): 21 anos, 10 meses e 20 dias especiais

- Aposentadoria especial

Em 04/12/2012 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 1 meses e 10 dias).

Dessa forma, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não comprovou nos autos a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Diante da sucumbência mínima do INSS e da negativa de concessão da aposentadoria especial, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Reitere-se que deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita.

No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo nº 1059), restando assim delimitada a controvérsia: "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação". (Publicado EMENTA/ACORDÃO em 06/05/2022, Petição nº IJ2057/2022 - ProAfR 92). 

Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, no que tange ao reconhecimento do labor especial do lapso de 06/03/1997 a 14/02/2012, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, apenas para reconhecer o trabalho especial exercido no período de 15/02/2012 a 04/12/2012, devendo o INSS proceder à devida averbação. Em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos delineados. 

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PERÍODO JÁ DEBATIDO EM DEMANDA ANTERIOR. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.

- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.

- O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008574-94.2012.4.03.6103 - 3ª Vara - São José dos Campos/SP), em que pleiteou o reconhecimento de períodos de especialidade e a concessão da aposentadoria especial. Analisando as decisões Id 123622510 p. 55/62, Id 123622510 p. 68 e Id 123622515 - p. 11/20, prolatadas naquele processo, observa-se que foram reconhecidos os períodos de labor especial de 16/04/1984 a 17/02/1987, de 02/03/1987 a 21/02/1995, de 24/02/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/02/2012, e afastado o enquadramento dos interregnos de 01/02/1979 a 06/04/1983 e de 06/03/1997 a 18/11/2003. A decisão transitou em julgado em 07/11/2019.

- A parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de 06/03/1997 a 04/12/2012, aduzindo a inexistência de qualquer relação com a ação pretérita, ao argumento de que naquela demanda discutiu-se a insalubridade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, ao passo que nestes autos a causa de pedir está adstrita ao agente nocivo tensão elétrica.

- Com relação ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 14/02/2012, a parte autora está aqui repetindo a ação anterior definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, caracterizando todos os elementos que configuram a coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. O pedido formulado naqueles autos de enquadramento como especial do intervalo de 06/03/1997 a 14/02/2012 não pode ser reapreciado, em virtude da ocorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do NCPC. Mais ainda, porque ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.

- Cabível o enquadramento do lapso de 15/02/2012 a 04/12/2012 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A).

- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

- Diante da sucumbência mínima do INSS e da negativa de concessão da aposentadoria especial, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Reitere-se que, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita.

- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. 

- Julgado extinto o feito sem resolução do mérito, no que tange ao reconhecimento do labor especial do lapso de 06/03/1997 a 14/02/2012

 - Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao reconhecimento do labor especial do lapso de 06/03/1997 a 14/02/2012, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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