
D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160 |
Nº de Série do Certificado: | 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4 |
Data e Hora: | 13/10/2016 16:27:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039868-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROSINEA SANTOS ROCHA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade tendo em vista o nascimento de sua filha Emily Gabriela Rocha Nunes em 05/03/2011.
A r. sentença de fls. 45/45-verso julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS no pagamento do benefício salário maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do nascimento, no valor de R$ 826,22, nos temos da Lei nº 11.498/2007, totalizando R$ 3.304,88, referente aos 4 meses.
Houve condenação em correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TRF da 3ª região e juros monetários de 1% ao mês a contar do requerimento administrativo em 08/01/2005.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Em razões recursais de fls. 49/58, o INSS requer, preliminarmente, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Juízo, porque ao seu entendimento, a ação deveria ser movida contra o empregador e na Justiça do Trabalho.
No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento do benefício para a segurada desempregada, já que este deve ser pago diretamente pela empregadora na hipótese de demissão sem justa causa durante a gestação, nos termos do art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Deixou matéria prequestionada.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Inicialmente, rejeito as preliminares apresentadas pelo Réu.
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS tem como fundamento o fato de ser o benefício pago diretamente pela empresa. Ocorre que essa circunstância não lhe atribui a qualidade de sujeito passivo da obrigação, que permanece com o órgão previdenciário, pois os empregadores descontam o valor respectivo das contribuições a pagar sobre a folha de salários.
Nos termos do artigo 72, da Lei nº 8.213/91:
Ao que se depreende do § 1º cabe à empresa o pagamento do salário maternidade, porém, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, assim, o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Com a análise anterior, resta prejudicada a alegada incompetência absoluta, porquanto a causa não se refere a empregado e empregador, mas a segurado e o órgão previdenciário, sendo, portanto, competente a Justiça comum e não a trabalhista.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de Emily Gabriela Rocha Nunes, nascida em 05 de março de 2011.
Quanto à condição de segurada, o extrato CNIS de fl. 16 e a cópia da CTPS de fls. 18/21 comprovam que a autora manteve vínculo empregatício, dentre outros, nos períodos de 05/05/2008 a 11/12/2008, 18/03/2010 a 30/11/2010, com termo de rescisão contratual deste último juntado à fl. 25.
O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento da sua filha (05/03/2011), visto que se encontrava no chamado período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Convém salientar que a Lei nº. 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
Acerca do tema, o Decreto nº. 6.122/2007 alterou a redação do art. 97 do Decreto nº. 3.048/99 que passou a estabelecer:
À vista desse dispositivo, o Réu defende que a Autora não teria direito ao benefício, visto que foi demitida sem justa causa, no período de estabilidade, não estando prevista essa hipótese no parágrafo antes transcrito. Ora, se é verdade que não consta expressamente a hipótese, também é verdade que a própria LBPS também não veda a concessão, de modo que o Regulamento, neste aspecto, extrapola e viola o sentido da Lei.
Pior ainda, impõe à segurada uma dupla pena: primeiro, ao de ter seu direito à estabilidade quebrado pelo empregador; segundo, ao ter seu direito ao benefício previdenciário negado pela previdência social. Ora, se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.
Não se olvide que se trata de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário, de forma que a relação que se estabelece é também previdenciária, com sujeito ativo e passivo, obviamente, o segurado e o Instituto. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
Nesse contexto, na hipótese vertente, demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da filha Emily Gabriela Rocha Nunes, considero satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160 |
Nº de Série do Certificado: | 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4 |
Data e Hora: | 13/10/2016 16:27:28 |