Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209234-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
CONVERSÃO MANTIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
06/03/1997 a 02/04/2014 (1ª DER), uma vez que ficou demonstrado pelo PPP (ID 108433526 -
Pág. 1/2) que trabalhou como eletricista chefe e eletricista de distribuição, junto à Companhia
Paulista de energia Elétrica, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de
250 volts, enquadrado no código 1.1.8, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a eletricidade entre as atividades
perigosas, para fins de percepção de adicional de periculosidade: “Art. 193. São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº
12.740, de 2012); I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2012)”
No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição
do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade
do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0013286-
86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018).
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª
Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-
75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº
2.172/97, nos termos do entendimento adotado noREsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de
modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua
natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a
periculosidade a que fica exposto o profissional.
Computando-se o período de atividade especial já homologado pelo INSS, acrescido ao período
ora reconhecido até a data do requerimento administrativo em 02/04/2014 (NB 42/164.615.010-1 -
ID 108433521 - Pág. 37), perfazem-se mais de 28 (vinte e oito) anos de atividade exclusivamente
especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista no artigo 57 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
02/04/2014 (ID 108433521 - Pág. 37), incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão.
Considerando que, após o requerimento de 02/04/2014 o autor teve concedido benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 23/02/2015 – NB 42/168.240.947-0 (ID 108433523 -
Pág. 43) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 12/06/2019, não há que falar em prescrição.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209234-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DELLA TORRE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AUGUSTO DE MOURA - SP288175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209234-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DELLA TORRE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AUGUSTO DE MOURA - SP288175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS DELLA TORRE em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial,
para conversão em aposentadoria especial ou, alternativamente, revisão da RMI desde a data
do primeiro requerimento administrativo (02/04/2014).
A r. sentença, inicialmente, não acolheu a impugnação do INSS quanto à gratuidade da justiça
deferida e, no mérito, julgou procedente o pedido, para: declarar que o autor exerceu atividade
especial no período de 07/10/1985 23/12/2015 (data do requerimento administrativo); condenar
o requerido INSS a averbar o período mencionado na letra anterior e; implantar em favor do
autor o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo,
calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n°. 8.213/91. Havendo
diferenças apuradas, estas serão devidamente atualizadas e acrescidas dos juros moratórios
legais nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e corrigidas monetariamente desde quando eram devidas pelo IPCA-E, conforme
recente julgamento do STF nos autos do RE nº 870.947, respeitada a prescrição quinquenal.
Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária devida ao procurador da parte autora,
fixados em percentual a ser apurado, em liquidação da sentença, de acordo com que prescreve
§ 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Apelou o INSS (ID 108433546), impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita
deferido para o autor. Alega que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não ocorre nos autos. Requer a
reforma da r. sentença, para que seja acolhido o pedido de revogação dos benefícios da
gratuidade da justiça. De início, ainda, com relação ao período de 07/10/1985 a 05/03/1997,
requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista a falta de interesse
processual da parte autora. No mérito, afirma que não restou comprovada a exposição a agente
nocivo à saúde de modo habitual e permanente, cabendo reconhecer a improcedência do
pedido. Se esse não for o entendimento, sustenta a impossibilidade de cumulação de
aposentadoria especial e rendimentos da atividade enquadrada como especial, bem como
requer a aplicação de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até efetiva modulação
dos efeitos no RE 870.947 e incidência dos honorários sucumbenciais sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora.
O Juiz a quo conheceu do recurso, dando-lhe provimento para corrigir erro material, a fim de
que conste a data inicial do requerimento administrativo em 02/04/2014 (primeiro requerimento).
A parte autora apresentou contrarrazões.
Em apelação complementar (ID 108433568), o INSS sustenta a impossibilidade de retroação da
data de início do benefício a 02/04/2014, tendo em vista queo autor não apresentou
documentos suficientes para demonstrar exposição a agentes nocivos quando do primeiro
requerimento administrativo. Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a incidência da prescrição
quinquenal, considerando que a demanda foi ajuizada em 12/06/2019, mais de 5 anos após
02/04/2014.
Com as contrarrazões complementares da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Em apreciação preliminar foi prolatado acórdão pela Sétima Turma que, por unanimidade,
decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS, revogando o benefício da justiça
gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor (ID 146971436).
A parte autora efetuou o recolhimento das custas (ID 148534906/909) e, em 01/03/2021 foi
certificado o trânsito em julgado (156506213), baixando o feito à origem.
ID 158499700 a parte autora requereu anulação da certidão de trânsito em julgado, bem como
o prosseguimento do feito com julgamento do recurso.
ID 158499703 - Pág. 1 – foi proferido despacho na origem determinando o retorno dos autos a
esta Corte, tendo sido proferido despacho anulando a certidão de trânsito em julgado (ID
163210302).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209234-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DELLA TORRE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AUGUSTO DE MOURA - SP288175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação ajuizada em 12/06/2019 (ID 108433425 - Pág. 1) requerendo seja
reconhecido o trabalho exercido de 07/10/1985 a 02/04/2014 e/ou 23/02/2015 (data do segundo
requerimento administrativo), como atividade especial, exposto a eletricidade, condenando o
INSS a conceder-lhe a Aposentadoria Especial, devendo ser reconhecido o direito a esta
aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 02/04/2014, ou
sucessivamente a reafirmação da DER e ou, alternativamente a data do segundo requerimento
datada de 23/02/2015, devendo apurar os valores já recebidos pelo autos, bem os valores a
serem pagos em liquidação de sentença.
Requer-se alternativamente, à conversão para comum os períodos especiais reconhecidos,
para o fim determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
o requerimento administrativo, sem incidência do fator previdenciário.
Conforme se extrai da cópia da CTPS do autor (ID 108433490 - Pág. 3), desde 07/10/1985
trabalha junto à Companhia Paulista de Energia Elétrica, na função de auxiliar de eletricista.
Apresentou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em 02/04/2014 (ID 108433521 - Pág. 2) junto ao INSS, com pedido indeferido em
21/05/2014 (ID 108433521 - Pág. 37), tendo a autarquia apurado 28 (vinte e oito) anos, 09
(nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição.
Em 23/02/2015 o autor requereu novamente, junto ao INSS a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (ID 108433521 - Pág. 37).
Em análise administrativa o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no
período de 07/10/1985 a 05/03/1997 (ID 108433523 - Pág. 27), concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 23/02/2015 – NB 42/168.240.947-0 (ID 108433523
- Pág. 43) e DCB data de concessão em 06/04/2015.
Dessa forma, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo
autor no período de 06/03/1997 a 02/04/2014 (ID 108433521 - Pág. 37), data do primeiro
requerimento administrativo, bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial
(46), com pagamento dos atrasados desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 06/03/1997 a 02/04/2014 (1ª DER), uma vez que ficou demonstrado
pelo PPP (ID 108433526 - Pág. 1/2) que trabalhou como eletricista chefe e eletricista de
distribuição, junto à Companhia Paulista de energia Elétrica, exposto de modo habitual e
permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, anexo III do
Decreto nº 53.831/64.
Cumpre ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a
eletricidade entre as atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de
periculosidade:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”
Vale ressaltar que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente
desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator
Toru Yamamoto, DE 20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a
tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº
0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Carlos Delgado, DE 20/03/2018)
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado noREsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco
de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts),
a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Desta forma, computando-se o período de atividade especial já homologado pelo INSS,
acrescido ao período ora reconhecido até a data do requerimento administrativo em 02/04/2014
(NB 42/164.615.010-1), perfazem-se mais de 28 (vinte e oito) anos de atividade exclusivamente
especial, conforme apurado pelo INSS (ID 108433521 - Pág. 37), suficientes à concessão da
aposentadoria especial (46), prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a
DER em 02/04/2014 (ID 108433521 - Pág. 37), incluído o abono anual, ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
Considerando que o autor teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 23/02/2015 – NB 42/168.240.947-0 (ID 108433523 - Pág. 43) e, tendo a presente ação sido
ajuizada em 12/06/2019, não há que falar em prescrição.
Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucionalnº 103/2019 o
autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício deaposentadoria
portempodecontribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela
citada Emenda.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o arbitrado na r. sentença, porém
esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo
85 do Novo Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe
incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da
atividade especial ao período de 06/03/1997 a 02/04/2014, esclarecendo a forma de incidência
da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
CONVERSÃO MANTIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
06/03/1997 a 02/04/2014 (1ª DER), uma vez que ficou demonstrado pelo PPP (ID 108433526 -
Pág. 1/2) que trabalhou como eletricista chefe e eletricista de distribuição, junto à Companhia
Paulista de energia Elétrica, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de
250 volts, enquadrado no código 1.1.8, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a eletricidade entre as
atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de periculosidade: “Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação
dada pela Lei nº 12.740, de 2012); I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela
Lei nº 12.740, de 2012)”
No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição
do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da
especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta E. Turma: AC nº
0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE
20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica
superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-
51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018
e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 20/03/2018)
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado noREsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco
de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua
natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a
periculosidade a que fica exposto o profissional.
Computando-se o período de atividade especial já homologado pelo INSS, acrescido ao período
ora reconhecido até a data do requerimento administrativo em 02/04/2014 (NB 42/164.615.010-
1 - ID 108433521 - Pág. 37), perfazem-se mais de 28 (vinte e oito) anos de atividade
exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a
DER em 02/04/2014 (ID 108433521 - Pág. 37), incluído o abono anual, ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
Considerando que, após o requerimento de 02/04/2014 o autor teve concedido benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 23/02/2015 – NB 42/168.240.947-0 (ID 108433523
- Pág. 43) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 12/06/2019, não há que falar em
prescrição.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA