
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002907-21.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por WALTER CARLOVITTI, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada com base na média dos últimos trinta e seis salários de contribuição, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e dos artigos 28 e 29, ambos da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 86/89 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do autor, com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, bem como no pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o vencimento, na forma da Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região. Consignou que os juros de mora incidirão a base de 1% ao mês. Condenou, por fim, no pagamento das custas e despesas processuais eventualmente recolhidas pelo autor, bem como nos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações apuradas até sua publicação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 91/99, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o benefício do autor foi concedido no valor de um salário mínimo conforme disciplina o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e que não logrou o demandante em preencher a carência necessária. Sustenta, ainda, que "a revisão de seu benefício previdenciário através da aplicação dos índices integrais do IRSM também não procede". Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios sem a incidência sobre as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como sua redução para 5% sobre o valor da causa.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 101/119.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a insurgência autárquica quanto à improcedência de "revisão de seu benefício previdenciário através da aplicação dos índices integrais do IRSM", refoge à controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, inexiste interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada.
No mais, pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média dos 36 salários de contribuição anteriores à data da aposentadoria, nos termos preconizados pelo artigo 202 da Constituição Federal e dos artigos 28 e 29, ambos da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim estabelecia:
O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
In casu, conforme documentos de fls. 19 e 61, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/10/1994, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo.
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS (fls. 26/28), cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Ademais disso, alie-se que o vínculo de 1º/10/1979 a 15/01/1997, perante o empregador "Luiz Fernando de Carvalho Dias" e "Regina Mello Carvalho Dias/espólio", encontra-se no banco de dados fornecido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 20/24, inclusive com as remunerações correspondentes.
Dessa forma, conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 26/28, contava o autor com 24 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição (297 meses) na data do requerimento administrativo (28/10/1994), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (72 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1994).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo (28/10/1994), observada, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (11/01/2007), conforme reconhecido na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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