Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138276-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 08/03/1985 a 26/08/1986 e de 23/02/1987 a
31/03/1988, determinar o recálculo do tempo de serviço e condenar a Autarquia à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.327.695-6, espécie 42) em
aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos necessários, ou à revisão do referido
benefício, majorando a RMI em favor do autor, tudo a partir da data do requerimento
administrativo (23/06/2015), pagando-se os atrasados desde então. Com correção monetária e
juros de mora. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte
autora, os quais fixou em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111
do C. STJ. Isentou de custas e despesas processuais (L. n.º 4.476/84, art. 2º). Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, requer a procedência do pedido.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
- Deferido o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, diante da apresentação de
documentos fiscais pela parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138276-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTER OLIVEIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138276-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTER OLIVEIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo autor nos períodos de 08/03/1985 a 26/08/1986 e de 23/02/1987 a
31/03/1988, determinar o recálculo do tempo de serviço e condenar a Autarquia (a) à conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.327.695-6, espécie 42) em
aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos necessários, ou (b) à revisão do referido
benefício, majorando a RMI em favor do autor, tudo a partir da data do requerimento
administrativo (23/06/2015), pagando-se os atrasados desde então. Com correção monetária e
juros de mora. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte
autora, os quais fixou em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111
do C. STJ. Isentou de custas e despesas processuais (L. n.º 4.476/84, art. 2º). Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
requer a procedência do pedido.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138276-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTER OLIVEIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
realização de prova pericial.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização da
prova requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor, e,
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito.
Diante da apresentação de documentos fiscais pela parte autora, defiro o pedido de tramitação do
feito sob segredo de justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 08/03/1985 a 26/08/1986 e de 23/02/1987 a
31/03/1988, determinar o recálculo do tempo de serviço e condenar a Autarquia à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.327.695-6, espécie 42) em
aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos necessários, ou à revisão do referido
benefício, majorando a RMI em favor do autor, tudo a partir da data do requerimento
administrativo (23/06/2015), pagando-se os atrasados desde então. Com correção monetária e
juros de mora. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte
autora, os quais fixou em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111
do C. STJ. Isentou de custas e despesas processuais (L. n.º 4.476/84, art. 2º). Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, requer a procedência do pedido.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
- Deferido o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, diante da apresentação de
documentos fiscais pela parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e
a apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA