Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001748-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pelo contido no art. 165 e seguintes do CTN e na Lei Complementar 118/2005, e em razão das
conclusões do E.STF (RE 566621/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Pleno, DJe-195 de 10/10/2011) e
do E.STJ (REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012) no que
concerne a prazo para recuperação de indébito em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, porque a ação correspondente ao presente recurso foi ajuizada após 09/06/2005,
deve ser observada a regra quinquenal simples (contada da extinção do débito pelo pagamento
ou compensação).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Excluída a incidência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial precedente ao
auxílio-doença ou acidente de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001748-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174-A, EDUARDO
GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001748-59.2020.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por PARANAPANEMA S/A contra decisão proferida nos autos de
Mandado de Segurança interposto contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SANTO ANDRÉ.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos.
PARANAPANEMA S/A, já qualificada na petição inicial, impetra o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SANTO ANDRÉ para determinar a Autoridade Impetrada a “(...) abster-se de exigir
da Impetrante a inclusão das parcelas relativas aos valores que não se incorporam aos benefícios
para efeito de cálculo da aposentadoria de seus empregados” e a garantir o direito à
compensação do indébito de contribuições pagas com base em (i) horas extras e respectivos
adicionais; (ii) adicionais de periculosidade, insalubridade, de trabalho noturno e de transferência;
(iii) descanso semanal remunerado sobre horas-extras e sobre o adicional noturno; (iv) férias
gozadas/usufruídas; (v) salário maternidade e paternidade; (vi) gratificações não habituais; (vii)
13º salário integral e proporcional ao aviso prévio (viii) auxílio-doença e de acidente de trabalho e
(ix) outras; ou seja, sobre importâncias que, indubitavelmente, não ostentam natureza salarial e
que, portanto, não se incorporam aos benefícios para efeito de cálculo da aposentadoria de seus
empregados, devido por sua matriz e filiais na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
(cota patronal 20% e RAT/FAP) e a contribuição devida a Terceiros. Com a inicial, juntou
documentos.
Decido. Penso que matéria tributária impugnada judicialmente, caso dos autos, que afeta grande
parte das empresas e empresários por todo o país, não comporta antecipação de tutela ou
medida liminar ante a ausência de perecimento de direito a somente aos impetrantes, em
consonância com a necessidade de prévia manifestação do mérito em repercussão geral ou
recurso repetitivo perante as Cortes Superiores, ao menos para indicar a expectativa do direito
alegado, no ensejo de se evitar a concorrência desleal entre empresas “com” e “sem” liminar, fato
que impacta na formação do custo final de produtos e serviços, criando vantagem concorrencial
indevida em relação às demais empresas contribuintes que se encontram na mesma situação
fiscal, diante da eventual provisoriedade da medida liminar.
O juiz deve ter consciência dos efeitos econômicos de sua decisão na sociedade e evitar que
eventual decisão provisória cause alvoroço na formação de preços de mercado mediante decisão
provisória e superficial da matéria, mormente em tempo de orçamentos enxutos e resultados
rápidos no mercado, mesmo porque o recolhimento de tributos é obrigação de todos os
contribuintes e se protrai no tempo desde longa data (caso dos autos), não havendo justificativa
legal para criar uma vantagem fiscal a determinado grupo econômico em detrimento das demais
empresas contribuintes, o que fragiliza o recolhimento de tributos ao deficitário caixa do Tesouro
Nacional.
Assim, o alegado perigo é ficto, criado exclusivamente pela parte, diante da obrigação de pagar
regularmente os tributos, os quais assim são exigidos desde longa data.
Em que pese a urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito,
uma vez que pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que, eventualmente, acolher o pleito
demandado.
No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide,
tornando-o irreversível.
Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual e para
comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.”
Alega a parte agravante, em síntese, que é justamente no fato da Agravante estar obrigada ao
recolhimento do tributo de forma indevida que reside o risco de lesão grave e de difícil reparação
ao qual está sujeita, na medida em que faz com que tenha que dispor relevantes recursos
financeiros que poderiam estar sendo investidos em sua atividade operacional ao invés de
estarem sendo destinados para pagar tributos eivados de flagrante inconstitucionalidade. Informa
que vem enfrentando dificuldades na manutenção do seu quadro de funcionários, e em três
meses foi forçada a demitir 125 de seus colaboradores em função do contexto de crise
atualmente enfrentado, e tem sofrido dificuldades em obter linhas de crédito junto a instituições
financeiras. Afirma que a agravada vem incluindo, na base de cálculo utilizada para apuração da
cota patronal da contribuição previdenciária, importâncias que, na essência, não se amoldam ao
conceito de salário de contribuição, seja porque consubstanciam verba de natureza indenizatória
e/ou não remuneratória, seja porque não são verbas incorporadas aos benefícios para fins de
cálculo de aposentadoria dos trabalhadores. A Agravante, nos últimos cinco anos, recolheu a
contribuição previdenciária sobre importâncias correspondentes a (i) horas extras e respectivos
adicionais; (ii) adicionais de periculosidade, insalubridade, de trabalho noturno e de transferência;
(iii) descanso semanal remunerado sobre horas-extras e sobre o adicional noturno; (iv) férias
gozadas/usufruídas; (v) salário maternidade e paternidade; (vi) gratificações não habituais; (vii)
13º salário integral e proporcional ao aviso prévio (viii) auxílio-doença e de acidente de trabalho e
(ix) outras, ou seja, sobre importâncias que, indubitavelmente, não ostentam natureza salarial e
que, portanto, não se incorporam aos benefícios para efeito de cálculo da aposentadoria de seus
empregados. Todavia, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, que
tramitou na sistemática da Repercussão Geral (art. 543-B do CPC/73), o Plenário do STF firmou
entendimento de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163)”, com fundamento em
dois precedentes: o primeiro, referente à natureza remuneratória das verbas, as quais compõem
a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e o segundo, de que somente deve incidir a
contribuição previdenciária sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos
servidores empregados, uma vez que a incidência da contribuição sobre parcelas que o
trabalhador não levará para a sua aposentadoria viola a dimensão contributiva e solidária do
regime de previdência.
Houve deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela.
Contraminuta pela parte contrária (N. 124579628).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001748-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A lide posta nos autos
versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de
salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art.
201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art.
201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
a) horas extras e respectivos adicionais;
b) adicionais de periculosidade, insalubridade, de trabalho noturno e de transferência;
c) descanso semanal remunerado sobre horas-extras e sobre o adicional noturno;
d) férias gozadas/usufruídas;
e) salário maternidade e paternidade;
f) gratificações não habituais;
g) 13º salário integral e proporcional ao aviso prévio
h) auxílio-doença e de acidente de trabalho.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
HORAS EXTRAS
Integram o salário de contribuição, conforme julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os
pagamentos efetuados a título de horas extraordinárias (REsp nº 972451 / DF, 1ª Turma, Relatora
Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; EREsp nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão
Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados da Egrégia Corte Superior:
“2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter
permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.” (AgRg no REsp nº 1210517 /
RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011)
“O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de contribuição, em razão da natureza
remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. Precedente da
Primeira Seção: REsp nº 731132 / PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 20/10/2008.”
(AgRg no REsp nº 1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
19/10/2010).
Incidindo contribuição previdenciária sobre as horas extras, naturalmente não há se falar em não
incidência no descanso semanal remunerado pago sobre o valor de horas extras, mesmo porque,
até mesmo quando pago em referência à jornada normal de trabalho, sua natureza salarial enseja
a incidência do tributo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
“Límpida a natureza salarial da rubrica atinente ao descanso semanal remunerado, assegurado
nos termos do inciso XV do art. 7º, Lei Maior, do art. 67, CLT, e regularmente consoante art. 7º,
da Lei 605/49, tanto que não logrou a devedora evidenciar ditame tributante que, por elementar,
tenha veiculado capital dispensa da incidência contributiva. 7 - Em tema de estrita legalidade
tributária, art. 97, CTN, ausente a imprescindível causa excludente advogada por meio da
prefacial, logo compondo o salário-de-contribuição dita verba, assim de cunho objetivamente
salarial, consoante a v. jurisprudência por símile a assim reconhecer. Precedente.” (AMS nº
2008.61.00.033972-6, 2ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, DJF3 CJ1
19/08/2010, pág. 296).
ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO:
O E.STJ já pacificou entendimento no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos
empregados a título de adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, estando sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária: “Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e
periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária.” (REsp nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 17/06/2009)
E mais: “Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter
salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado nº 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas
do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz da incidência tributária. 4. O legislador ordinário,
ao editar a Lei nº 8212/91, enumera no art. 28, § 9º, quais as verbas que não fazem parte do
salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos
adicionais de hora-extra, noturno, periculosidade e de insalubridade.” (REsp nº 486697 / PR, 1ª
Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420)
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza
salarial.
A respeito da matéria, vale conferir, ainda:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto
Junior. Data de Julgamento: 23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo
nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DSR -
EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida
igualdade da base de cálculo das exações. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema
479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o
salário maternidade (tema 739). III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem
como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo
adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de
periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso
semanal remunerado (DSR) e 13º salário indenizado. IV - Quanto às contribuições
previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em
julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data
do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições
previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se
prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. RE 566621). V - Quanto às contribuições destinadas às entidades
terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as
previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59,
respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida
em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma
procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a
referida operação. VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser
objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo
de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito
em julgado e o demais disposto no presente julgamento. VII - Remessa oficial parcialmente
provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas. (TRF3. ApReeNec / SP
5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Cotrim Guimarães. Data
do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 28/10/2019) – grifo
nosso
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
Com relação ao adicional de transferência, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da
3ª. Região posicionou-se acerca de sua natureza remuneratória, notadamente em razão da
habitualidade no pagamento, consoante precedentes colacionados a seguir:
“[...] IV - Também o adicional de transferência, pela sua habitualidade, a teor do art.469, § 3º da
CLT, possui natureza salarial. V - Aplicam-se, ao caso, as disposições do art. 170-A do Código
Tributário Nacional, já que a presente ação foi ajuizada posteriormente a sua vigência. VI - A
pretensão da contribuinte em reaver as contribuições incidentes sobre o terço constitucional de
férias está submetida à prescrição decenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes
vigência da LC 118/2005. VII - Antecedentes jurisprudenciais. [...]”.
(AC 00106358320024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2014)
“[...] IV - O STJ se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba
paga ao trabalhador, sobre o aviso prévio indenizado posto que não possui natureza salarial. No
tocante ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária por falta de adequação típica à hipótese legal de incidência. Incide a
contribuição sobre os adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade e transferência, além das
horas extras. É que tais verbas integram o salário-de- contribuição. V - O adicional de
transferência sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. VI - Em relação aos critérios
de compensação com razão a União Federal não há que se autorizar que a impetrante compense
os valores considerados indevidamente recolhidos com qualquer tributo administrado pela
Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela
Lei 10637/2002, por não se tratar de regra aplicável às contribuições previdenciárias. [...]” (AMS
00022024820124036130, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
FÉRIAS GOZADAS / USUFRUIDAS:
Por certo, o montante pago a título de férias gozadas está no conceito constitucional e legal de
salário, razão pela qual é evidente a incidência de contribuições sobre essas verbas.A esse
respeito, no STJ, note-se o AGRESP 201202445034, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJE data: 27/02/2013: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de
que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela
qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-
contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço
constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
12/4/12). 2. Agravo regimental não provido.”.
Confira-se, ainda:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO
DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA,
EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF,
POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO
SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA
RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Apesar de a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em
julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores
Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para
conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia. II. De
outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª, como a 2ª
Turmas desta Corte proferiram julgamentos, em que afirmado o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia. III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Incide a contribuição previdenciária
sobre os valores referentes ao pagamento de férias. Precedentes. Agravo regimental não
provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008,
firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior:
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos
EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo
regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447159/RS,
Processo nº 2014/0078201-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/06/2014,
DJE DATA: 24/06/2014).
SALÁRIO MATERNIDADE/PATERNIDADE:
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade, entendo que tal
exação tem natureza salarial, estando sujeito à incidência da contribuição previdenciária,
conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo
da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária
não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-
maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8212/91, art. 28, § 2º). Precedentes.”
(REsp nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009)
“O salário-maternidade possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes REsp nº 486697 / PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004;
REsp nº 641227 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004; REsp nº 572626 / BA, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 20/09/2004.” (AgREsp nº 762172, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão,
DJU 19/12/2005, pág. 262).
Este também é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ªTurma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ªTurma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário
paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ªTurma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (RESP 201100096836, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014).
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e
RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ
10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”
(Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”
(Súmula nº 688).
Por óbvio que essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo
terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se dá
em verbas que, por si só, não são tributadas (p. ex., 1/3 constitucional e férias indenizadas),
também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com
razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
GRATIFICAÇÕES e COMISSÕES:
Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e
comissões, o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as referidas
exações integram o salário do empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do
empregador, razão pela qual não há como suspender a sua exigibilidade. Neste sentido já decidiu
o E. Superior Tribunal de Justiça:
“3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de
cálculo da contribuição previdenciária. 4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação
por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem
natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5.
Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da
contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de
insalubridade e periculosidade.” (AGA 1330045, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:25/11/2010)
“4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não
tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da
Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques e REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon. Da mesma forma, o salário-paternidade
deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se
incluindo no rol dos benefícios previdenciários. [...] 6. Incide contribuição previdenciária sobre
adicionais noturno (Enunciado 60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem caráter
salarial. 7. O benefício residência é salário-utilidade (art. 458, § 3º, da CLT) e, como tal, integra o
salário para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias. 8. As verbas
pagas por liberalidade do empregador, conforme consignado pelo Tribunal de origem (gratificação
especial liberal não ajustada, gratificação aposentadoria, gratificação especial aposentadoria,
gratificação eventual liberal paga em rescisão complementar, gratificação assiduidade e
complementação tempo aposentadoria), possuem natureza salarial, e não indenizatória.
Inteligência do art. 457, § 1º, da CLT. 9. Dispõe o enunciado 203 do TST: "A gratificação por
tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". 10. O abono salarial e o abono
especial integram o salário, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT. 11. Com efeito, a Lei
8.212/1991 determina a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o total da remuneração
paga, com exceção das quantias expressamente arroladas no art. 28, § 9º, da mesma lei. 12.
Enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em controle difuso
ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 10/STF).
13. O STJ pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário.” (ADRESP 1098218, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/11/2009)
“1. Quanto ao auxílio quebra-de-caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a
Primeira Seção desta Corte assentou a natureza não-indenizatória das gratificações feitas por
liberalidade do empregador. 2. Infere-se, pois, de sua natureza salarial, que este integra a
remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária
sobre ela.” (EDRESP 733362, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:14/04/2008)
“12. Quanto à gratificação por liberalidade a título de "Prêmio Produtividade Banespa", além do
previsto na Lei n° 8.212/91, no artigo retro citado, o art. 457, § 1º, da CLT prevê que "integram o
salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". No presente
caso há um objetivo de lucro e contraprestação por uma meta atingida pelo empregado. A verba
em questão não é paga por mera liberalidade, mas em decorrência de um evento ligado ao fim da
autora, configurando uma clara remuneração, acarretando um acréscimo patrimonial e
provocando a incidência da contribuição à Seguridade Social. [...]” (APELREEX
00110663920014036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2012)
ADICIONAL DE CAIXA:
Quanto à questão do adicional de caixa, ha entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, que adoto, no sentido de que tal verba tem natureza remuneratória, estando sujeito à
incidência da contribuição previdenciária: “1. Quanto ao auxílio quebra-de-caixa, consubstanciado
no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que
desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção desta Corte assentou a natureza
não-indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador. 2. Infere-se, pois, de
sua natureza salarial, que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a
incidência da contribuição previdenciária sobre ela.” (EDRESP 733362, HUMBERTO MARTINS,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2008). Nesse sentido, o enunciado nº 247 do TST:
"A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais". No mesmo sentido,
confiram-se os julgados de nossos E. Tribunais Regionais Federais:
“1. É pacífico o entendimento de que o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia tem
natureza remuneratória, o que faz incidir a contribuição previdenciária, como já decidiu o STJ. 2.
O posicionamento externado várias vezes pelo STJ é pela natureza remuneratória da verba
"Quebra de Caixa" e, também, pelo TST, que já pacificou o entendimento até pelo Enunciado
247: "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais". 3. É pacífico no
Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas-
extras, noturno e de periculosidade, em razão do seu caráter salarial. 4. Agravo legal a que se
nega provimento.” (AMS 00180206720114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012)
“[...] 6.O adicional de quebra-de-caixa tem natureza salarial, e integra a remuneração, razão pela
qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre ele. [...]” (AMS
0030969-93.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO
AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA
TURMA, e-DJF1 p.408 de 19/12/2012)
GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS:
Quanto à contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de gratificações eventuais,
faz-se necessário saber a que título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de que seja
definida sua natureza jurídica, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da exação
referida. Neste sentido já decidiu a Quinta Turma desta Corte Regional:
“1. O Egrégio STJ já pacificou entendimento no sentido de que as verbas de natureza salarial
pagas ao empregado a título de salário-maternidade e adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade e horas extras estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes do Egrégio STJ (EREsp nº 512848 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira,
DJe 20/04/2009; AgRg no REsp nº 1042319 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
15/12/2008; STJ, AgREsp nº 762172, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU
19/12/2005, pág. 262; REsp nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ
17/12/2004, pág. 420).
2. No que pertine à contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de gratificações
eventuais, como bem argumentou a Magistrada de Primeiro Grau, faz-se necessário saber a que
título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de que seja definida sua natureza jurídica,
razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da exação referida.” (AG
2008.03.00.004298-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, D.E 30.07.2009)
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
No que tange ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela
no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16ª dia do afastamento
(desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de
pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no
sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do Recurso Especial
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que sobre a
importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014). 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida". 3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da
União. (AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
Estarão também desoneradas, pelos mesmos motivos, as repercussões dessas
complementações do auxílio-doença no 13º salário. Note-se que não se trata da simples
desoneração de contribuições previdenciárias sobre 13º salário (ou gratificação natalina) para aos
trabalhadores que prestaram serviços regulares ao empregador, mas repercussão da
complementação de auxílio-doença extensível a todos os empregados por força de convenção
coletiva.
15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, de
maneira que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. A empresa é responsável
pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente, e a Previdência
Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.
Todavia, caso o empregador faça pagamentos a título de liberalidade extensível a todos os
empregados nessa situação excepcional, não obstante os termos do art. 111 do CTN e atentando
para a elevada solidariedade contemplada pelo sistema constitucional, justifica-se a extensão da
isenção nos mesmos termos da prevista no art. 28, § 9º, “n” da Lei 8.212/1991, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença (frise-se, desde que esse direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa).
No que concerne ao auxílio-acidente, tem-se o seguinte posicionamento da jurisprudência do E.
STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI. 1. Não incide
contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros quinze dias de
afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019)
Estarão também desoneradas, pelos mesmos motivos, as repercussões dessas
complementações do auxílio-acidente no 13º salário. Note-se que não se trata da simples
desoneração de contribuições previdenciárias sobre 13º salário (ou gratificação natalina) para aos
trabalhadores que prestaram serviços regulares ao empregador, mas repercussão da
complementação de auxílio-acidente extensível a todos os empregados por força de convenção
coletiva.
Embora guarde reservas quanto à amplitude de algumas desonerações acima identificadas ante
ao teor das disposições constitucionais que regem o tema litigioso, curvo-me à jurisprudência
aludida em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, razão pela qual o pedido
dos autos tem parcial pertinência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no
tocante às verbas referentes à quinzena inicial precedente ao auxílio-doença ou acidente de
trabalho.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pelo contido no art. 165 e seguintes do CTN e na Lei Complementar 118/2005, e em razão das
conclusões do E.STF (RE 566621/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Pleno, DJe-195 de 10/10/2011) e
do E.STJ (REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012) no que
concerne a prazo para recuperação de indébito em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, porque a ação correspondente ao presente recurso foi ajuizada após 09/06/2005,
deve ser observada a regra quinquenal simples (contada da extinção do débito pelo pagamento
ou compensação).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Excluída a incidência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial precedente ao
auxílio-doença ou acidente de trabalho.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas no tocante às verbas
referentes à quinzena inicial precedente ao auxílio-doença ou acidente de trabalho
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA