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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA NO P...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:12

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/06. 1 - Afastada a preliminar de nulidade de sentença, ante a ausência de citação do ex-empregador. Somente a Autarquia Previdenciária mantém a qualidade de sujeito passivo da obrigação. 2 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana. 3 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI). 4 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha em 13/04/2013, visto que se encontrava no chamado período de graça. 5 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento. 6 - O disposto no decreto nº 6.122/2007 que alterou a redação do art. 97 do decreto n.º 3.048/99 extrapolou o sentido da lei. Se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho. 7 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida. 8 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da criança, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora. 9 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados pela sentença de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, não havendo interesse recursal no aspecto. 10 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS. 11 - Recurso de INSS desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086459 - 0029912-71.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029912-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029912-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP158969 TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE
No. ORIG.:13.00.00067-2 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/06.
1 - Afastada a preliminar de nulidade de sentença, ante a ausência de citação do ex-empregador. Somente a Autarquia Previdenciária mantém a qualidade de sujeito passivo da obrigação.
2 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
3 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
4 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha em 13/04/2013, visto que se encontrava no chamado período de graça.
5 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
6 - O disposto no decreto nº 6.122/2007 que alterou a redação do art. 97 do decreto n.º 3.048/99 extrapolou o sentido da lei. Se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.
7 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
8 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da criança, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
9 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados pela sentença de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, não havendo interesse recursal no aspecto.
10 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
11 - Recurso de INSS desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:27:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029912-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029912-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP158969 TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE
No. ORIG.:13.00.00067-2 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDNA MENDES DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade tendo em vista o nascimento de sua filha Yasmim Laísa Mendes e Souza em 13/04/2013.


A r. sentença de fls. 80/85 julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS no pagamento do benefício salário maternidade, no período correspondente a 120 dias contados da data do parto, no valor mensal correspondente ao último salário-de-contribuição, assegurado o salário mínimo.


Houve condenação em correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas, nos termos da Lei nº 9.494/1997, com adequação da Lei nº 11.960/2009.


Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e isenção de custas por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/03.


Em razões recursais de fls. 91/93-verso, o INSS requer, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença guerreada, ante a ausência de citação do litisconsórcio necessário, no caso, da ex-empregadora da autora, em virtude da dispensa sem justa causa.


No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento do benefício para a segurada desempregada, já que o benefício previdenciário deve ser pago diretamente pela empregadora na hipótese de demissão sem justa causa durante a gestação, haja vista ter havido recolhimentos previdenciários até agosto de 2012.


Caso mantida a sentença, pelo princípio da eventualidade, requer a observância do disposto na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, como critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.

Deixou matéria prequestionada.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de citação do litisconsórcio necessário, no caso, a ex-empregadora da autora.

O argumento do apelante tem como fundamento o fato de ser o benefício pago diretamente pela empresa/empregadora. Ocorre que essa circunstância não lhe atribui a qualidade de sujeito passivo da obrigação, que permanece com o órgão previdenciário, pois os empregadores descontam o valor respectivo das contribuições a pagar sobre a folha de salários, de modo que a responsabilidade permanece exclusivamente com a Autarquia.


Mérito


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de Yasmim Laísa Mendes de Souza, nascida em 13 de abril de 2013.


Quanto à condição de segurada, o extrato CNIS, os quais integram o presente voto, e os documentos de fls. 26 e 55, comprovam que a autora manteve vínculo empregatício, dentre outros, nos períodos de 01/12/2002 a 31/10/2003, 01/07/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 30/09/2009 e por último de 01/05/2012 a 31/08/2012, na condição de empregada doméstica.


O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.


Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento da sua filha (13/04/2013), visto que se encontrava no chamado período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).


Convém salientar que a Lei nº. 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.

Acerca do tema, o Decreto nº. 6.122/2007 alterou a redação do art. 97 do Decreto nº. 3.048/99 que passou a estabelecer:


"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."


À vista desse dispositivo, o Réu defende que a Autora não teria direito ao benefício, visto que foi demitida sem justa causa, não estando prevista essa hipótese no parágrafo antes transcrito. Ora, se é verdade que não consta expressamente a hipótese, também é verdade que a própria LBPS também não veda a concessão, de modo que o Regulamento, neste aspecto, extrapola e viola o sentido da Lei.


Pior ainda, impõe à segurada uma dupla pena: primeiro, ao de ter seu direito à estabilidade quebrado pelo empregador; segundo, ao ter seu direito ao benefício previdenciário negado pela previdência social. Ora, se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.


Não se olvide que se trata de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário, de forma que a relação que se estabelece é também previdenciária, com sujeito ativo e passivo, obviamente, o segurado e o Instituto. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.


Nesse contexto, na hipótese vertente, demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da filha Yasmim Laísa Mendes de Souza, considero satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.


Juros e correção monetária


A correção monetária e os juros de mora foram fixados pela sentença de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, não havendo interesse recursal no aspecto.


Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
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Data e Hora: 13/10/2016 16:27:41



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